TJDFT - 0727127-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 04:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 04:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
29/01/2025 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 19:26
Transitado em Julgado em 10/01/2025
-
29/01/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:17
Recebidos os autos
-
10/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:17
Homologada a Transação
-
09/01/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/12/2024 11:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/12/2024 18:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0727127-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS DO DF REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:19
Outras decisões
-
16/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/08/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727127-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS DO DF REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 205260438, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
25/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:37
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0727127-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS DO DF REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE TELEFÔNICA BRASIL S.A. - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-62 Nome: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Endereço: AV ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, EDIFÍCIO ECO BERRINI, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, parceiro eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora requer que seja determinado que a exclua imediatamente o nome da requerente do cadastro de inadimplentes, sob a pena de multa diária.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte, a despeito de relevantes, trata-se de matéria controvertida, a qual requer uma instrução probatória maior, não podendo ser decidida, dessa forma, em sede de cognição sumária.
Ademais, no presente feito, não verifico a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em uma análise abreviada, apropriada a este momento processual.
Em que pesem às alegações da parte autora, há de se constatar que o pleito antecipatório tem cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio pleito final.
A parte requerente não demonstra o risco de ineficácia do provimento final nem a necessidade premente de obter a tutela jurisdicional requerida.
Some-se a isso o fato de que a consulta ao SERASA de ID 202731993 aponta apenas a existência de um débito, mas não o motivo que levou à inscrição desse débito, requerendo-se, por isso, uma instrução probatória maior.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Intimem-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
03/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711419-58.2024.8.07.0003
Mazily Pereira Dias
Polodoro Materiais de Construcao LTDA
Advogado: Pedro Melo Cerqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 15:07
Processo nº 0717240-43.2024.8.07.0003
Eliane Aparecida Gomes
Hughes Telecomunicacoes do Brasil LTDA.
Advogado: Maria Stella Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 16:38
Processo nº 0721121-34.2024.8.07.0001
Amar - Alianca de Maes e Familias Raras
Bradesco Saude S/A
Advogado: Adriana Astuto Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 22:10
Processo nº 0758289-25.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Vinicius Rodrigues Figueiredo Alves
Advogado: Felipe Santiago Ribeiro Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 13:07
Processo nº 0758289-25.2024.8.07.0016
Vinicius Rodrigues Figueiredo Alves
Distrito Federal
Advogado: Felipe Santiago Ribeiro Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 13:28