TJDFT - 0737844-59.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:18
Baixa Definitiva
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27/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:17
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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26/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 08:36
Recebidos os autos
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09/08/2024 08:36
Outras Decisões
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08/08/2024 18:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/08/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
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07/08/2024 19:35
Recebidos os autos
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07/08/2024 19:35
Processo Reativado
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01/08/2024 14:21
Baixa Definitiva
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01/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:42
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA GAMA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEMILSON DOS SANTOS CAMARA em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA MATÉRIA - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA - DÍVIDA RELATIVA A BEM ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
Nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais não alcança as causas de natureza alimentar nem aquelas relativas ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. 3.
Este feio foi ajuizado pela autora concomitantemente com o ajuizamento do 0737845-44.2023.8.07.0003 nos quais são discutidos a partilha de bens e dívidas adquiridas pelo casal, autora e réu, durante a constância de união estável havida entre eles.
Trata-se da mesma causa de pedir, inclusive.
Desse modo é imperioso declarar a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação, da mesma maneira que foi declarada no mencionado processo. 4.
O art. 1.725 do Código Civil dispõe que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento.
Por sua vez, a separação judicial ou divórcio põe fim à sociedade conjugal e importa o termo do regime e da comunhão e a própria partilha dos bens. 5.
Dessa forma, não é possível decidir sobre a responsabilidade pelo pagamento de eventuais débitos realizados no curso da união estável, sem antes analisar a existência ou não da alegada convivência, o regime de bens adotado, sua efetiva dissolução, e forma da partilha dos bens adquiridos, para a qual a competência absoluta é da Vara de Família.
Ainda que a controvérsia alcance a discussão sobre dívida constituída por um dos cônjuges sem proveito familiar ou sobre a existência de bens particulares, em conformidade com o que dispõem os artigos 1664 e 1666, do Código Civil, a matéria permanece sob a competência dos Juízos de Família. 5.
Assim é forçoso concluir que a controvérsia estabelecida nesta lide não pode ser dirimida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois o art. 27 da Lei 11.697/08 (Lei de Organização Judiciária do DF) estabelece que compete às Varas de Família processar e julgar as ações de Estado, as que se referem ao regime de bens e aquelas decorrentes do art. 226 da CF/88, devendo o litígio ser resolvido no Juízo de Família competente para tal. 6.
Precedente nas Turmas Recursais: Acórdão nº 1.234.374, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020; Acórdão nº 1343346, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de Julgamento: 24/05/2021, publicado no DJE: 04/06/2021). 7.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPENTÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Sentença anulada para reconhecer, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar os pedidos formulados na inicial e, em consequência, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. -
08/07/2024 12:45
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:28
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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