TJDFT - 0727030-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727030-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELZI MARQUES DA SILVA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID 247467008 determinou a penhora de bens por meio do sistema SISBAJUD e oportunizou a apresentação de impugnação. 2.
A executada ALLCARE apresentou impugnação (ID 248304653).
Sustenta que já adimpliu sua parte da obrigação relativa aos danos morais e honorários advocatícios e que o débito remanescentes se refere a danos materiais e astreintes devidas pela executada ESMALE.
Destaca que o agravo de instrumento n. 0731851-73.2025.8.07.0000 referente à penhora anterior, sob o mesmo fundamento, ainda não foi julgada.
Pede a suspensão do feito até o julgamento do agravo e o indeferimento do levantamento dos valores. 3.
A exequente se manifestou no ID 249235920.
Informa que o agravo foi recebido apenas em seu efeito suspensivo.
Assim, não haveria impossibilidade de prosseguimento do feito. 4.
A executada ESMALE não se manifestou (ID 248785300). 5. É o breve relato. 6.
O art. 833 do Código de Processo Civil descreve as hipóteses de impenhorabilidade de bens. 7.
Os executados não questionaram a penhora, mas a exigibilidade do título. 8.
Ressalto que tal questão foi levada ao Tribunal por meio do agravo de instrumento n. 0731851-73.2025.8.07.0000 que foi recebido sem seu efeito suspensivo (ID 247081036). 9.
Assim, não cabe a este Juízo discutir a questão posta. 10.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora de ID 248304653. 11.
Intimem-se. 12.
Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para indicar os dados de sua conta bancária para expedição dos alvarás de levantamento e se manifestar sobre a extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
10/09/2025 14:55
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/09/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/09/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:38
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:38
Outras decisões
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04/09/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de NELZI MARQUES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:25
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727030-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELZI MARQUES DA SILVA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os documentos em anexo noticiam o bloqueio integral da quantia executada nas contas da parte executada, sendo R$ 423,36 na conta de ESMALE e R$ 18.250,30 da conta de ALLCARE. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 3.1.
Esclareço que foram desbloqueados os valores que ultrapassam a dívida perseguida. 4.
Fica a parte executada intimada, via DJEN, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
25/08/2025 18:10
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:10
Outras decisões
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25/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727030-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELZI MARQUES DA SILVA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado ALLCARE noticiou a interposição de agravo de instrumento n. 0731851-73.2025.8.07.0000 contra a decisão de ID 242662307 que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Após o fim o prazo de reiteração da ordem de bloqueio SISBAJUD (23.8.2025), tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
05/08/2025 17:14
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:14
Indeferido o pedido de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
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05/08/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/08/2025 14:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/08/2025 18:27
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:27
Prejudicado o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0012-96 (EXECUTADO)
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04/08/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:44
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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10/07/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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08/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727030-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELZI MARQUES DA SILVA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 241035002 e a alegação de descumprimento da obrigação de fazer. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
30/06/2025 13:42
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NELZI MARQUES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NELZI MARQUES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:21
Deferido o pedido de NELZI MARQUES DA SILVA - CPF: *98.***.*17-34 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 17:41
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/05/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/05/2025 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2025 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2025 03:29
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:39
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NELZI MARQUES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:57
Outras decisões
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10/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/02/2025 18:16
Indeferido o pedido de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
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07/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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06/02/2025 14:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 19:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:23
Deferido o pedido de NELZI MARQUES DA SILVA - CPF: *98.***.*17-34 (EXEQUENTE).
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20/01/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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20/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727030-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NELZI MARQUES DA SILVA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DESPACHO 1.
Nos termos da certidão de ID 222777641, intime-se a exequente para apresentar procuração atualizada outorgada a seu advogado, com assinatura eletrônica da parte através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou com reconhecimento de sua assinatura por autenticidade junto ao serviço notarial competente. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
17/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:42
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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16/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727030-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NELZI MARQUES DA SILVA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID 219003154 deferiu a penhora de bens por meio do sistema SISBAJUD.
