TJDFT - 0742743-77.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 18:53
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:28
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0742743-77.2021.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: VICTOR EMANOEL WERCELENS PINHEIRO, MARIA DE JESUS WERCELENS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14,195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 22/06/2023 (decisão ID 162188498), da qual teve ciência inequívoca a parte credora em 06/12/2023 (vide petição de ID 180495316).
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 22/06/2024 e o decurso do prazo prescricional ( PRAZO trienal - art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil) em 22/06/2026 (termo inicial da prescrição em 22/06/2023 – data da ciência inequívoca do credor da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens do devedor - termo final encontrado após a suspensão de 01 ano do prazo prescricional e o prazo prescricional de três anos).
Assim, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0742743-77.2021.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: VICTOR EMANOEL WERCELENS PINHEIRO, MARIA DE JESUS WERCELENS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo exequente à decisão de ID223960154.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.022 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de contradições, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Nesse sentido, é despiciendo rememorar que os embargos de declaração não são a via adequada para a revisão do julgado, simplesmente porque o recorrente não se conforma com a interpretação jurídica dada ao caso pelo julgador, como se pretende na espécie.
Portanto, possuindo o embargante entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, devem perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada.
Diante do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/02/2025 23:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:29
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/01/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:56
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
04/12/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:15
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
02/10/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:50
Outras decisões
-
05/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:39
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:28
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
11/07/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:36
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:36
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
07/06/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:03
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
07/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/04/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:13
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:48
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/02/2024 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/02/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:03
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
08/12/2023 18:46
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
07/12/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/12/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 18:20
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 10:25
Expedição de Alvará.
-
27/10/2023 10:25
Expedição de Alvará.
-
04/10/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 06:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de VICTOR EMANOEL WERCELENS PINHEIRO em 05/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:16
Publicado Edital em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PENHORA SISBAJUD Prazo: 20 dias úteis NÚMERO DO PROCESSO: 0742743-77.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: VICTOR EMANOEL WERCELENS PINHEIRO, MARIA DE JESUS WERCELENS PINHEIRO Objeto: Intimação de VICTOR EMANOEL WERCELENS PINHEIRO - CPF: *13.***.*12-98 , o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a(s) parte(s) acima qualificada(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, da da penhora da quantia de R$ 536,77 (quinhentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos), realizada em conta bancária de sua titularidade pelo SISBAJUD, bem como da transferência dos valores para conta judicial vinculada ao processo em referência, conforme decisão de ID 162188498 .
O prazo para manifestação acerca da penhora é de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital (artigos 172, 231, IV, 523 todos do CPC).
Transcorrido o prazo o valor será transferido em favor do exequente.
A parte intimada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria , por determinação da MMª Juíza de Direito.
Cristianne Haydée de Santarém Martins da Silva Diretora de Secretaria Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 17:51
Expedição de Edital.
-
12/07/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/04/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:07
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:07
Outras decisões
-
03/03/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/03/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS WERCELENS PINHEIRO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de VICTOR EMANOEL WERCELENS PINHEIRO em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 07:15
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de VICTOR EMANOEL WERCELENS PINHEIRO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS WERCELENS PINHEIRO em 16/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:18
Publicado Edital em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
17/11/2022 14:17
Expedição de Edital.
-
13/10/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:54
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/06/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2022 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 12:41
Desentranhado o documento
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 18:10
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/03/2022 20:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2022 09:34
Recebidos os autos
-
08/03/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/02/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/02/2022 11:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/02/2022 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2022 10:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/12/2021 18:34
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:34
Declarada incompetência
-
05/12/2021 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710971-28.2023.8.07.0001
Instituicao de Credito Solidario - Credi...
Guilherme Alexsander da Silva Souza
Advogado: Milena Lais Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 10:53
Processo nº 0711758-51.2023.8.07.0003
Marcos Aurelio do Nascimento 56494874134
Amanda da Silva Lourenco
Advogado: Monaliza Targino Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 19:59
Processo nº 0702962-60.2022.8.07.0018
Aldenir Alves da Silva
Estado de Goias
Advogado: Lazaro Reis Pinheiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2022 20:28
Processo nº 0733003-16.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Josinaldo Inacio Pereira
Advogado: Yasmin Costa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 17:15
Processo nº 0712480-20.2021.8.07.0015
Antonio dos Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Edilson Meireles Araujo Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2021 11:39