TJDFT - 0730674-13.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:02
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 14:02
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos em sentido estrito interpostos por réus pronunciados pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menores.
As defesas pleitearam a impronúncia por ausência de indícios mínimos de autoria e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras e do concurso de pessoas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia dos acusados; (ii) definir se é possível, nesta fase, o afastamento das qualificadoras e do concurso de pessoas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não se exigindo certeza quanto à autoria, a qual é reservada ao Tribunal do Júri. 4.
Os autos contêm depoimentos e laudos periciais que apontam sua participação nas agressões contra uma das vítimas, nos disparos contra a outra vítima e na corrupção de menores, revelando coesão entre os elementos probatórios. 5.
Embora a vítima não tenha reconhecido um dos réus, há indícios de coautoria e apoio moral e material, apontados em depoimentos e investigações que sugerem vínculo com o outro réu durante a execução dos crimes. 6.
A exclusão de qualificadoras nesta fase é inadmissível quando não se mostrarem manifestamente improcedentes, devendo sua análise ser feita pelo Conselho de Sentença. 7.
A tese da defesa sobre ausência de concurso de pessoas, motivo torpe e emboscada requer apreciação probatória aprofundada, sendo imprópria para esta etapa processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito. 2.
A ausência de reconhecimento formal da vítima ou confissão de outro agente não impede a pronúncia quando há conjunto probatório apto a indicar a autoria. 3.
A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica quando há indícios mínimos de sua presença.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414 e 415, II; CP, arts. 121, §2º, I e IV; 14, II; 29; 62, I; 69 e 70; ECA, art. 244-B, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, RSE 0700861-54.2020.8.07.0007, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, j. 08.08.2024, DJE 19.08.2024. -
30/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:09
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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26/06/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/05/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 20:03
Recebidos os autos
-
04/05/2025 22:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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22/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:33
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:33
Processo Reativado
-
13/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
13/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:08
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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26/02/2025 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:29
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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04/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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