TJDFT - 0724494-89.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:29
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
21/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
21/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARINALVA BATISTA MENDES em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:58
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:27
Indeferido o pedido de MARINALVA BATISTA MENDES - CPF: *65.***.*70-63 (INTERESSADO)
-
27/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:11
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 12:00
Expedição de Termo.
-
26/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724494-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAUL FERNANDO ESTEVES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO O pedido de reserva de honorários advocatícios pactuados em contrato deve ser formulado pelo patrono do autor por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, conforme preconiza o art. 22, § $ 4º da Lei 8.906/94, o que não é o caso dos autos porque neste processo o autor nada terá a receber, na medida em que o valor depositado já foi penhorado por ordem do Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília.
Ademais, somente depois da penhora no rosto dos autos é que os patronos do autor pediram a reserva dos honorários contratuais, o que leva ao indeferimento do pedido.
Nesse sentido, recentes acórdãos deste e.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL E EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PEDIDO DE RESERVA DO VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA ANTERIOR NO ROSTO DOS AUTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
O advogado possui legitimidade para pleitear a reserva dos honorários contratuais nos autos da causa em que atuou, com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB).
Preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões pelo apelado rejeitada. 2.
O pedido liminar, tanto de efeito suspensivo como de antecipação da tutela recursal, deve ser realizado por meio de peça apartada, isto é, pedido autônomo, não podendo ser aviado como preliminar recursal.
Recurso não conhecido nessa parte. 3.
Consoante entendimento do c.
STJ, "a reserva de honorários advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que, efetivamente, na hipótese dos autos, os patronos do recorrido deveriam ter apresentado o pedido de reserva de honorários antes da formalização da penhora" (AgInt no REsp n. 1.896.168/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 4.
Para se aplicar a condenação por litigância de má-fé é necessário que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Acórdão 1845310, 07338417220208070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 26/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - original sem destaque.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECOTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo de Instrumento interposto pelo patrono da parte autora nos autos de origem (GONCALVES NETO ENGENHARIA E CONSULTORES ASSOCIADOS) contra decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que, no PJE 0748892-10.2022.8.07.0016, indeferiu o pedido de destaque do percentual relativo aos honorários contratuais, considerando a penhora no rosto dos autos do crédito executado, expedida nos autos 0720792-95.2019.8.07.0001, da 9ª Vara Cível de Brasília. 3.
O agravante, em síntese, defende a impossibilidade de penhora do montante concernente aos seus honorários, correspondente a 40% do crédito, verba de natureza alimentar, a qual não se confunde com o crédito da parte exequente.
Pontua, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), ser direito do advogado o recebimento direto dos honorários convencionados, por dedução da quantia a ser auferida pelo constituinte, desde que juntado aos autos o contrato de honorários antes de se expedir o mandado de levantamento, tal como ocorrido na presente hipótese.
Repisa que, quando há deferimento de penhora no rosto dos autos, tal contrição incide somente sobre os créditos do credor, e não sobre os honorários contratuais, dada a prerrogativa legal de retenção de honorários.
Assim, o agravante requer, liminarmente, que se proceda à reserva de honorários contratuais de 40% do crédito e que o valor permaneça na conta do Juízo até que seja julgado em definitivo o presente agravo de instrumento, confirmando-se, ao fim, a tutela recursal de urgência, com a liberação da quantia depositada. 4.
Decisão de ID 52633562 indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contrarrazões. 6.
Inicialmente, não conheço da petição de ID 52579409, de terceiro interessado, diante da impossibilidade de intervenção de terceiros no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, conforme art. 10, da Lei 9.099/95.
Na mesma linha, não conheço da petição de ID 52585296 e do documento de ID 52585306, juntados pelo agravante, dada a preclusão consumativa e temporal. 7.
A massiva jurisprudência deste Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que "deve ser observada a prioridade das contrições anteriores por penhora no rosto dos autos referente a dívidas da parte credora com terceiros.
Isso porque, como o crédito dos honorários advocatícios contratuais está vinculado ao valor a ser recebido pelo patrono, o advogado somente o receberá caso sobre eventual quantia de seu constituinte.
Não sobrando, ao advogado, caso o patrono não o pague voluntariamente, caberá demandar contra ele em ação própria." (Acórdão 1603240, 07072137820228070000, Rel.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, DJE: 22/8/2022).
Isto é, reiterando, ainda que os honorários advocatícios detenham natureza alimentar, necessariamente derivarão do crédito a ser recebido da parte credora, portanto, inexistindo valor a ser recebido, em virtude de penhora para satisfação de dívida relacionada a demanda anterior, não há crédito decorrente a ser pago, cabendo ao causídico eventualmente prejudicado buscar os meios legais próprios.
A propósito, confira-se o seguinte aresto elucidativo: Acórdão 1704374, 07081609820238070000, Rel.
ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/05/2023, DJE: 30/05/2023. 8.
Dessa maneira, descabe falar em reserva de honorários advocatícios do crédito penhorado e respectiva liberação. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1812296, 07020557120238079000, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - original sem destaque.
Assim, indefiro o pedido de ID 207755136.
Cumpra-se as determinações exaradas na decisão de ID 207260105.
Taguatinga/DF, 19 de agosto de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:36
Indeferido o pedido de RAUL FERNANDO ESTEVES - CPF: *77.***.*71-68 (REQUERENTE)
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724494-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAUL FERNANDO ESTEVES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Tendo em vista o ofício de ID 206181417 informando a determinação de penhora no rosto dos presentes autos emanado do Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília, proceda a Secretaria ao que se segue, nos termos do que dispõe a Portaria Conjunta 17 de 14 de Fevereiro de 2019: 1.
Anote-se no rosto dos autos a ordem de penhora judicial. 2.
Promova-se a lavratura do termo de penhora e, em seguida, junte-se o referido termo nos autos. 3.
Em seguida, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília confirmando a recepção da ordem bem como informando que ela foi cumprida, encaminhando-se cópia do termo de penhora.
No mesmo ofício deverá ser registrado que há disponível à parte autora o valor de R$ 3.456,59 (ID 206070184). À Secretaria para providências.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:45
Outras decisões
-
01/08/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 11:26
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
31/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2024 13:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 09:28
Recebidos os autos
-
01/05/2024 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
05/02/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:13
Recebida a emenda à inicial
-
21/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/11/2023 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2023 13:01
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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