TJDFT - 0720481-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:21
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO COELHO VIANA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:27
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0720481-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO DE TARSO COELHO VIANA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Paulo de Tarso Coelho Viana contra a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em cumprimento individual da sentença coletiva nº 0000491-52.2011.8.07.0001 (proc. nº 32.159/97) proposto em desfavor do Distrito Federal (proc. nº 0712242-21.2023.8.07.0018), chamou o feito à ordem e determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado da matéria objeto do AI nº 0701709-23.2024.8.07.0000 (ID nº 193085420). 2.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (ID nº 59334771). 3.
Em 30/4/2024, foi proferido acórdão no AI nº 0701709-23.2024.8.07.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal.
O acórdão transitou em julgado em 27/6/2024. 4.
Cumpre decidir. 5.
O art. 932, III do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 7.
A matéria objeto do AI nº 0701709-23.2024.8.07.0000 transitou em julgado em 27/6/2024. 8.
Esse fato acarretou a perda do objeto recursal, uma vez que o trânsito em julgado do referido recurso acarreta o fim da suspensão do processo originário, sendo esse o objetivo de irresignação.
Logo, nos termos do art. 932, III do CPC, o recurso não deve ser conhecido. 9.
Registre-se que, na origem, foram encaminhadas as peças do AI nº 0701709-23.2024.8.07.000, que inclui a certidão de trânsito em julgado (ID nº 202202175).
DISPOSITIVO 10.
Não conheço o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto recursal (CPC, art. 932, III). 11.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Opera-se o trânsito em julgado imediatamente.
Precedentes. 12.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 13.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 4 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
04/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:42
Negado seguimento a Recurso
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20/06/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/06/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO COELHO VIANA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:16
Recebidos os autos
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20/05/2024 20:16
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/05/2024 18:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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