TJDFT - 0726701-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 07:01
Recebidos os autos
-
29/11/2024 07:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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27/11/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 11:27
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de INTEGRAL SOLUTION SERVICE LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GLAUCIA SILVEIRA GAUCH em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INTEGRAL SOLUTION SERVICE LTDA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GLAUCIA SILVEIRA GAUCH em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 11:24
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2024 11:24
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0726701-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA SILVEIRA GAUCH REU: INTEGRAL SOLUTION SERVICE LTDA DECISÃO Acolho os esclarecimentos da autora em relação à comprovação do seu domicílio, bem como sobre o já adotado procedimento comum.
Contudo, remanesce a necessidade de apresentação de mandato judicial devidamente atualizado.
A procuração de ID 202388403, além de ter sido outorgada em novembro de 2023, é a mesma juntada nos autos do processo nº. 0748279-98.2023.8.07.0001, em houve a determinação de cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas processuais.
Conquanto inexista previsão legal quanto ao prazo de validade da procuração, a determinação de apresentação de instrumento atualizado está inserida no poder geral de cautela, decorrendo também do poder-dever do(a) magistrado(a) quanto à direção formal e material do processo (STJ, (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008).
Assim, concedo à autora o derradeiro prazo de 15 dias para apresentação de procuração devidamente atualizada, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0726701-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA SILVEIRA GAUCH REU: INTEGRAL SOLUTION SERVICE LTDA DECISÃO A análise da inicial revela que pretensão não se amolda às hipóteses previstas no artigo 303 e seguintes do Código de Processo Civil, posto que a autora já expôs a lide, seu fundamento e já declinou os pedidos relativos à lide principal (extinção do contrato e ressarcimento de valores).
Nesta linha, deverá a parte autora adequar o feito ao procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência.
Sem prejuízo, deverá, ainda, apresentar procuração e comprovante de residência atualizados.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
08/07/2024 16:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0726701-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA SILVEIRA GAUCH REU: INTEGRAL SOLUTION SERVICE LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, devendo declinar o endereço seu endereço residencial, juntando ainda o respectivo comprovante de residência.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:10
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 20:32
Distribuído por sorteio
-
28/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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