TJDFT - 0710025-07.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 22:42
Baixa Definitiva
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05/06/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 22:42
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PRAZO REMANESCENTE - FECHADO SEM RENÚNCIA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:51
Processo Reativado
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28/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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28/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:04
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:04
Outras Decisões
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26/05/2025 17:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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26/05/2025 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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26/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INCONFORMISMO COM À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos pela parte ré para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em seu recurso, a parte embargante alega que houve erro material e omissão no acórdão.
Aduz que não foi observado que a informação disponibilizada foi inverídica e omissão posto que o mandado de prisão expedido em razão do inadimplemento de pensão alimentícia tramitava em segredo de justiça.
Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para julgar procedente o pedido inicial. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 70108475).
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ou omissão no Acórdão de ID 69354138.
III.
Razões de decidir 4.
Os Embargos de Declaração justificam-se para sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco no ato jurídico, para comportar a oposição de referido recurso.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento. 5.
No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pela parte embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. 6.
Com efeito, os itens 4 e 5 do acórdão são claros ao analisar as informações disponibilizadas pela parte ré.
Confira-se: “4.
Na espécie, assiste razão ao Embargante.
Em consulta ao pje, verifica-se que o processo de n. 0701451-10.2024.8.07.0001 existiu e foi cadastrado com o assunto “prisão decorrente de sentença condenatória” e classificado como “comunicado de prisão”.
Esse processo é referente ao cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor do autor em razão do inadimplemento de prisão alimentícia.
O mandado foi cumprido e posteriormente aquele processo teve a sua distribuição cancelada para que o seu acompanhamento fosse feito no bojo da própria ação de execução de alimentos. 5.
Portanto, ao contrário do alegado pelo autor, a informação divulgada pelo réu é verídica e reproduz exatamente a informação disponibilizada pelo Poder Judiciário, tendo inclusive sido cumprida a decisão prolatada naquele processo com medidas coercitivas em seu desfavor.”. 6.
Na verdade, o embargante pretende a rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. 7.
Em arremate, destaca-se que na petição inicial ao fundamentar o pedido de indenização por danos morais o autor afirma que “A exposição indevida, além de malferir a dignidade da justiça, põe em risco e expõe indevidamente o Requerente, o colocando como um foragido da justiça, diante do suposto mandado de prisão expedido.” (ID 65039720).
Tal alegação, por si só, tangência a litigância de má-fé posto que houve expedição e cumprimento de mandado de prisão em desfavor da parte autora, fato omitido na petição inicial.
IV.
Dispositivo e tese 8.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/05/2025 18:59
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 18:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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25/03/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/03/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:28
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 12:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/02/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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04/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 – 29/11 a 06/12/2024 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024 – 05/12/2024 Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 realizada entre os dias 29 de novembro e 6 de dezembro de 2024, a partir das 13h30, e da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024, realizada no dia 5 de dezembro de 2024, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíza de Direito(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA e GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA.
Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a).
