TJDFT - 0705656-67.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2025 19:17
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:38
Indeferido o pedido de JOSAEL NUNES VIEIRA JUNIOR - CPF: *02.***.*38-62 (EXEQUENTE)
-
30/07/2025 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/07/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:41
Outras decisões
-
28/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705656-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSAEL NUNES VIEIRA JUNIOR EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DECISÃO A devedora apresentou manifestação sobre a penhora realizada via SISBAJUD, alegando que "efetuou o pagamento de sua cota parte da condenação (obrigação de pagar), bem como realizou o que lhe cabia quanto à obrigação de fazer".
Analisando a manifestação da devedora em ID 240615504, verifica-se que não lhe assiste razão.
Inicialmente, advirto à devedora que sua intimação específica para cumprir a obrigação de fazer no prazo fixado em sentença, após o trânsito em julgado, em conformidade com a Súmula 410 do STJ e com a jurisprudência do referido tribunal superior, se deu por expedição eletrônica, conforme certidão de ID 205818050, datada de 30/07/2024.
Ademais, o sistema registrou ciência da parte devedora, ocorrida no dia 31/7/2024 às 22:39:35, por intermédio de sua advogada devidamente constituída nos autos, dra Milena Piragine, razão pela qual a alegação de que não é devida multa por descumprimento da obrigação de fazer dada a ausência de intimação pessoal da devedora não procede.
Por fim, conforme já mencionado em vários atos ao longo do presente feito, a condenação imposta em sentença, tanto obrigação de fazer quanto obrigação de pagar, foi solidária, caso em que, repito, todos os devedores são responsabilizados pelo cumprimento integral das obrigações de fazer e de pagar, podendo, o credor, exigir o cumprimento de qualquer um deles (art. 275 do Código Civil), e podendo, o devedor que cumprir/arcar com as obrigações, exigir dos demais devedores o reembolso do valor pago.
Dessa forma, mantenho na íntegra a penhora a realizada em contas exclusivamente da devedora BB Administradora de Consórcios S.A.
Intime-se e, preclusa, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito com a transferência da quantia penhorada para conta judicial e posterior liberação em favor do credor. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:40
Indeferido o pedido de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-32 (EXECUTADO)
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27/06/2025 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:55
Juntada de Petição de impugnação
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17/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:05
Outras decisões
-
13/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:13
Deferido o pedido de JOSAEL NUNES VIEIRA JUNIOR - CPF: *02.***.*38-62 (EXEQUENTE).
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27/05/2025 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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27/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 06:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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15/05/2025 06:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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27/04/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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02/04/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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02/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/04/2025 17:25
Decorrido prazo de TIERRE DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *97.***.*11-00 (EXECUTADO) em 31/03/2025.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de TIERRE DOS SANTOS GONCALVES em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:56
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:56
Indeferido o pedido de JOSAEL NUNES VIEIRA JUNIOR - CPF: *02.***.*38-62 (EXEQUENTE)
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14/02/2025 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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10/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/02/2025 16:18
Decorrido prazo de TIERRE DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *97.***.*11-00 (EXECUTADO) em 07/02/2025.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TIERRE DOS SANTOS GONCALVES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 07/02/2025 23:59.
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26/12/2024 07:45
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2024 16:03
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2024 16:01
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
19/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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06/11/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705656-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSAEL NUNES VIEIRA JUNIOR REVEL: TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, TIERRE DOS SANTOS GONCALVES REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DECISÃO Inicialmente, considerando que os documentos ora juntados pelo autor demonstra que os débitos incidentes sobre o veículo continuam sendo atribuídos ao antigo proprietário, conclui-se que não houve a efetiva transferência de propriedade do veículo pelos réus, procedimento que exige a quitação dos débitos em aberto, mas tão somente a anotação da venda pelo órgão de trânsito em atendimento ao ofício expedido por este Juízo.
