TJDFT - 0720749-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:25
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:25
Determinado o arquivamento
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29/07/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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24/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 13:36
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RICARDO NAPOLEAO DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RICARDO NAPOLEAO DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720749-40.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO NAPOLEAO DE ARAUJO REU: MILENA GABRIELA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RICARDO NAPOLEAO DE ARAUJO em face de MILENA GABRIELA PEREIRA DA SILVA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 202058529).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 27 de junho de 2024, às 10:29:49.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/06/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 15:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/06/2024 12:29
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2024 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de RICARDO NAPOLEAO DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 13:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 06:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 06:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2024 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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