TJDFT - 0711680-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:53
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
17/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/02/2025 04:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 04:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711680-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DIANA ARCILIA CAMPOS SILVA SENTENÇA Verifico que o executado depositou judicialmente o valor do débito, assim, satisfez a obrigação, conforme petição de Id 224279639 e comprovante de Id. 224322751, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente referente ao valor depositado no ID 224322751.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 13:58:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
06/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de DIANA ARCILIA CAMPOS SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DIANA ARCILIA CAMPOS SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:48
Indeferido o pedido de FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*71-00 (EXEQUENTE)
-
07/01/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 22:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711680-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA ARCILIA CAMPOS SILVA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS, FOCUS ADMINISTRACAO E GESTAO CONDOMINIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.009,48 (um mil e nove reais e quarenta e oito centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 219570239).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de dezembro de 2024 11:08:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2024 17:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:15
Outras decisões
-
04/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 05:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:25
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/11/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 16:00
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FOCUS ADMINISTRACAO E GESTAO CONDOMINIAL LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DIANA ARCILIA CAMPOS SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 20:12
Recebidos os autos
-
27/10/2024 20:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DIANA ARCILIA CAMPOS SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DIANA ARCILIA CAMPOS SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711680-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA ARCILIA CAMPOS SILVA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS, FOCUS ADMINISTRACAO E GESTAO CONDOMINIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos, em que a parte autora pleiteia que o Condomínio Réu, assim como, a empresa prestadora de serviços ao Condomínio apresentem a LISTA DE MORADORES E LISTA DE INADIMPLENTES com a finalidade de realizarem uma ASSEMBLEIA para destituição da atual síndica do condomínio.
Concedida em parte a Antecipação de Tutela, ID. 199452897.
Foi determinada a citação dos réus, os quais foram citados conforme id. 200225183 e 200225185.
O segundo réu alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que não detém autonomia para cumprimento do pedido autoral, visto ser apenas prestador de serviços.
A primeira parte requerida, juntou os documentos requeridos e apresentou contestação.
Pediu a extinção do feito, considerando a ausência de pretensão resistida.
Não houve pedido de produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
No âmbito do Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos, formulado de forma autônoma e antecedente, deve ser realizado por meio de "produção antecipada de provas".
Noutros termos, o Código de Processo Civil reformulou o procedimento de produção antecipada de prova que perdeu o seu caráter tradicionalmente cautelar, tornando tal medida em um direito autônomo das partes.
Ou seja, a parte pode se valer da medida probatória autônoma sem que haja obrigatoriamente uma situação de urgência ou uma demanda judicial principal, de caráter preparatório ou incidental.
O art. 382, § 4º, do CPC reza que na ação ora em comento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova, ao passo em que o § 2º do aludido dispositivo impede que o juiz se pronuncie acerca da ocorrência ou inocorrência do fato, tampouco suas consequências jurídicas.
Da mesma forma, o legislador dispôs que a ação de produção autônoma da prova não comporta qualquer amplitude de defesa ou contraditório, tampouco recurso, de sorte que o juiz ao final homologará o resultado da prova sem realizar qualquer juízo de valor.
Feitas tais considerações, tenho que os documentos apresentados pelo 1º requerido são válidos e necessários para que a parte autora possa realizar a assembleia pretendida, bem como avaliar eventual ajuizamento de demanda de conhecimento, sendo certo que, em se tratando de documento comum, possível a pretensão de sua exibição judicial.
Conclui-se, portanto, que a pretensão autoral foi atendida, quanto à publicação de edital sabe-se que esse procedimento deve ser providenciado pela autora conforme decisão ID. 199452897.
No tocante à segunda parte requerida, acolho a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, visto ser prestadora de serviços, subordinada às ordens do primeiro réu.
Não possuindo autonomia para a exibição dos documentos pretendidos.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE SPROCEDENTE OS PEDIDOS formulado na inicial, e extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC, para condenar a PRIMEIRA parte requerida a exibir os documentos pleiteados na exordial, declarando desde já cumprida a obrigação.
Em virtude sucumbência recíproca, condeno o primeiro réu e a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 50% cada, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Quanto ao segundo réu, extingo o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 15:54:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 20:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 20:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/08/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de DIANA ARCILIA CAMPOS SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711680-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA ARCILIA CAMPOS SILVA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS, FOCUS ADMINISTRACAO E GESTAO CONDOMINIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a analisar a petição de Id. 202876312, verifico que a decisão de Id. 199452897 foi extremamente clara ao determinar que “as partes requeridas EXIBAM A LISTA DE MORADORES DO CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS, com todos os dados necessários ao contato, bem como a LISTA DE INADIMPLENTES (...)”.
Assim, assiste razão o pedido da parte autora a fim que as rés disponibilizem a planilha atualizada dos inadimplentes (LISTA DOS INADIMPLENTES ATUALIZADA) do condomínio do edifício residencial atol das rocas, a fim que possa viabilizar a assembleia convocada para o próximo dia 10/07.
Prazo de 02 (dois) dias.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
INTIME-SE COM URGÊNCIA.
No mais, intime-se a parte autora para apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024 15:49:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 21:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:43
Deferido o pedido de DIANA ARCILIA CAMPOS SILVA - CPF: *25.***.*60-91 (AUTOR).
-
04/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:53
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:53
Indeferido o pedido de DIANA ARCILIA CAMPOS SILVA - CPF: *25.***.*60-91 (AUTOR)
-
21/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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