TJDFT - 0700949-40.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:24
Processo Desarquivado
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02/08/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 03:37
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULA REJANE GARCIA MILITAO em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ESGOTAMENTO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS.
PENHORA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO EXCEPCIONADA.
DESCONTO DE 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
SUBSISTÊNCIA NÃO COMPROMETIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019) 2.
Esgotados outros meios de satisfação da dívida (RENAJUD, SISBAJUD, ERIDF, SNIPER), remanesce como instrumento válido e efetivo a penhora de percentual dos rendimentos. 3.
A constrição de 15% dos vencimentos líquidos não compromete a subsistência da executada – que deverá suportar sacrifício para cumprir as obrigações livremente assumidas – e permite que o credor receba o crédito. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar o desconto de 15% dos rendimentos líquidos da executada.
Com relatório e voto. -
08/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:24
Conhecido o recurso de IVAN CARLOS CARDOSO - CPF: *88.***.*44-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/06/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/06/2024 12:48
Decorrido prazo de PAULA REJANE GARCIA MILITAO - CPF: *11.***.*60-00 (AGRAVADO) em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULA REJANE GARCIA MILITAO em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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