TJDFT - 0707605-19.2016.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 08:30
Baixa Definitiva
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30/09/2024 06:38
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO MESSIAS ARAUJO NETO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE EXISTENTE.
ESCLARECIMENTO CABÍVEL.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2.
Assiste parcial razão ao requerente quanto à alegação de omissão sobre a responsabilidade da embargante quanto às taxas condominiais, observado sua natureza propter rem. 3.
Em análise desse mesmo tema, colhe-se do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios “Sob a premissa de que a obrigação condominial, diante da natureza de obrigação propter rem que encerra, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, fixa-se, para os fins do artigo 985 do CPC, a seguinte tese jurídica: Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador. 6.
Incidente conhecido e fixada tese jurídica sobre a matéria afetada.” (Acórdão 1069061, 20160020349044IDR, Relator: TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/11/2017, publicado no DJE: 23/1/2018.
Pág.: 1173/1174). 4.
Desse modo, somente com a imissão na posse do bem, concretizada a partir da entrega das chaves do imóvel ao promissário comprador, ele passa a ser responsável pelo pagamento do rateio das despesas condominiais.
Corolário lógico dessa premissa, antes da entrega das chaves, as despesas condominiais são indubitavelmente devidas pela construtora. 5.
Assim, não prospera a alegação da embargante no sentido de que, a responsabilidade das despesas condominiais, em razão de sua natureza propter rem, são do embargado. 6.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS para esclarecer item 3 do acórdão nos termos já referidos, sem modificação do resultado do julgamento. 7.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95 -
04/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 18:02
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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30/07/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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30/07/2024 12:54
Decorrido prazo de PEDRO MESSIAS ARAUJO NETO - CPF: *61.***.*29-04 (EMBARGADO) em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO MESSIAS ARAUJO NETO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707605-19.2016.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGADO: PEDRO MESSIAS ARAUJO NETO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024. -
18/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:20
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 12:50
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:36
Conhecido o recurso de INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/06/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO MESSIAS ARAUJO NETO em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:24
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/05/2024 08:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/05/2024 08:59
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 6
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21/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
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15/05/2017 00:01
Publicado Decisão em 15/05/2017.
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12/05/2017 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2017 17:50
Recebidos os autos
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10/05/2017 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/05/2017 16:24
Conclusos para decisão para ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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09/02/2017 15:12
Conclusos para relator para ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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09/02/2017 14:58
Remetidos os Autos da(o) NUDIT para TERCEIRA TURMA RECURSAL - (outros motivos)
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09/02/2017 14:02
Recebidos os autos
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09/02/2017 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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