Assim, intimem-se os réus para que comprovem o cumprimento da obrigação de fazer que lhes foi imposta, com a efetiva transferência de propriedade do veículo para o novo proprietário, com a quitação dos débitos em aberto que é exigida para que a emissão de novo documento do carro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa já fixada em sentença no seu patamar máximo, considerando que já decorreu o prazo de 30 dias que constou na condenação, sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos, cujo valor fixo, desde já, em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base nos documentos de ID 216079113 e seguintes.
Trata-se de cumprimento de sentença, por ora, referente apenas à indenização por danos morais.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intimem-se os devedores para realizarem o pagamento voluntário da condenação (solidária), R$3.108,54, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Realizado o pagamento, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 48/2021. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/11/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2024 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:45
Outras decisões
-
29/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705656-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSAEL NUNES VIEIRA JUNIOR REVEL: TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, TIERRE DOS SANTOS GONCALVES REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
De ordem, tendo em vista o ofício juntado pelo Detran e o decurso do prazo para o réu, intime-se o requerente para que se manifeste quanto ao cumprimento da obrigação de fazer.
BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2024 09:51:25.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
16/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TIERRE DOS SANTOS GONCALVES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TIERRE DOS SANTOS GONCALVES em 15/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DETRAN/DF em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:41
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
11/09/2024 15:34
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2024 23:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:21
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
28/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de TIERRE DOS SANTOS GONCALVES em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705656-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSAEL NUNES VIEIRA JUNIOR REU: TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, TIERRE DOS SANTOS GONCALVES, BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSAEL NUNES VIEIRA JUNIOR em desfavor de TIERRYCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI ME e TIERRE DOS SANTOS GONÇALVES e BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narrou o autor que, em 2021, vendeu seu carro CITROËN C4/PALLAS GLX 2.0 AUT, ano 2009/2010, placa JHR7092, para a 1ª ré, TIERRYCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS.
Relatou que, em 23/02/2024, recebeu e-mail de cobrança da Secretaria de Fazendo do Distrito Federal, com a informação de que seu nome seria inscrito na dívida ativa em virtude de débitos das cotas 01 a 06 do IPVA/2023 e cota 01 do IPVA/2024.
Explicou que o automóvel em questão consta originalmente como propriedade da 3ª ré, BB ADMINISTRADO DE CONSÓRCIO, que financiou o veículo para João Batista Ferreira de Oliveira.
Afirmou que o carro foi adquirido na 1ª ré, contrato n. 8243452 em 01/10/2023, porém não fizeram a transferência.
Aduziu que entrou em contato com o réu Tierre, que assumiu o compromisso de pagar os débitos e regularizar a situação do automóvel.
Asseverou que foi cobrado indevidamente pelos licenciamentos dos anos de 2022, 2023 e 2024.
Argumentou que a conduta ilícita dos demandados lhe causou grandes transtornos, de maneira que deverá ser indenizado pelos danos morais suportados.
Requereu a condenação dos requeridos para: (i) transferir para o seu nome ou de terceiros, o veículo descrito na inicial; (ii) proceder com o pagamento dos débitos desde a tradição do bem; e (iii) pagar R$10.000,00 por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, compareceram ambas as partes e formulada proposta de acordo, as partes não transigiram.
A empresa ré BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, explicou que houve contemplação do automóvel “Chassi: 8BCLDRFJWAG536408 Renavam: *01.***.*49-22 Bem: CITROEN - C4 PALLAS - EXCLUSIVE 2.0 16V AT 4p Eta.
Ano/Modelo: 2010” para JOÃO BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA.
Salientou que nos contratos de consórcio e em conformidade com a legislação aplicável, a ré não possui nenhuma responsabilidade legal pelo pagamento de multas de trânsito que recai sobre os veículos contemplados.
Ressaltou que a legislação é clara ao afirmar que uma administradora de consórcio não pode ser responsabilizada por infrações cometidas pelos consorciados após a entrega do bem, uma vez que não há vínculo direto entre a administradora e as infrações de trânsito.
