TJDFT - 0720750-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:03
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 16:00
Homologada a Transação
-
18/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/06/2025 13:09
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
06/06/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2024 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 17:00
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/11/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 04:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/10/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720750-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ANA CRISTINA SIQUEIRA CAMPOS DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto que deferida à ré gratuidade (decisão em AGI), recebo seu pedido reconvencional.
Cadastrem-se reconvinte e reconvindo.
Após, intime-se o autor para réplica à contestação e contestação à reconvenção.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/10/2024 10:01
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/10/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2024 10:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720750-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ANA CRISTINA SIQUEIRA CAMPOS DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade pleiteado pela ré.
Intimada para juntar cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos, cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses), de forma a comprovar a alegada situação de hipossuficiência, a requerida limitou-se a extratos bancários de banco por ela selecionado.
Quanto ao pedido reconvencional, o art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, diz que o pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas.
Assim, em até 5 dias deve recolher as devidas custas, sob pena de não recebimento da reconvenção.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/08/2024 04:51
Recebidos os autos
-
17/08/2024 04:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720750-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ANA CRISTINA SIQUEIRA CAMPOS DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Indefiro a tutela de urgência inibitória, tendo em vista que não há demonstração de periculum in mora, especialmente porque relata um fato isolado de injúria.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/07/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714870-91.2024.8.07.0003
Renata Pires Filgueiras
Juarez Batista Ferreira
Advogado: Barbara Oliveira Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 22:37
Processo nº 0708179-43.2024.8.07.0009
Geni Teixeira Lopes
Maria Cristina Alves da Silva
Advogado: Dailer Pinheiro Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 13:44
Processo nº 0708985-22.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2022 16:42
Processo nº 0708179-43.2024.8.07.0009
Geni Teixeira Lopes
Maria Cristina Alves da Silva
Advogado: Dailer Pinheiro Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 23:56
Processo nº 0708985-22.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 13:26