Alessandra Campo Morato.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700875-47.2016.8.07.0017 0700319-11.2017.8.07.0017 0016801-88.2015.8.07.0003 0008498-80.2018.8.07.0003 0006441-62.2013.8.07.0004 0008472-19.2017.8.07.0003 0021848-43.2015.8.07.0003 0007628-69.2017.8.07.0003 0026203-33.2014.8.07.0003 0011178-09.2016.8.07.0003 0020275-67.2015.8.07.0003 0027355-19.2014.8.07.0003 0014958-88.2015.8.07.0003 0010681-58.2017.8.07.0003 0000215-73.2015.8.07.0003 0112561-41.2013.8.07.0001 0707782-42.2019.8.07.0014 0719461-62.2021.8.07.0016 0703977-85.2022.8.07.0011 0735655-06.2022.8.07.0016 0723440-25.2022.8.07.0007 0703179-63.2023.8.07.0020 0717604-55.2023.8.07.0001 0702523-35.2023.8.07.9000 0750418-75.2023.8.07.0016 0702247-04.2024.8.07.0000 0704193-11.2024.8.07.0000 0709597-50.2023.8.07.0009 0717100-31.2023.8.07.0007 0700665-32.2024.8.07.9000 0700737-19.2024.8.07.9000 0712674-82.2023.8.07.0004 0715192-37.2022.8.07.0018 0708405-97.2023.8.07.0004 0713136-36.2023.8.07.0005 0701201-43.2024.8.07.9000 0712105-33.2023.8.07.0020 0722935-84.2024.8.07.0000 0721191-67.2023.8.07.0007 0701714-09.2024.8.07.0012 0767185-91.2023.8.07.0016 0701401-50.2024.8.07.9000 0701343-63.2024.8.07.0006 0706829-38.2024.8.07.0003 0727069-70.2023.8.07.0007 0717846-02.2023.8.07.0005 0711277-55.2023.8.07.0014 0721518-48.2024.8.07.0016 0708230-33.2024.8.07.0016 0728588-67.2024.8.07.0000 0701673-44.2024.8.07.9000 0700778-60.2024.8.07.0019 0752053-91.2023.8.07.0016 0724356-83.2023.8.07.0020 0700632-13.2024.8.07.0021 0706409-91.2024.8.07.0016 0704307-84.2024.8.07.0020 0701758-55.2024.8.07.0003 0700786-67.2024.8.07.0009 0709809-16.2024.8.07.0016 0721679-80.2023.8.07.0020 0701815-48.2024.8.07.9000 0718821-76.2023.8.07.0020 0761198-74.2023.8.07.0016 0703943-15.2024.8.07.0020 0701981-05.2024.8.07.0004 0701866-59.2024.8.07.9000 0718361-65.2022.8.07.0007 0704579-32.2024.8.07.0003 0704129-71.2024.8.07.0009 0712488-86.2024.8.07.0016 0707990-17.2023.8.07.0004 0702195-48.2024.8.07.0019 0703244-24.2024.8.07.0020 0701231-79.2024.8.07.0011 0703202-84.2024.8.07.0016 0761274-98.2023.8.07.0016 0764231-72.2023.8.07.0016 0718173-74.2024.8.07.0016 0733520-98.2024.8.07.0000 0718361-67.2024.8.07.0016 0701837-28.2024.8.07.0005 0715754-18.2023.8.07.0016 0734210-79.2024.8.07.0016 0701999-04.2024.8.07.9000 0702030-24.2024.8.07.9000 0707625-20.2024.8.07.0006 0726034-14.2024.8.07.0016 0703339-93.2024.8.07.0007 0735904-83.2024.8.07.0016 0705988-74.2023.8.07.0004 0709484-71.2024.8.07.0006 0735497-28.2024.8.07.0000 0735628-03.2024.8.07.0000 0757585-46.2023.8.07.0016 0707018-74.2024.8.07.0016 0714991-05.2023.8.07.0020 0709742-51.2024.8.07.0016 0766787-13.2024.8.07.0016 0702115-10.2024.8.07.9000 0722408-84.2024.8.07.0016 0708863-32.2024.8.07.0020 0702122-02.2024.8.07.9000 0702130-76.2024.8.07.9000 0720096-93.2023.8.07.0009 0703332-13.2024.8.07.0004 0702235-27.2024.8.07.0020 0702325-53.2024.8.07.0014 0719847-22.2021.8.07.0007 0708250-51.2024.8.07.0007 0713211-93.2024.8.07.0020 0734188-21.2024.8.07.0016 0739433-13.2024.8.07.0016 0702156-74.2024.8.07.9000 0719209-54.2024.8.07.0016 0704454-25.2024.8.07.0016 0703810-21.2024.8.07.0004 0713819-06.2024.8.07.0016 0737520-44.2024.8.07.0000 0700098-02.2024.8.07.0011 0713247-50.2024.8.07.0016 0702187-94.2024.8.07.9000 0715706-64.2024.8.07.0003 0003179-82.2019.8.07.0008 0711321-22.2024.8.07.0020 0776183-48.2023.8.07.0016 0709710-34.2024.8.07.0020 0702192-87.2024.8.07.0021 0763736-28.2023.8.07.0016 0702203-48.2024.8.07.9000 0700266-80.2024.8.07.0018 0702209-55.2024.8.07.9000 0700689-37.2024.8.07.0019 0741075-21.2024.8.07.0016 0702147-07.2024.8.07.0014 0701252-28.2024.8.07.0020 0702225-09.2024.8.07.9000 0743316-65.2024.8.07.0016 0702237-23.2024.8.07.9000 0745710-79.2023.8.07.0016 0709866-22.2024.8.07.0020 0706940-68.2024.8.07.0020 0702252-89.2024.8.07.9000 0709479-46.2024.8.07.0007 0733300-52.2024.8.07.0016 0725683-41.2024.8.07.0016 0750313-98.2023.8.07.0016 0702993-15.2024.8.07.0017 0707895-14.2024.8.07.0016 0724572-44.2023.8.07.0020 0715916-76.2024.8.07.0016 -
29/01/2025 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:58
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 18:57
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/12/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
PROVEDOR DE BUSCA DE PROCESSOS JUDICIAIS.
NOME VINCULADO A PROCESSO CRIMINAL.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES CRIMINAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença prolatada pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que julgou procedente o pedido de reparação por dano moral, fixando o valor de R$ 5.000,00 da indenização e julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de remoção do nome do autor/recorrido da plataforma de pesquisa da ré/recorrente pela perda superveniente do objeto.
Em suas razões recursais, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito pugna pela inaplicabilidade das normas de consumo à demanda, pela ausência de falha na prestação de serviço, pelo afastamento da condenação em dano moral e, subsidiariamente, a redução do quantum. 2.
Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas (ID 65040429).
II.
Questão em discussão 3.
Falha na prestação de serviço de plataforma de pesquisa de andamentos processuais, com veiculação de informação, supostamente, errônea quanto à existência de processo criminal.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Sendo que, o autor/recorrido figura na relação como consumidor por equiparação, e não àquele descrito como destinatário final, nos termos do art. 2º do CDC. 5.