Impugnou o pedido de repetição de indébito e de reparação por dano moral.
Pediu o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
O réu compareceu espontaneamente à audiência, conforme apontado e reconhecido pela Decisão de ID192848487.
Em réplica, o autor refutou os argumentos apresentados pela ré em sua peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, consoante o Código de Trânsito Brasileiro e a jurisprudência pátria, o adquirente do veículo tem o dever de proceder a sua transferência junto ao DETRAN no prazo de trinta dias, conforme determina o art. 123, I, CTB.
Neste passo, essa obrigação se estende ao Credor Fiduciário, ora réu BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, por força do contrato de alienação fiduciária (ID 200794484 - Pág. 1), uma vez que o devedor fiduciante (JOÃO BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA) transfere o domínio resolúvel e a posse indireta do bem para a instituição financeira (ré), com objetivo de garantir o pagamento da obrigação de empréstimo assumida para a sua aquisição.
E a propriedade será consolidada em seu nome, inclusive mediante a expedição de novo certificado de propriedade, no caso de inadimplência do devedor.
Logo, rejeito a preliminar aventada.
O comparecimento espontâneo dos réus, TIERRYCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI ME e TIERRE DOS SANTOS GONÇALVES, supriu eventual nulidade no ato citatório, nos termos do art. 239, §1º do CPC, restando afastada, portanto, qualquer alegação de ausência de citação regular.
Nesse quadro, os réus restaram regularmente intimados para apresentação de defesa, por meio da ata da audiência de conciliação Ide D 199782789, ocasião em que se encontravam devidamente citados, sobretudo diante do seu comparecimento espontâneo, mas mantiveram-se inertes.
Logo, diante da ausência de contestação, DECRETO-LHES A REVELIA.
Ultrapassada essas questões preambulares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Da detida análise do conjunto fático-probatório, contata-se que o autor vendeu o automóvel CITROËN C4/PALLAS GLX 2.0 AUT, ano 2009/2010, placa JHR7092, para a 1ª ré, TIERRYCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS, cujo representante é o 2º réu, TIERRI DOS SANTOS GONÇALVES.
Consta, posteriormente, que o automóvel, financiado pela 3ª ré, BB ADMINISTRADORA, foi adquirido por JOÃO BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA por meio de instrumento particular de constituição de alienação fiduciária em garantia ao contrato de participação em grupo de consórcio (ID 200794482).
Pois bem.
Registro que, a partir do momento da tradição, os riscos e as obrigações da coisa passaram a correr por conta de seu respectivo proprietário, nos termos do art. 492 do CC/2002, razão pela qual todos os débitos incidentes sobre os veículos a partir de então recaem sobre o comprador.
Ressalto que a obrigação de transferir a propriedade do veículo decorre da própria natureza jurídica do negócio entabulado, situação inclusive já positivada no CTB (art. 123, inciso I, e § 1º).
Considerando que, na espécie, a responsabilidade se estende também à instituição, por força do contrato, conforme explicado na preliminar, persiste a obrigação do credor fiduciário, de transferir a titularidade do veículo junto ao DETRAN.
Na hipótese, nenhum dos réus realizou transferência do veículo, respondendo solidariamente perante ao autor pelas obrigações relativas ao veículo; ainda, terceiro adquiriu o veículo do requerente, e, assim como os réus, também não realizou transferência para seu nome.
O registro da alienação fiduciária no DETRAN constitui garantia da financeira na medida em que a anotação lhe transfere a propriedade resolúvel do bem e impede a transferência do veículo que garante o financiamento.
Logo, é de interesse da financeira adotar as providências de transferir o veículo para o nome do financiado, conservando o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo, com anotação da restrição no DETRAN, para que o devedor fiduciário não possa alienar o bem garantidor do financiamento. É certo que o Banco Réu recebeu os documentos do veículo para realizar o financiamento, tanto que o aprovou e fez registrar o ônus da alienação junto ao DETRAN, pelo que lhe compete promover a devida transferência de titularidade do bem, ainda que o faça mediante cobrança do adquirente, na qualidade de devedor fiduciante.
