TJDFT - 0713846-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:25
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ARIADNE SANTOS DA SILVA MELO em 07/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/04/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ARIADNE SANTOS DA SILVA MELO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ODISSEIA SANIA RODRIGUES E SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ARIADNE SANTOS DA SILVA MELO em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 12:49
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:25
Outras decisões
-
20/02/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ODISSEIA SANIA RODRIGUES E SILVA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713846-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIADNE SANTOS DA SILVA MELO EXECUTADO: ODISSEIA SANIA RODRIGUES E SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte executada a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com a proposta de pagamento parcelado da dívida, formulada pela exequente no ID nº. 219365783.
Caso não concorde, deve a executada apresentar contraproposta aceitável de quitação do débito, pois, ainda que, em tese, não possa efetuar o pagamento em uma única parcela, certo é que a dívida deve ser paga. Águas Claras, Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025 -
07/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de ODISSEIA SANIA RODRIGUES E SILVA em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ARIADNE SANTOS DA SILVA MELO em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:34
Indeferido o pedido de ODISSEIA SANIA RODRIGUES E SILVA - CPF: *72.***.*92-20 (EXECUTADO)
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ODISSEIA SANIA RODRIGUES E SILVA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/12/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:47
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:47
Outras decisões
-
25/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/11/2024 13:46
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:10
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/11/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ODISSEIA SANIA RODRIGUES E SILVA em 30/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALINE SANTOS DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALINE SANTOS DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713846-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODISSEIA SANIA RODRIGUES E SILVA REQUERIDO: ALINE SANTOS DA SILVA, CONDOMINIO CHAMONIX 2024 DECISÃO A sentença de ID nº. 191308368, transitada em julgado (ID nº. 211876400), julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, em relação ao Condomínio Chamonix, por ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
E, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial contra a ré Aline Santos da Silva, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No passo, a autora (Odisseia) interpôs recurso inominado contra a requerida Aline Santos da Silva, o qual foi julgado deserto por decisão de ID nº. 211876013, tendo a requerente sido condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 1.
Assim, diante do pedido de ID nº. 212629076, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Honorários Advocatícios, devendo constar como parte exequente ARIADNE SANTOS DA SILVA MELO, OAB/DF 60.858/DF (ID nº. 177648428), e como executada ODISSEIA SANIA RODRIGUES E SILVA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/10/2024 18:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 16:50
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:50
Deferido o pedido de ALINE SANTOS DA SILVA - CPF: *40.***.*54-91 (REQUERIDO).
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ODISSEIA SANIA RODRIGUES E SILVA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 13:00
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ALINE SANTOS DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:21
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/01/2024 19:02
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de ALINE SANTOS DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ODISSEIA SANIA RODRIGUES E SILVA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 11:34
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:46
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:46
Indeferido o pedido de ALINE SANTOS DA SILVA - CPF: *40.***.*54-91 (REQUERIDO)
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30/11/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ALINE SANTOS DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
22/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de ODISSEIA SANIA RODRIGUES E SILVA em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 18:35
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:11
Outras decisões
-
08/11/2023 21:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/11/2023 13:21
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/11/2023 12:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 07:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/11/2023 07:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/10/2023 12:42
Recebidos os autos
-
24/10/2023 07:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ODISSEIA SANIA RODRIGUES E SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 11:11
Decorrido prazo de ODISSEIA SANIA RODRIGUES E SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/09/2023 18:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/09/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/09/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/09/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 07:52
Recebidos os autos
-
21/09/2023 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2023 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 10:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 18:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/08/2023 18:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/07/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:51
Outras decisões
-
21/07/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
21/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/07/2023 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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