TJDFT - 0719342-21.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:12
Baixa Definitiva
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01/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:34
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRO DO NASCIMENTO SANTANA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE PESQUISA NA INTERNET – PROTEÇÃO A DADOS PESSOAIS – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – DESVINCULAÇÃO ENTRE NOME E RESULTADO DE PESQUISA – NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor, policial civil do Distrito Federal, alega que ao realizar pesquisa no site de busca réu, utilizando-se como parâmetro seu número de seu telefone celular (98317-xxxx), são exibidos “todos os seus dados pessoais”, como nome e endereço.
Informa também que seu nome aparece vinculado a um número de CNPJ de sua titularidade, mas já baixado há anos.
Narra que tal circunstância (exposição de dados) causa riscos para si e sua família, notadamente, dada a atividade profissional desempenhada. 2.
Como não obteve sucesso na via administrativa, pede seja o réu condenado a retirar de seu banco de dados de busca, os dados do requerente, tais como nome, endereço e demais dados pessoais vinculados ao telefone 98317 xxxx. 3.
Irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido.
Acerca do tema, no julgamento do REsp 1660168 / RJ de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze restou consignado: “[...] A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento reiterado no sentido de afastar a responsabilidade de buscadores da internet pelos resultados de busca apresentados, reconhecendo a impossibilidade de lhe atribuir a função de censor e impondo ao prejudicado o direcionamento de sua pretensão contra os provedores de conteúdo, responsáveis pela disponibilização do conteúdo indevido na internet.
Precedentes.
Há, todavia, circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo [...]”. 4.
Extrai-se do precedente que a regra geral é a do afastamento da responsabilidade dos buscadores como o réu, quanto aos resultados gerados pela pesquisa, exceto em situações muito peculiares: quando tais resultados tragam dados pessoais sem interesse público de informação por ser eminentemente privado ou pelo tempo já transcorrido. 5.
Da aplicação da interpretação acima à hipótese dos autos, sobressai que não assiste razão ao autor.
Primeiramente porque o parâmetro de busca adotado não foi seu nome, mas sim um número de telefone celular, dado que, geralmente não é público, mas sim se limita, quando muito, ao conhecimento do círculo de relações do proprietário do terminal telefônico. 6.
Ademais, é de se ver das telas trazidas pelo autor juntamente com a inicial (ID Num. 59142335 - Pág. 1 e ID Num. 59142340 - Pág. 1) que o resultado obtido na busca não traz dados sensíveis, merecedores de acesso restrito ou mesmo capazes de tornar vulnerável o autor, pois refere apenas seu nome e o nome “Da Vinci Pizzas Delivery” localizada na “Avenida Pau Brasil”.
Como o próprio autor confessa na inicial, já foi ligado a tal pessoa jurídica e isso, por si só, é informação pública passível de ser encontrada em registros na Junta Comercial respectiva e, por certo, não traz perigo à atividade profissional agora desenvolvida pelo requerente. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, porque, se fixados em percentual do valor da condenação, resultaria em valor irrisório. -
08/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:04
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:24
Conhecido o recurso de SANDRO DO NASCIMENTO SANTANA - CPF: *01.***.*05-83 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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14/06/2024 20:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRO DO NASCIMENTO SANTANA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:02
Recebidos os autos
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03/06/2024 20:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRO DO NASCIMENTO SANTANA - CPF: *01.***.*05-83 (RECORRENTE).
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03/06/2024 17:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/05/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:47
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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