TJDFT - 0704456-79.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 18:46
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:45
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ADEMAR RODRIGUES DIAS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PASEP.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Pelo princípio da congruência ou adstrição, o magistrado deve julgar a lide seguindo os limites objetivos definidos na petição inicial, de modo que não pode ir além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se afastar (extra petita). 2.
No caso dos autos, o magistrado julgou fora dos limites estabelecidos na petição inicial, fato que caracteriza sentença extra petita. 3.
Segundo o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a produção de provas constitui direito subjetivo das partes, embora possa comportar juízo de valor do magistrado acerca da sua utilidade e necessidade. 4.
Havendo alegação de fato negativo e pedido de inversão do ônus probatório, não é possível o julgamento antecipado da lide, se for indispensável a instrução probatória para a elucidação da controvérsia. 5.
Apelação conhecida.
Preliminar de nulidade da sentença acolhida.
Sentença desconstituída.
Unânime. -
14/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:26
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
07/10/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ADEMAR RODRIGUES DIAS em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0704456-79.2020.8.07.0001 APELANTE: ADEMAR RODRIGUES DIAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Ante o trânsito em julgado do Tema 1.150 do c.
STJ e do IRDR nº 0720138-77.2020.8.07.0000 (Tema 16) deste e.
Tribunal, intime-se o Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a subsistência do interesse no julgamento da Apelação.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Brasília, 4 de julho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
05/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
03/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
-
15/10/2020 02:19
Decorrido prazo de ADEMAR RODRIGUES DIAS em 14/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 10:32
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 15:03
Recebidos os autos
-
18/09/2020 15:03
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
18/09/2020 14:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
16/09/2020 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
15/09/2020 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/09/2020 15:54
Recebidos os autos
-
14/09/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720749-40.2024.8.07.0016
Ricardo Napoleao de Araujo
Milena Gabriela Pereira da Silva
Advogado: Hellen Vanessa Meireles Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 06:59
Processo nº 0727066-05.2024.8.07.0000
Regis Alves Barbosa
Anderson da Silva Fonseca
Advogado: Ricardo Andrade de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 16:33
Processo nº 0717723-79.2024.8.07.0001
Roberto da Costa Gadelha
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 13:56
Processo nº 0712224-11.2024.8.07.0003
Luis Antonio Ano Bom
Cledeilson Lima da Silva
Advogado: Adriano Jayme de Oliveira Muniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 15:46
Processo nº 0717723-79.2024.8.07.0001
Roberto da Costa Gadelha
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 12:46