O consumidor por equiparação é a pessoa que é atingida pela atividade final do prestador de serviço ainda que com ele não possua relação jurídica direta, sua figura se encontra prevista no art. 2º parágrafo único (a coletividade), no art. 17 (vítima do evento danoso) e no art. 29 (pessoas determináveis ou não, expostas à prática comerciais e contratuais abusivas), todos do CDC.
Assim, desde já, a relação de consumo aqui tratada refere-se à figura do consumidor por equiparação previsto no art. 17 do CDC. 6.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: A parte ré/ recorrente arguiu a ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não pode ser responsabilizada por falhas decorrentes da disponibilização do conteúdo pelas fontes originais.
Eventual falha na prestação do serviço será analisada no mérito da demanda, pois com ele se confunde.
Ademais, frisa-se que na relação de consumo, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo, são responsáveis por eventuais danos (art. 7º, §único), razão pela qual rejeita-se a preliminar. 7.
Mérito.
A parte ré/recorrente alegou inaplicabilidade das normas consumeristas, pois não seria o caso de figurar o autor/recorrido com o consumidor final, nem como consumidor por equiparação.
Tal alegação não merece prosperar, conforme anteriormente já analisado, que na espécie o autor/recorrido figura como consumidor por equiparação, na forma do art. 17, CDC, pois visualizou seu nome vinculado a processo criminal na plataforma de pesquisa da ré/recorrente, sendo que desconhece qualquer ação penal contra si. 8.
No tocante à falha da prestação do serviço em si, verifica-se que a parte ré/recorrente não se desincumbiu de demonstrar ausência de ilicitude no resultado da pesquisa do nome do autor/recorrido em sua plataforma, limitando-se a sustentar que utiliza dados disponibilizados por fontes originais.
Ocorre que a parte ré/recorrente, apesar de utilizar dados originais, antes de disponibilizá-los no seu portal de pesquisa, gerencia e trata os dos dados recebidos, não sendo mera replicadora das informações.
Tal fato é corroborado com a certidão negativa de distribuição de ações criminais juntada pelo autor/recorrido (ID 65039726), uma vez que, se não existe nenhuma ação criminal distribuída contra ele nesse tribunal, como então aparece no portal da ré/recorrente o nome do autor/recorrido vinculado a processo criminal? Somente é possível, diante de uma falha na prestação do serviço (art. 14, CDC c/c art. 17, CDC). 9.
Isso posto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, seja quanto à existência do dano moral, seja quanto ao valor da reparação fixado pelo Juízo sentenciante, haja vista que o montante é compatível com as circunstâncias do caso, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento ilícito ao ofendido, nem deixar de punir o ofensor.
IV.
Dispositivo e tese 10.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:47
Conhecido o recurso de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/12/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 15:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
10/10/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
10/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710025-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT REQUERIDO: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por FELLIPE SIMÕES RESENDE BOECHAT em desfavor de GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA - ME, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a condenação do requerido em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 203385713.
O réu apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, alegando ausência de falha na prestação do serviço.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, não vinga a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que não é exigido o esgotamento da via administrativa para que, só então, seja ajuizada demanda judicial.
Igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida não merece acolhimento.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de forma abstrata, admitindo-se, em juízo de cognição sumária, como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Se a parte autora atribui ao réu a responsabilidade pelos fatos ocorridos, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Já a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir com relação ao pedido de remoção do nome/dados do processo criminal, entendo que merece acolhimento, considerando a ausência de impugnação ao que sustentado pela ré em contestação.
Noticia a requerida que o nome do autor "já se encontra ocultado e desidentificado".
Juntou documentos comprobatórios de sua alegação.
Entretanto, sobre os documentos e fatos narrados na contestação, a parte autora não se manifestou.
Portanto, ocorrida a perda superveniente do objeto neste particular.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito quanto ao pedido de indenização por danos morais, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, na forma do art. 17 do CDC.
O dever de reparar o prejuízo decorrente de ato ilícito exige, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, o ato ilícito, o prejuízo e a relação de causa e efeito entre o ato e o dano.
Como se trata de relação de consumo, a responsabilidade independe de culpa, como previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, há que ser analisado, inicialmente, se os fatos descritos pelo requerente são suficientes para provocar prejuízo moral passível de indenização.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que "fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
No caso, a parte autora requer indenização por danos morais em razão de publicação desabonadora no site de busca da empresa requerida, alegando que a informação é falsa e lhe causou constrangimento e prejuízo à sua dignidade.
Apresentou certidão de "nada consta", comprovando que não possui antecedentes criminais ou quaisquer registros que justifiquem a informação desabonadora publicada no site de busca da empresa ré.
Por seu turno, a requerida não apresentou qualquer prova que ateste a veracidade das informações divulgadas.
Não há nos autos prova de que o requerente possui relação com o processo questionado, nem que se trata de informação pública e verídica disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Tal fato sugere a inexatidão da informação veiculada e é capaz de atingir a honra e a imagem do autor, configurando dano moral passível de indenização, especialmente quando envolve acusação criminal grave.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento.
Quanto ao pedido de remoção do nome/dados do processo criminal, tendo em vista a perda superveniente do objeto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, CPC.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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