TJDFT - 0758289-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES FIGUEIREDO ALVES em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:49
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0758289-25.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Curso de Formação (10377) REQUERENTE: VINICIUS RODRIGUES FIGUEIREDO ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Quanto à condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Após o encaminhamento do referido ofício, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 27 de março de 2025 00:07:34.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
27/03/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 20:39
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES FIGUEIREDO ALVES em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 22:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/10/2024 20:49
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758289-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINICIUS RODRIGUES FIGUEIREDO ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação cujo objeto se circunscreve à manutenção do autor, candidato a cargo público da Polícia Militar do Distrito Federal, no certame, por ter sido não recomendado em sindicância de vida pregressa e investigação social.
Consta, ainda, o deferimento da tutela de urgência (id. 203174813) em que restou determinado o prosseguimento autor no concurso, até decisão final.
Apesar de não constar expressamente a participação no curso de formação, trata-se de mais uma fase para ingresso na carreira, de modo que não há razão para impedir o requerente de participar do curso enquanto tramita este feito.
Sendo assim, DETERMINO que o Distrito Federal admita o autor no curso de formação que tenha sido convocado, na situação "sob judice" até decisão final a ser tomada nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00.
Intime-se, com a urgência que o caso requer.
Tudo feito, considerando ter ocorrido a manifestação das partes nos autos, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 17:17:48.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
29/08/2024 03:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:22
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:22
Outras decisões
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28/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 21:08
Recebidos os autos
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20/08/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:56
Outras decisões
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06/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES FIGUEIREDO ALVES em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758289-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINICIUS RODRIGUES FIGUEIREDO ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por VINÍCIUS RODRIGUES FIGUEIREDO ALVES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a manutenção do autor no concurso público para combatente da Polícia Militar do Distrito Federal 2023/2024, inclusive na fase do curso de formação, com consequente posse no cargo.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai da virtual ausência de fundamento legal para a reprovação do autor em análise de vida pregressa baseada em declaração de uso único de substância entorpecente, quando da adolescência.
Evidencia-se excesso de rigor na análise, diante da ausência de quaisquer evidências de uso das citadas substâncias posteriormente, ou de registros de comportamento reprovável, quer na esfera cível, quer criminal.
Ressalte-se que a previsão do edital do concurso, de que consiste comportamento incompatível com o serviço policial militar o "uso ou dependência de droga ilícita" (item 16.19, x, do edital), deve ser compreendida como o uso costumeiro, não a experimentação única, como a declarada.
O perigo da demora consiste na perda, pelo autor, da sequência do concurso, em prejuízo à sua possível nomeação.
A tutela, porém, só deve ser concedida para manter o autor no certame, não para determinar sua posse, como requerido, pois, além de constituir ato sujeito à análise de oportunidade e conveniência da administração pública, implicaria em esgotamento do objeto da ação, o que é vedado no âmbito do processo sumaríssimo praticado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que o réu mantenha o autor na disputa do certame, até o julgamento final da lide.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 16:13:24.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
08/07/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:22
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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