TJDFT - 0711758-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2023 22:36
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 19:57
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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29/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:53
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711758-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: AMANDA DA SILVA LOURENCO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE A parte exequente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi oferecido para indicar o atual paradeiro da parte executada.
Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ademais a inércia da parte exequente quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Anote-se que a presente sentença não impede que o exequente diligencie em busca do endereço correto da parte executada e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, no foro competente. 2.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/08/2023 11:38
Recebidos os autos
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16/08/2023 11:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711758-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: AMANDA DA SILVA LOURENCO DECISÃO Indefiro o pedido de realização de busca do endereço da parte executada nos sistemas indicados na petição Id 163997928, tendo em vista que a parte autora não demonstrou o exaurimento de todos os meios à sua disposição para identificação do paradeiro da demandada.
Com efeito, cabe à parte exequente, e não ao Juízo, a realização de diligências em busca do endereço da parte executada, sendo certo que a adoção de tais providências pela autoridade judicial deve ser sempre excepcional e subsidiária.
Outrossim, tais medidas não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade, cabendo à parte exequente ajuizar a sua ação em uma Vara Cível, caso deseje que o Juízo promova consultas em sistemas informatizados, podendo também, se for o caso, requerer a citação por edital ou por hora certa, incabíveis pelo rito da Lei 9.099/95.
Logo, concedo ao exequente o prazo final de 05 (cinco) dias para a indicação do endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção do feito.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/07/2023 09:34
Recebidos os autos
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16/07/2023 09:34
Indeferido o pedido de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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05/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
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07/06/2023 06:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 10:24
Recebidos os autos
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27/04/2023 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/04/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2023 11:10
Recebidos os autos
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26/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/04/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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