TJDFT - 0703042-74.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SANTOS MOURAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SANTOS MOURAO em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IRENE CRISTINA VALERIO DE CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IRENE CRISTINA VALERIO DE CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703042-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRENE CRISTINA VALERIO DE CARVALHO EXECUTADO: PAULO SERGIO SANTOS MOURAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que previamente à remessa do Ofício nº 355/2024 por este Juízo, a PMDF/Subseção de Consignações encaminhou o Ofício Nº 719/2024 - PMDF/DGP/DPP/SPP/CONSIG, que ora junto, informando que foi implementado o desconto fixo de 36 parcelas R$ 684,48 na folha de pagamento do Policial Militar PAULO SERGIO SANTOS MOURÃO, CPF nº *61.***.*24-00.
De ordem , nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes para manifestar ciência no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, arquivem-se (ID 210856477).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
02/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:45
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703042-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRENE CRISTINA VALERIO DE CARVALHO EXECUTADO: PAULO SERGIO SANTOS MOURAO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial.
A compuseram para por fim ao litígio, conforme petição de ID. 206156800.
Decido.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Conforme termo de acordo entabulado entre as partes, o pagamento deverá ser realizado mediante desconto em folha de pagamento do devedor PAULO SERGIO SANTOS MOURÃO, MAT.
SIAP 1.399.000, TERCEIRO SARGENTO, portador do CPF: *61.***.*24-00.
Assim, oficie-se à Diretoria de Pagamento da PMDF, a fim de que desconte do contracheque do devedor 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 684,48, quantia que deverá ser depositada no Banco Bradesco, Agência 1216, conta corrente nº 503577-5, titular Irene Cristina Valério de Carvalho, CPF *44.***.*33-15.
Outrossim, caso haja algum depósito judicial, desde já fica autorizada a liberação da quantia em favor da credora, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias.
O Exequente deverá entregar os títulos executivos que instruíram a petição inicial para o devedor, mediante recibo, uma vez que o presente título substitui o(s) anteriores.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data, bem como transitada em julgado.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/09/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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03/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IRENE CRISTINA VALERIO DE CARVALHO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IRENE CRISTINA VALERIO DE CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703042-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRENE CRISTINA VALERIO DE CARVALHO EXECUTADO: PAULO SERGIO SANTOS MOURAO DESPACHO Por ora, deixo de homologar o acordo entabulado entre as partes.
A forma como se viabilizará o desconto em folha de pagamento não ficou clara.
Assim, as partes deverão formular pedido certo e determinado no que tange a esse ponto do acordo.
Vale frisar que o desconto em folha de pagamento dos servidores públicos obedece a legislação específica, não podendo o acordo entabulado entre as partes ser contrário à legislação vigente.
Se for o caso, apenas para viabilizar a análise do pedido de homologação e eventual determinação por este Juízo à fonte pagadora para que promova a reserva e depósito de parte do valor da remuneração percebido pelo devedor, as partes deverão apresentar cópia do contracheque do autor.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/08/2024 13:42
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/07/2024 03:41
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703042-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRENE CRISTINA VALERIO DE CARVALHO EXECUTADO: PAULO SERGIO SANTOS MOURAO CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, em face da certidão da Oficiala de Justiça juntada ao ID 204904836, reenviei o mandado de ID 204440355 à Central.
Ainda de ordem, intime-se a parte exequente para acompanhar a distribuição do mandado, sendo sua responsabilidade promover o contato com o(a) Oficial(a) de Justiça, por meio do e-mail institucional (PGC, art. 175), que deverá ser obtido no seguinte endereço: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
23/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703042-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRENE CRISTINA VALERIO DE CARVALHO EXECUTADO: PAULO SERGIO SANTOS MOURAO DECISÃO De início, nomeio a parte exequente como depositária judicial do título original cuja cópia digitalizada instrui a petição inicial, a qual deverá permanecer na posse do título para o que vedo a sua circulação por qualquer meio ou forma, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
O(s) título(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s).
Na hipótese de pagamento do débito a parte autora deverá restituir o título ao devedor mediante recibo.
Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial em que o débito atualizado é de R$ 25.522,82, conforme memória de cálculo apresentado pelo exequente. 1.
CITE-SE a parte executada para pagamento, em 3 (três) dias, da quantia reclamada, sob pena de penhora de tantos bens quantos forem necessários para o pagamento da dívida.
O devedor, reconhecendo o crédito do exequente, a fim de facilitar a quitação da obrigação, conforme lhe faculta a lei, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor da dívida, bem como poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% a.m., que será objeto de análise por parte deste Juízo na forma do art. 916 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95. 2.
Caso não haja quitação ou proposta de parcelamento da dívida, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 3.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 4.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 5.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 6.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:26
Deferido o pedido de IRENE CRISTINA VALERIO DE CARVALHO - CPF: *44.***.*33-15 (EXEQUENTE).
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21/06/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/06/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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