TJDFT - 0727282-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/03/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727282-63.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
PERÍODO REMOTO.
NATUREZA ALIMENTAR.
DESCARACTERIZADA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
A possibilidade de penhora de parte das verbas salariais do devedor é controvertida na jurisprudência e ainda não foi completamente pacificada pelo STJ ou por este Tribunal, uma vez que o REsp. 1.184.765/PA deixou de discutir, especificamente, a possibilidade de penhora da remuneração do trabalhador, mencionando, obiter dictum, apenas a necessidade de se observar a vedação legal. 2.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC objetiva tutelar a reserva mínima necessária para manter o devedor e sua família em situações emergenciais.
Funciona, pois, como uma reserva de justiça que emana dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade.
Todavia, o direito fundamental à proteção ao mínimo existencial não é absoluto, pois sofre os condicionamentos que lhe impõe a ordem jurídica, devendo ser ponderado, caso a caso, com outros direitos e garantias igualmente fundamentais que protegem o credor e a própria efetividade do processo. 3.
Afasta-se o caráter alimentar de valores provenientes de benefício alimentação referentes a período remoto, possuindo, assim, natureza indenizatória, o que viabiliza a manutenção de medida constritiva sobre essas verbas.
Precedentes deste Tribunal. 4.
O exequente não pode ser privado do direito de obter a satisfação do crédito sob a premissa inexorável de que suposta verba de natureza salarial do executado não pode ser penhorada, notadamente quando não são localizados outros bens e direitos do devedor. 5.
Recurso conhecido e não provido.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao admitir a penhora de valores salariais.
Assevera que os valores bloqueados têm natureza alimentar e estão diretamente vinculados à subsistência da recorrente e de sua família, conforme comprovado pelos extratos bancários anexados.
Afirma que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o decurso do tempo não altera o caráter alimentar dessas verbas, independentemente da natureza indenizatória dos valores discutidos.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgados do STJ; b) artigo 805 do CPC, porquanto, ao admitir a penhora de verbas salariais, a decisão combatida ignora a necessidade de preservar o mínimo existencial do devedor, inviabilizando o pagamento de despesas básicas da recorrente.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Pleiteia, ainda, o deferimento de efeito suspensivo ao presente recurso.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 833, inciso IV, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAntn. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024,DJe de 19/11/2024.Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
07/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/02/2025 15:22
Recurso especial admitido
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07/02/2025 10:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/02/2025 10:13
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/02/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:42
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 23:12
Juntada de Petição de recurso especial
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29/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:56
Conhecido o recurso de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*20-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/11/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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26/09/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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28/08/2024 12:54
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/08/2024 11:31
Juntada de Petição de agravo interno
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:32
Conhecido o recurso de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*20-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/08/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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01/08/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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04/07/2024 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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