Houve bloqueio integral dos valores nas contas de ambas as executadas. 2.
A executada ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA apresentou impugnação à penhora (ID 219903039).
Pede que seja reiterada a ordem de bloqueio nas contas das filiais da executada ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA e a restituição dos valores penhorados em sua conta bancária.
Sustenta a responsabilidade exclusiva da executada ESMALE.
Pede que lhe seja assegurado o direito de regresso.
Alega excesso, mas não indica o valor devido. 3.
A exequente pede a rejeição da impugnação à penhora (ID 220261997). 4.
A executada ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA reiterou seus pedidos (ID 221315014). 5.
A exequente se manifestou no ID 221037035.
Afirma que a 4ª Turma Cível desproveu o recurso de apelação nos autos principais (0743460-21.2023.8.07.0001), reconhecendo a responsabilidade solidária dos executados e majorando os honorários advocatícios fixados. 6. É o breve relato. 7.
O art. 854 do Código de Processo Civil dispõe em seu parágrafo terceiro as hipóteses de cabimento de impugnação à penhora. 8.
Por sua vez, o art. 833 do Código de Processo Civil dispõe sobre as regras de impenhorabilidade. 9.
Não houve impugnação específica quanto à penhora realizada. 10.
A impugnação ao cumprimento provisório de sentença e a alegação de excesso já foram apreciadas na decisão de ID 209483976, que foi objeto do agravo de instrumento n. 0740320-45.2024.8.07.0000.
Assim, não cabe a rediscussão por este Juízo neste momento. 11.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora (ID 219903039). 12.
Converto o bloqueio em penhora. 13.
Intimem-se. 14.
Preclusa a decisão, promova a juntada do saldo das contas judiciais vinculadas a estes autos (BANKJUS) e intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
08/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:13
Indeferido o pedido de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
-
26/12/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/12/2024 17:01
Juntada de Petição de impugnação
-
02/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de NELZI MARQUES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:25
Deferido o pedido de NELZI MARQUES DA SILVA - CPF: *98.***.*17-34 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
04/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:01
Outras decisões
-
24/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727030-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NELZI MARQUES DA SILVA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as executadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca da petição de ID 214352141.
Sem prejuízo do decurso de prazo da certidão de ID 213992571.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 12:24:39.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
14/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NELZI MARQUES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NELZI MARQUES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NELZI MARQUES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727030-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto a petição de ID212870097 .
Após, concluso.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:54
Indeferido o pedido de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727030-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NELZI MARQUES DA SILVA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte ré quanto a petição de ID 211782685 BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 10:40:41.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
20/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727030-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NELZI MARQUES DA SILVA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 205406529).
Relata que cumpriu a determinação judicial e que o plano consta como ativo em seu sistema.
Efetuou o depósito judicial no valor de R$ 5.799,65. 1.1.
Sustenta que ainda se encontra pendente o recurso de apelação contra a sentença, sendo necessária caução para deferimento de penhora judicial em suas contas.
Pede que seja promovida penhora apenas nas contas da executada ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, pois entende que ela quem deu causa ao descumprimento, uma vez que atua como administradora. 1.2.
Alega excesso de execução.
Aduz que R$ 134.971,47 é devido apenas pela executada ESMALE, operadora do plano de saúde.
Pede a atribuição de efeito suspensivo para que os valores depositados permaneçam retidos nos autos. 2.
A executada ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA se manifestou (ID 207761769).
Sustenta que não executa mais suas atividades no Distrito Federal e que a manutenção do plano traria limitações de atendimento.
Alega que vem tentando resolver sua situação com a executada ALLCARE para oferecer portabilidade, sem sucesso. 2.1.
Assim, pede que a ALLCARE seja intimada para efetuar a portabilidade para outra operadora, pois não atende mais no Distrito Federal. 3.
