TJDFT - 0717240-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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18/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:25
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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10/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717240-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE APARECIDA GOMES REQUERIDO: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 203000346.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, alínea "b", do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 30/07/2024, às 16:00.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Ante à falta de interesse recursal, fica certificado o trânsito em julgado nesta data.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, em especial a parte demandada, alertando-a que eventual atraso ou inadimplemento acarretará na aplicação de correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de cumprimento de sentença, neste mesmo patamar.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Considerando a falta de interesse recursal no caso, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/07/2024 19:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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05/07/2024 19:01
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:01
Homologada a Transação
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04/07/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/06/2024 18:40
Juntada de Petição de intimação
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04/06/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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