TJDFT - 0713846-11.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 18:33
Baixa Definitiva
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20/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:32
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ODISSEIA SANIA RODRIGUES E SILVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO VÁLIDO DE PROCURAÇÃO.
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INÉRCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela autora, em face de decisão monocrática (ID 59891475) que não conheceu do recurso inominado por deserção e diante da irregularidade da representação processual da requerente/recorrente, após transcurso in albis do prazo concedido para comprovação da alegada hipossuficiência e regularização da representação processual. 2.
Agravo interno isento de preparo (artigo 30, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios). 3.
Alega a agravante que a jurisprudência é pacífica que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta que a parte requerente apresente simples declaração da impossibilidade de arcar com as custas processuais, como apresentado pela agravante.
Assevera que comprovou o direito ao deferimento ao benefício requerido e que não há qualquer tipo de falsificação quanto a procuração e declaração de hipossuficiência.
Diante disso, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão recorrida. 4.
Em contrarrazões, a agravada argumenta, preliminarmente, ter havido ofensa ao princípio da dialeticidade.
No Mérito, aduz que a autora deixou de juntar aos autos elementos mínimos que amparem sua pretensão, bem como perdeu o prazo para apresentar documentos que efetivamente demonstrassem sua condição de hipossuficiente. 5.
Preliminar de irregularidade de representação processual.
Dispõe o art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95 que no recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
No caso, há indícios de que o instrumento de procuração (ID 59442156) e a declaração de hipossuficiência (ID 59442157) apresentadas pela agravante não foram assinadas diretamente por ela, uma vez que os documentos foram produzidos em ambiente digital, sem a necessária certificação digital, e com indicação de uso de cópia de imagem da assinatura.
Concedido prazo de 48 (quarenta e oito) horas para regularização processual, a parte recorrente quedou-se inerte (ID 59841586).
Assim, tendo em vista a inércia da recorrente e considerando que a falta de instrumento de procuração válida implica a ausência de capacidade postulatória, nos termos do art. 104 do CPC, revela-se inviável o prosseguimento do recurso por não restar preenchido o requisito processual de admissibilidade concernente à capacidade processual. 6.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
27/08/2024 16:26
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:02
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de ODISSEIA SANIA RODRIGUES E SILVA - CPF: *72.***.*92-20 (AGRAVANTE)
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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30/07/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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29/07/2024 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 21:34
Juntada de Petição de impugnação
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10/07/2024 08:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0713846-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: ODISSEIA SANIA RODRIGUES E SILVA AGRAVADO: ALINE SANTOS DA SILVA, CONDOMINIO CHAMONIX CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AGRAVADA: ALINE SANTOS DA SILVA, CONDOMINIO CHAMONIX para que se manifeste(m) sobre o AGRAVO INTERNO interposto por AGRAVANTE: ODISSEIA SANIA RODRIGUES E SILVA, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Brasília, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024.
RODRIGO COSTA BARBOSA Servidor Geral -
05/07/2024 17:13
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2024 17:11
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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04/07/2024 23:29
Juntada de Petição de agravo interno
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17/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:35
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:35
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ODISSEIA SANIA RODRIGUES E SILVA - CPF: *72.***.*92-20 (RECORRENTE)
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04/06/2024 18:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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04/06/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ODISSEIA SANIA RODRIGUES E SILVA em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 10:52
Recebidos os autos
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23/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 18:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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22/05/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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22/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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