TJDFT - 0710025-07.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:21
Outras decisões
-
22/06/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
20/06/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:57
Determinado o arquivamento definitivo
-
06/06/2025 17:57
Outras decisões
-
06/06/2025 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/06/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 07:35
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 07:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2025 22:42
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:51
Expedição de Termo.
-
28/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:06
Outras decisões
-
28/05/2025 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
28/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:28
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:23
Expedição de Termo.
-
02/10/2024 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710025-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT REQUERIDO: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado ao feito o recurso de ID 211383979, interposto pela parte requerida.
Certifico que o recurso é tempestivo e que houve o recolhimento de custas e preparo no prazo legal.
Nos termos da Portaria 02/2015 e do §2º, do art. 42, da Lei 9.099/95, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 12:45:06.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
23/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710025-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT REQUERIDO: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por FELLIPE SIMÕES RESENDE BOECHAT em desfavor de GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA - ME, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a condenação do requerido em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 203385713.
O réu apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, alegando ausência de falha na prestação do serviço.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, não vinga a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que não é exigido o esgotamento da via administrativa para que, só então, seja ajuizada demanda judicial.
Igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida não merece acolhimento.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de forma abstrata, admitindo-se, em juízo de cognição sumária, como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Se a parte autora atribui ao réu a responsabilidade pelos fatos ocorridos, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Já a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir com relação ao pedido de remoção do nome/dados do processo criminal, entendo que merece acolhimento, considerando a ausência de impugnação ao que sustentado pela ré em contestação.
Noticia a requerida que o nome do autor "já se encontra ocultado e desidentificado".
Juntou documentos comprobatórios de sua alegação.
Entretanto, sobre os documentos e fatos narrados na contestação, a parte autora não se manifestou.
Portanto, ocorrida a perda superveniente do objeto neste particular.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito quanto ao pedido de indenização por danos morais, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, na forma do art. 17 do CDC.
O dever de reparar o prejuízo decorrente de ato ilícito exige, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, o ato ilícito, o prejuízo e a relação de causa e efeito entre o ato e o dano.
Como se trata de relação de consumo, a responsabilidade independe de culpa, como previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, há que ser analisado, inicialmente, se os fatos descritos pelo requerente são suficientes para provocar prejuízo moral passível de indenização.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que "fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
No caso, a parte autora requer indenização por danos morais em razão de publicação desabonadora no site de busca da empresa requerida, alegando que a informação é falsa e lhe causou constrangimento e prejuízo à sua dignidade.
Apresentou certidão de "nada consta", comprovando que não possui antecedentes criminais ou quaisquer registros que justifiquem a informação desabonadora publicada no site de busca da empresa ré.
Por seu turno, a requerida não apresentou qualquer prova que ateste a veracidade das informações divulgadas.
Não há nos autos prova de que o requerente possui relação com o processo questionado, nem que se trata de informação pública e verídica disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Tal fato sugere a inexatidão da informação veiculada e é capaz de atingir a honra e a imagem do autor, configurando dano moral passível de indenização, especialmente quando envolve acusação criminal grave.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento.
Quanto ao pedido de remoção do nome/dados do processo criminal, tendo em vista a perda superveniente do objeto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, CPC.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 06:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/08/2024 06:52
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT - CPF: *09.***.*60-61 (REQUERENTE) em 26/08/2024.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
22/08/2024 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 02:42
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 15:09
Juntada de termo
-
20/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 21:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:21
Outras decisões
-
16/07/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/07/2024 17:47
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT - CPF: *09.***.*60-61 (REQUERENTE) em 15/07/2024.
-
16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710025-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT REQUERIDO: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT contra GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME, requerendo, em sede de antecipação de tutela, "que a parte Requerida retire a informação inverídica da sua plataforma digital, consistente em excluir do seu sitio a noticia de que o Requerente seria condenado por uma sentença penal, com mandado de prisão expedido".
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora.
Ressalto que o rito dos Juizados Especiais, previsto na Lei nº 9.099/95, apresenta o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado, bem como a eficiência e a segurança do outro, sendo o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade prevista na lei especial.
No caso, a concessão de tutela provisória de urgência acaba ferindo o princípio da conciliação, eis que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, acaba-se reduzindo sensivelmente a possibilidade de autocomposição entre as partes.
Com efeito, o pedido de tutela de urgência, no âmbito dos Juizados Especiais - o que tem se tornado mais habitual a cada dia -, mostra-se incompatível com o rito e deve ser sempre uma medida, de fato, excepcional, observando-se as peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, não verifico a excepcionalidade que justifique o deferimento da antecipação de tutela requerida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se o autor (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/07/2024 20:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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