TJDFT - 0709239-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 22:13
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 12:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
-
03/10/2024 12:25
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA ALVES DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0709239-78.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ALEXANDRE PEREIRA ALVES DA SILVA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO No ID nº 63883475, o agravante ALEXANDRE PEREIRA ALVES DASILVA interpõe novo agravo em recurso especial contra decisão desta Presidência que não conheceu do agravo de ID nº 62742107.
No caso vertente, a decisão de ID nº 63017333 reconheceu a manifesta inadmissibilidade do agravo em recurso especial interposto contra a decisão de ID nº 61846268, situação que ensejou o trânsito em julgado, por ausência de interrupção da fluência do prazo recursal.
O escoamento do prazo legal para impugnar, pelas vias cabíveis, a decisão de ID nº 61846268 acarreta o trânsito em julgado.
Isso porque a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.467.456/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 2/5/2024).
Ademais, o sistema recursal brasileiro se filiou ao princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, o qual estabelece que diante de uma mesma decisão é cabível um único recurso.
Tendo em vista o manejo de agravo em recurso especial (ID nº 62742107) contra a decisão que negou seguimento ao apelo especial, restou aperfeiçoada a preclusão consumativa.
A esse respeito, é pacífico o entendimento do STJ: " O princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa impedem a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.” (AgInt no AREsp n. 2.518.035/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
Dessa forma, não conheço do agravo de ID nº 63883475, porquanto a decisão que negou seguimento ao recurso especial já foi alcançada pela preclusão máxima.
Advirto a parte agravante de que a interposição de novos recursos com intuito manifestamente protelatório ou a provocação de incidentes manifestamente infundados poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VI e VII, do CPC.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado e remetam-se os autos ao órgão julgador de origem.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
13/09/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/08/2024 14:16
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial de ALEXANDRE PEREIRA ALVES DA SILVA (RECORRENTE)
-
19/08/2024 16:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/08/2024 06:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:04
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
12/08/2024 15:34
Juntada de Petição de agravo
-
26/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709239-78.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ALEXANDRE PEREIRA ALVES DA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Em detido exame dos autos, verifica-se que a decisão de ID. 60977021 veio à lume contendo erro material, na medida em que tendo reconhecido a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.970.217/MG e REsp 1.974.104/RS - Tema 1.161), ao final determinou o sobrestamento do recurso especial.
Assim, revogo a referida decisão e passo à análise de admissibilidade do recurso constitucional interposto à ID. 60006294.
Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE PEREIRA ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte (ID 59227473): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DIREITO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
CUMULATIVIDADE.
BOM COMPORTAMENTO DO APENADO.
INOCORRÊNCIA.
O artigo 83, inciso III, do Código Penal, com alterações trazidas pela Lei nº 13.968/2019, determina que, para que seja possível a concessão do livramento condicional, é necessário que o réu preencha o requisito objetivo - não cometimento de falta grave nos últimos doze meses -, bem como o bom comportamento durante a execução da pena, este de natureza subjetiva.
O não preenchimento do requisito subjetivo, em razão da prática de intercorrência disciplinar recente, tem o condão de obstar a concessão do benefício pleiteado, haja vista que os requisitos são cumulativos.
Referida decisão está em conformidade com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.970.217/MG e REsp 1.974.104/RS - Tema 1.161), conforme ementa a seguir transcrita: PENAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES.
REQUISITO OBJETIVO.
BOM COMPORTAMENTO.
REQUISITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL.
TESE FIRMADA.
CASO CONCRETO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso representativo de controvérsia.
Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2.
Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso). 3.
Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4.
No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena. 5.
Recurso especial provido. (Relator Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 1/6/2023).
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
23/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 19:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 19:58
Negado seguimento ao recurso
-
22/07/2024 17:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/07/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709239-78.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ALEXANDRE PEREIRA ALVES DA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE PEREIRA ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte (ID 59227473): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DIREITO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
CUMULATIVIDADE.
BOM COMPORTAMENTO DO APENADO.
INOCORRÊNCIA.
O artigo 83, inciso III, do Código Penal, com alterações trazidas pela Lei nº 13.968/2019, determina que, para que seja possível a concessão do livramento condicional, é necessário que o réu preencha o requisito objetivo - não cometimento de falta grave nos últimos doze meses -, bem como o bom comportamento durante a execução da pena, este de natureza subjetiva.
O não preenchimento do requisito subjetivo, em razão da prática de intercorrência disciplinar recente, tem o condão de obstar a concessão do benefício pleiteado, haja vista que os requisitos são cumulativos.
Referida decisão está em conformidade com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.970.217/MG e REsp 1.974.104/RS - Tema 1.161), conforme ementa a seguir transcrita: PENAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES.
REQUISITO OBJETIVO.
BOM COMPORTAMENTO.
REQUISITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL.
TESE FIRMADA.
CASO CONCRETO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso representativo de controvérsia.
Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2.
Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso). 3.
Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4.
No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena. 5.
Recurso especial provido. (Relator Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 1/6/2023).
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
02/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 18:14
Negado seguimento ao recurso
-
01/07/2024 12:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/06/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/06/2024 06:46
Recebidos os autos
-
07/06/2024 06:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/06/2024 18:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/05/2024.
-
21/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 19:32
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:01
Conhecido o recurso de ALEXANDRE PEREIRA ALVES DA SILVA (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/05/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2024 00:47
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
25/03/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/03/2024 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/03/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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