TJDFT - 0756246-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:18
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:18
Outras decisões
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22/07/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756246-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI DE JESUS SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já inseridas no feito, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 22 de abril de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
22/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:43
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756246-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI DE JESUS SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, que se desenvolve entre as partes qualificadas os autos.
A peticionária, em síntese, narra que aderiu ao programa Minha Casa Minha vida e, após a entrega do imóvel, verificou a existência de diversos vícios na construção.
Na contestação, id. 215204159, o banco réu defende a improcedência da ação, por não ser parte legítima.
Aduz, em suma, que atua como mero representante do fundo de arrendamento residencial, administrado pela Caixa Econômica Federal, e que as obras foram realizadas pela José Celso Gontijo Engenharia S.A.
Pede a denunciação à lide da construtora.
DECIDO. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro é solidariamente responsável pelos danos suportados pelo adquirente: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida.3.
Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2088069 RS 2023/0263308-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (Realce acrescido).
Ademais, o art. 6º-A, III, da lei nº 11.977/09, que rege o programa governamental em comento, dispõe que as operações realizadas com recursos provenientes da integralização de cotas no fundo de arrendamento residencial estão condicionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel.
Logo, o banco réu é legítimo para integrar o polo passivo.
Contudo, importa destacar que, nos termos do entendimento acima colacionado, deve responder, solidariamente, com a construtora, que, no caso dos autos, é a José Celso Gontijo Engenharia S.A.
Nesse sentido, admissível o chamamento ao processo, à luz do art. 130, III, do CPC, e não denunciação à lide, como requerido pelo réu, tendo em vista que a obrigação em comento é solidária e não subsidiária.
Preclusa esta decisão, à Secretaria: inclua-se, no polo passivo, a construtora José Celso Gontijo Engenharia S.A. (CNPJ 06.***.***/0001-66), localizada na SHCS EQS 114/115, Conjunto "A", Bloco 1, nº 41 - Loja 18 a 34 e salas 10 a 18 e 28 a 36, Centro Comercial Casa Blanca, Brasília - DF, consoante indicado em contrato de id. 215204160, pág. 3, item A.4.
Após, cite-se no mencionado endereço, para apresentar contestação, em 15 dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2025 16:01
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 14:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARLI DE JESUS SOUZA - CPF: *74.***.*88-04 (AUTOR).
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26/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:31
Outras decisões
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26/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756246-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI DE JESUS SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Verifica-se que a autora não apresentou todos os documentos determinados na decisão precedente.
Cumpra-se, em 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:10
Outras decisões
-
08/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756246-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI DE JESUS SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPROVEJO a tramitação do feito em segredo de justiça, ante a ausência de amparo legal para tanto. À Secretaria para retirar o sigilo imposto.
Emende-se a inicial para: 1) acostar declaração de imposto de renda, haja vista a declaração firmada a próprio punho ser insuficiente para fins de comprovação da hipossuficiência; 2) informar a data de entrega do imóvel.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:06
Outras decisões
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11/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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11/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0756246-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) DECISÃO Pela análise da petição inicial, é evidente que houve equívoco na distribuição do feito a este Juízo, uma vez que inexiste discussão acerca de relações jurídicas do Direito de Família.
Em observância à celeridade processual e considerando o endereçamento da petição inicial, deixo de intimar a autora para se manifestar sobre a incompetência, e, desde logo, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília.
Intimem-se.
Independentemente de preclusão, redistribuam-se os autos.
Brasília/DF, 4 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
04/07/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:36
Declarada incompetência
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04/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
01/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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