TJDFT - 0720732-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 20:09
Recebidos os autos
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26/08/2024 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/08/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 18:08
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA TEREZA FRANCA PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:02
Indeferida a petição inicial
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29/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA TEREZA FRANCA PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720732-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEREZA FRANCA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Um dos fundamentos jurídicos do pedido de revisão seriam abusividades de cláusulas contratuais.
Nos termos do art. 330, §2º, do CPC: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Assim, deve o autor emendar, fazendo constar as cláusulas dos empréstimos que entende abusivas (quais os juros aplicados que pretende sejam revistos e quais os juros de mercado da época da contratação para o tipo de empréstimo) e quantificando o valor que pretende pagar como incontroverso do débito. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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