TJDFT - 0003627-22.2014.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2023 19:20
Arquivado Definitivamente
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12/11/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de JONIVAN CAMPELO VIANA DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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19/10/2023 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 09:58
Transitado em Julgado em 12/10/2023
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13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de JONIVAN CAMPELO VIANA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:33
Decorrido prazo de JONIVAN CAMPELO VIANA DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:47
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0003627-22.2014.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAN RODRIGUES CAVALCANTE EXECUTADO: JONIVAN CAMPELO VIANA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a expedição de certidão de crédito nos autos após extinção por sentença, datada de 08/11/2017 (ID 162948932), nos termos do art. 487, parágrafo único do CPC. É certo que a única providência capaz de impedir o transcurso do lapso prescricional é a efetiva constrição de bens, sob pena de eternização da fase executiva, o que viola os princípios da segurança jurídica e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição Federal).
Todavia, não foi o que ocorreu no caso dos autos.
Como se sabe, o prazo prescricional da pretensão monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, nos termos do Enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; E, segundo o teor da súmula 150 do STF, o prazo da execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento.
Com efeito, expedida há mais de cinco anos a certidão de crédito que embasa o pedido de monitória, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de execução da dívida.
Vale ressaltar que, intimada acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, a parte credora concordou com o seu reconhecimento (ID 170562142).
Além disso, não vislumbro qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Dispositivo Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Após o prazo, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:46
Declarada decadência ou prescrição
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06/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de JONIVAN CAMPELO VIANA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:53
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0003627-22.2014.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAN RODRIGUES CAVALCANTE EXECUTADO: JONIVAN CAMPELO VIANA DOS SANTOS DESPACHO Previamente à análise do pedido formulado pelo credor, digam ambas as partes acerca da ocorrência da prescrição no presente feito, considerando-se a expedição de certidão de crédito nos autos após extinção por sentença, datada de 08/11/2017 (ID 162948932), nos termos do art. 487, parágrafo único do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 16:57
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0003627-22.2014.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAN RODRIGUES CAVALCANTE EXECUTADO: JONIVAN CAMPELO VIANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o credor para ciência do ofício do DETRAN-DF de ID. 162957037, bem como informar se persiste seu interesse na penhora do veículo, ciente de que em caso afirmativo, deverá fazer requerimento para que seja nomeado fiel depositário do veículo, devendo, ainda, providenciar a retirada do bem do depósito do DETRAN, arcando com todos os custos administrativos (diárias, etc).
Em caso negativo, poderá pleitear que o veículo vá a hasta pública promovida pelo DETRAN e após os pagamentos de todos os débitos, caso exista saldo remanescente, que seja transferido para o juízo em seu benefício.
Nesse último caso, independente de nova conclusão, retire-se a restrição RENAJUD, bem como seja expedido ofício ao DETRAN com autorização para inscrição do bem em hasta pública, com a ressalva de que havendo saldo remanescente, que seja depositado em conta judicial vinculada ao juízo.
Prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 17:47
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:47
Outras decisões
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27/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/06/2023 18:52
Juntada de Certidão
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22/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
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22/06/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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