A executada ALLCARE se manifestou no ID 208119886.
Narra que a conclusão do atual presidente da ANS sobre o caso foi de que a operadora ESMALE cometeu infrações regulatórias, sendo responsável pelas infrações cometidas.
Assim, pede que as penhoras recaiam sobre as contas da ESMALE. 4.
A exequente apresentou resposta (ID 209445687).
Diz que a sentença fixou a responsabilidade solidária das executadas.
Alega que o presente cumprimento só abrange os gastos com despesas médicas, reparação por dano moral e honorários.
Não inclui o valor de multa por descumprimento da decisão judicial. 4.1.
Alega que o parecer juntado da ANS se refere a outra operadora (UNIMED NORTE DE MINAS), não referindo-se a estes autos.
Ao final, pede a rejeição das impugnações. 5. É o breve relato. 6.
A sentença condenatória foi proferida com o seguinte dispositivo: Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e, CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DETERMINAR às rés que assegurem a manutenção da autora no plano de saúde atual, até a conclusão do tratamento oncológico, mediante pagamento das mensalidades correspondentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR as rés a restituírem à autora as despesas particulares oriundas do tratamento oncológico não ressarcidas, a tempo e modo, pelo plano de saúde ora mantido, corrigidas pelo INPC, a contar do desembolso, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação/intimação para reembolso; c) CONDENAR as demandadas a pagarem à autora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento (En. 362 da Súmula do C.
STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de responsabilidade contratual; d) CONDENAR a ré ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA ao pagamento de astreintes no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos das decisões de IDs n. 175920023 e 180234373, as quais não integrarão a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, por serem meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, sem caráter condenatório, tampouco transitando em julgado (REsp n. 1.367.212/RR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017).
Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nesta compreendidas a compensação por danos morais, danos materiais e a obrigação de fazer (AgInt no REsp n. 1.986.996/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 7.
Neste cumprimento provisório, são cobrados R$ 6.806,30 a título de reparação por danos morais e honorários advocatícios (ID 202668486) e R$ 146.420,62 a título de ressarcimento por despesas médicas particulares não ressarcidas (ID 202668489).
Não está sendo cobrado o valor relativo às astreintes. 8.
Não houve impugnação às notas fiscais apresentadas ou quanto à correção dos cálculos.
Portanto, reputo como válidos e aptos a serem cobrados, nos moldes definidos na sentença. 9.
A responsabilidade solidária das partes decorre da sentença que aplicou a proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Não houve menção à atribuição da responsabilidade individualizada de forma diversa. 10.
Ante o exposto rejeito as impugnações apresentadas. 11.
Intimem-se. 12.
Preclusa a decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os cálculos atualizados para que seja procedida a penhora de bens pelo sistema SISBAJUD. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
02/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NELZI MARQUES DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727030-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NELZI MARQUES DA SILVA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se manifestação da parte exequente, inclusive, quanto à petição de ID 208119886 e 208119889.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 12:43:29.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
20/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727030-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NELZI MARQUES DA SILVA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA : ESMALLE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Fica intimada a parte EXEQUENTE, ora impugnada, a manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 12:50:25.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
16/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727030-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NELZI MARQUES DA SILVA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA , ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (petição ID 205406529).
Fica intimada a parte EXEQUENTE, ora impugnada, a manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sem prejuízo, aguarde-se decurso de prazo da decisão de ID 202702665 para EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 18:13:13.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
27/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:53
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727030-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NELZI MARQUES DA SILVA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, movido por NELZI MARQUES DA SILVA, em desfavor de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA E ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., relativo ao débito principal e honorários advocatícios.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 152.608,17. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via sistema, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD]. 8.
Advirto o credor que o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos de disponibilidade dependem de caução suficiente e idônea a ser oportunamente arbitrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
02/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:06
Recebida a emenda à inicial
-
02/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/07/2024 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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