Supõe-se ser de interesse da financeira que o veículo esteja em nome do financiado e a restrição quanto à propriedade resolúvel anotada no DETRAN e no DUT do veículo para que o devedor fiduciante não possa vender o bem a terceiros.
Dessa modo, o acolhimento do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe.
Não prospera o pedido de reparação material, porquanto o autor não demonstrou que houve o efetivo pagamento dos débitos de licenciamento de 2022 a 2024, consoante descrito no ID 194181054 - Pág. 8.
Passo a análise do pedido de dano moral.
Regra geral, o inadimplemento contratual não implica em lesão a direito da personalidade.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto.
Na hipótese, reputo que houve ofensa aos direitos da personalidade do autor, pois a postergação de vários anos para resolver o imbróglio relativo à transferência do bem ultrapassa o mero dissabor e atinge a sua integridade, notadamente diante da inscrição do seu nome em dívida ativa (ID 201489030).
Nesse mesmo sentido: “O artigo 123, inciso I, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe caber ao adquirente de veículo automotor a responsabilidade pela transferência da titularidade do bem junto ao DETRAN.
Por outro lado, de acordo com o art. 134, do referido Diploma Legal, é responsabilidade do vendedor realizar a comunicação de venda do veículo, caso o comprador não cumpra o disposto no art. 123, inciso I, § 1º. 2.
O Réu não cumpriu as obrigações decorrentes do contrato de compra e venda do veículo, deixando de transferir a propriedade do bem perante o órgão de trânsito e de pagar os débitos tributários e não tributários sobre ele incidentes, o que ocasionou a inscrição do nome do Autor em dívida ativa, causando danos morais que devem ser indenizados." Acórdão 1352992, 07067923820208070007, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a ré deverá indenizar a autora pelos danos morais que lhe causou.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pelos réus.
Na fixação do valor do dano moral, deve-se observar as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame.
Assim, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito das partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial para: 1) condenar os requeridos TIERRYCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI ME, TIERRE DOS SANTOS GONÇALVES e BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A na obrigação de fazer consistente em efetuar a transferência do veículo CITROËN C4/PALLAS GLX 2.0 AUT, ano 2009/2010, placa JHR7092, Renavam *01.***.*49-22, Chassi 8BCLDRFJWAG536408, junto ao DETRAN/DF e Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para o seu nome ou de terceiros, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de serem adotadas outras medidas que assegurem o resultado efetivo buscado; 2) condenar os referidos réus, em caráter solidário, a pagarem ao autor indenização de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
A fim de conferir eficácia à presente sentença (CPC, art. 497), em homenagem ao princípio da efetividade das decisões judiciais, oficie-se o DETRAN/DF para que promova a comunicação de venda do veículo para o nome do réu JOÃO BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF *41.***.*64-04.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a requerente, desde já, intimada a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, intimem-se pessoalmente as partes rés a cumprirem a obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Cumpridas as diligências acima determinadas e nada sendo requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/07/2024 20:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 06:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 20:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 07:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/06/2024 07:04
Decorrido prazo de JOSAEL NUNES VIEIRA JUNIOR - CPF: *02.***.*38-62 (AUTOR) em 20/06/2024.
-
19/06/2024 09:11
Decorrido prazo de TIERRE DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *97.***.*11-00 (REU), TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 43.***.***/0001-46 (REU) em 18/06/2024.
-
18/06/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 18:45
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
17/06/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de JOSAEL NUNES VIEIRA JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
11/06/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SOB
-
10/06/2024 02:32
Recebidos os autos
-
10/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/05/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/04/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:06
Outras decisões
-
22/04/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/04/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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