TJDFT - 0708179-43.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:19
Baixa Definitiva
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01/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:20
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ALVES DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GENI TEIXEIRA LOPES em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL - CLÁUSULA ELEIÇÃO DE FORO - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é, em regra, determinada pelo domicílio do réu, conforme estabelece o art. 4º, inciso I, e parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em certas situações, previstas nos incisos II e III, o autor pode escolher o foro do local onde a obrigação deve ser cumprida, seu próprio domicílio ou o local do ato ou fato. 3.
Trata-se de ação de cobrança fundada em contrato de locação de imóvel residencial localizado em Samambaia/DF.
Quando se busca o cumprimento de uma obrigação contratual, é competente o foro onde a obrigação deve ser satisfeita, conforme o art. 53, III, "d", do CPC.
Aplicando, por analogia, o art. 58, II, da Lei n. 8.245/91, a competência para julgar demandas sobre locação é do foro da situação do imóvel, salvo cláusula de eleição de foro. 4.
No caso, a cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes (ID 36787476) coincide com o local do imóvel (Samambaia/DF).
Assim, a sentença que afastou a competência territorial do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Samambaia/DF, apenas pelo fato de o autor ter informado novo endereço do réu no Recanto das Emas, não deve prevalecer. 5.
Primeiramente, a cláusula de eleição de foro pactuada é lícita, na medida em que cumpre os requisitos estabelecidos na Lei 14.879\24 que alterou o CPC, quais sejam: (i) ser escrita; (ii) aludir a determinado negócio jurídico; e (iii) guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
Ademais, não se trata de contrato de consumo ou de adesão.
Configura-se, aqui, a competência concorrente entre o foro do local de satisfação da obrigação e o do domicílio do réu, conforme o art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. 6.
Trata-se, portanto, de competência relativa, sendo vedado o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, conforme o art. 65 do CPC e o enunciado n. 33 da Súmula do STJ.
Somente na absoluta ausência dos critérios legais de competência da Lei n. 9.099/95, é possível declarar, de ofício, a incompetência territorial, para resguardar o Princípio do Juiz Natural. 7.
Não se aplica, neste caso, a Teoria da Causa Madura, pois o processo não está pronto para julgamento imediato, sendo necessário seu prosseguimento, inclusive com a citação da parte ré. 8.
Por todo o exposto, a anulação da sentença e a devolução do processo ao juízo de origem são medidas necessárias. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para anular a sentença, determinado o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem. 10.Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
08/07/2024 12:46
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:15
Conhecido o recurso de GENI TEIXEIRA LOPES - CPF: *73.***.*67-87 (RECORRENTE) e provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/06/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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