TJDFT - 0004923-03.2014.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:10
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0004923-03.2014.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO LISBOA LIFE REPRESENTANTE LEGAL: DILEIA FERREIRA ALMEIDA, HELEN FERREIRA ALMEIDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: DENIVALDO NERY DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte Exequente INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID nº 238351855.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:50:54.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
06/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/06/2025 16:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel especificado no ID 79974037, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Atribuo força de mandado à presente decisão.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do teor da certidão ID 233926486. -
12/05/2025 09:47
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:35
Decorrido prazo de DENIVALDO NERY DE ALMEIDA - CPF: *12.***.*06-91 (EXECUTADO ESPÓLIO DE) em 20/03/2025.
-
22/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
13/04/2025 05:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:12
Expedição de Termo.
-
06/01/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel especificado no ID 79974037.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 30 dias, já considerado o prazo em dobro.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
GAMA/DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/12/2024 12:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:17
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0004923-03.2014.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO LISBOA LIFE REPRESENTANTE LEGAL: DILEIA FERREIRA ALMEIDA, HELEN FERREIRA ALMEIDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: DENIVALDO NERY DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora acerca do resultado da pesquisa ERIDF anexa.
Gama, 28 de outubro de 2024 17:31:54.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
28/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 22:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
26/09/2024 21:47
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
A fim de se evitar tumulto processual, retifique a Secretaria do Juízo o polo passivo da demanda, nos termos da Decisão ID 93523580.
Após, retornem os autos conclusos. -
09/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO LISBOA LIFE em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO LISBOA LIFE em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
07/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de DENIVALDO NERY DE ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de HELEN FERREIRA ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 18:13
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de HELEN FERREIRA ALMEIDA em 09/04/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:44
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Por ora, aguarde-se o decurso do prazo contido no edital, ID 181472839, para manifestação acerca da decisão de ID 174057371.
I. -
14/01/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/01/2024 11:03
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:21
Publicado Edital em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGTº CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0004923-03.2014.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO LISBOA LIFE EXECUTADO: HELEN FERREIRA ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: DILEIA FERREIRA ALMEIDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: DENIVALDO NERY DE ALMEIDA Objeto: Intimação de HELEN FERREIRA ALMEIDA - CPF/CNPJ: *74.***.*86-72, DILEIA FERREIRA ALMEIDA - CPF/CNPJ: *07.***.*62-00 e DENIVALDO NERY DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *12.***.*06-91.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) espólio de DENIVALDO NERY DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *12.***.*06-91, representado por DILEIA FERREIRA ALMEIDA - CPF/CNPJ: *07.***.*62-00 acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento do débito, no valor de R$ 111.104,42 (cento e onze mil e cento e quatro reais e quarenta e dois centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, advertido que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica o(a) executado(a) cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens e será nomeado curador especial.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº .
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2023 13:47:23.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
12/12/2023 13:50
Expedição de Edital.
-
12/12/2023 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 10:15
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2023 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Como se sabe, o valor da causa deve corresponder à vantagem patrimonial buscada na demanda.
Dessa forma, a adequada atribuição de valor à causa transcende, e muito, o interesse das partes, concluindo-se, portanto, que o Juiz deve exercer controle de ofício, independentemente de impugnação da parte contrária.
Assim, emende-se a inicial, para atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT, adequando-o ao proveito econômico pretendido, decotando eventual valor acrescido a título de honorário advocatícios da fase de cumprimento de sentença e recolhendo-se as custas complementares.
A emenda deverá vir sob a forma de nova petição, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de retorno dos autos ao arquivo.
I.
GAMA-DF, BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 21:05:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/08/2023 08:58
Recebidos os autos
-
29/08/2023 08:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO LISBOA LIFE em 21/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Promova o requerente o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase, salvo na hipótese de lhe ter sido concedida por este Juízo a gratuidade de justiça.
Na mesma oportunidade, sob a forma de nova petição inicial, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
GAMA, DF, 27 de julho de 2023 07:27:52.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
27/07/2023 10:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:24
Publicado Edital em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:51
Expedição de Edital.
-
21/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/06/2023 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2023 20:25
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
14/05/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO LISBOA LIFE em 11/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:13
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:46
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:07
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:07
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/04/2023 08:38
Recebidos os autos
-
17/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO LISBOA LIFE em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2023 02:45
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO LISBOA LIFE em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO LISBOA LIFE em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:59
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
24/01/2023 01:47
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:26
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
22/01/2023 22:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 07:40
Recebidos os autos
-
13/01/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
12/01/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:06
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/01/2023 15:05
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/01/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 15:22
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/09/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DENIVALDO NERY DE ALMEIDA em 28/07/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Edital em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
02/06/2022 19:29
Expedição de Edital.
-
23/03/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 02:49
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
03/06/2021 12:08
Recebidos os autos
-
03/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de DILEIA FERREIRA ALMEIDA em 03/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de HELEN FERREIRA ALMEIDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de Espólio de Denivaldo Nery de Almeida em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 17:29
Recebidos os autos
-
14/01/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO LISBOA LIFE em 14/12/2020 23:59:59.
-
29/11/2020 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2020 02:54
Publicado Despacho em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:54
Publicado Despacho em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:54
Publicado Despacho em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:15
Decorrido prazo de Espólio de Denivaldo Nery de Almeida em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:15
Decorrido prazo de HELEN FERREIRA ALMEIDA em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 10:47
Recebidos os autos
-
24/11/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/11/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:45
Publicado Despacho em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:45
Publicado Despacho em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
15/11/2020 20:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/11/2020 16:50
Recebidos os autos
-
13/11/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/11/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 03:58
Publicado Certidão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 12:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2020 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 09:45
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de DILEIA FERREIRA ALMEIDA em 07/08/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:28
Publicado Edital em 19/06/2020.
-
19/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO LISBOA LIFE em 20/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 18:23
Expedição de Edital.
-
12/03/2020 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2020 19:50
Recebidos os autos
-
06/03/2020 20:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/03/2020 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2020 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 21:11
Recebidos os autos
-
28/02/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2020 05:19
Publicado Certidão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2020 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 06:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO LISBOA LIFE em 03/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 01:53
Publicado Certidão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/12/2019 12:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2019 23:25
Decorrido prazo de Espólio de Denivaldo Nery de Almeida em 25/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 14:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/09/2019 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2019 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 12:12
Publicado Certidão em 18/07/2019.
-
18/07/2019 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 15:58
Recebidos os autos
-
16/07/2019 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2019 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/07/2019 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 14:15
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/07/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702962-60.2022.8.07.0018
Aldenir Alves da Silva
Estado de Goias
Advogado: Lazaro Reis Pinheiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2022 20:28
Processo nº 0733003-16.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Josinaldo Inacio Pereira
Advogado: Yasmin Costa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 17:15
Processo nº 0712480-20.2021.8.07.0015
Antonio dos Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Edilson Meireles Araujo Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2021 11:39
Processo nº 0742743-77.2021.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Victor Emanoel Wercelens Pinheiro
Advogado: Hellen Falcao de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2022 10:39
Processo nº 0701999-26.2020.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 16
Wagner Ferreira
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2020 18:54