TJDFT - 0706361-03.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:37
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
06/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:37
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/11/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706361-03.2022.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALDA MARIA ALVES REU: EUZENIR DIONISIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À requerida para que comprove a quitação da primeira parcela do acordo.
Prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos para homologação do ajuste.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
28/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:30
Outras decisões
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28/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706361-03.2022.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a juntada de Proposta de acordo e documentos retro (ID 170294098) , no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 06:45
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ALDA MARIA ALVES em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:49
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Manifeste-se o Autor a respeito da proposta de acordo da Ré.
Prazo de 15 dias sob pena de presunção de aceite. -
21/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706361-03.2022.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALDA MARIA ALVES REU: EUZENIR DIONISIO DA SILVA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de despejo ajuizada por ALDA MARIA ALVES contra EUZENIR DIONISIO DA SILVA.
A autora informou ter celebrado contrato de locação com a ré, tendo por objeto o imóvel localizado no QN 07 Conjunto 28 Casa 07, Riacho Fundo I -DF.
Alegou que houve inadimplemento das obrigações por parte da demandada, gerando um débito de R$ 9.034,73 quando do ajuizamento da ação.
Requereu o despejo da ré, sua condenação ao pagamento do débito vencido e vincendo e dos valores devidos para os reparos e pintura do imóvel, a ser fixado em sede de liquidação de sentença, caso a Ré não pinte e nem faça os reparos devidos antes do despejo.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 140670502, na qual confessou o inadimplemento, mas atribuiu-o a fatos alheios a sua vontade.
Ofertou proposta de acordo.
Réplica no ID 145739592, na qual a autora recusou a proposta.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
II.
Fundamentação De início, em relação ao pedido de condenação da requerida ao pagamento dos valores devidos para os reparos e pintura do imóvel, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, caso a Ré não pinte e nem faça os reparos devidos antes do despejo, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Cuida-se de pedido condicional e não vislumbro a existência de interesse de agir, pois a demanda se baseia em conjecturas.
No mais, não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
A questão posta à análise diz respeito ao suposto inadimplemento da ré no contrato de locação firmado entre as partes.
A controvérsia deve ser julgada com base na Lei nº 8.245/91.
Segundo dispõe o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), o contrato de locação pode ser desfeito em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
De acordo com o art. 62, I, da referida lei, “o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito”.
O inadimplemento foi confessado pela locatária, que arguiu a ocorrência de infortúnios em sua vida.
Nenhuma das alegações justifica o inadimplemento ou afasta a mora da devedora, sendo a contraprestação do locatário indispensável para que possa ocupar imóvel alheio.
Portanto, configurado o inadimplemento e não havendo impugnação específica quanto ao valor cobrado, os pedidos devem ser acolhidos.
III.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de condenação da requerida ao pagamento dos valores devidos para os reparos e pintura do imóvel, por ausência de interesse de agir (ART. 485, VI, DO CPC).
Por outro lado, considerando que a autora comprovou a existência do contrato e que não houve a purgação da mora – como autorizado pelo art. 62, II, da Lei de Locações, julgo procedentes em parte os pedidos da autora para, com base no art. 487, I, do CPC e art. 63 da Lei 8.245/91: a) Resolver o contrato de locação firmado entre as partes, tendo por objeto o imóvel localizado no QN 07 Conjunto 28 Casa 07, Riacho Fundo I -DF, e determinar a intimação da ré para desocupar o imóvel em 15 dias, sob pena de despejo compulsório; b) Condenar a ré ao pagamento dos alugueres, ITPU e TLP vencidos desde março de 2022 até a efetiva desocupação, que deverá ser atualizado pelo INPC e com juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito; Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.
Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar a despejada.
Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes, na proporção de 10% para a parte autora e 90% para a ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito.
Suspensa a exigibilidade em relação à ré, com fundamento na gratuidade de justiça que ora defiro.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de julho de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
27/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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25/07/2023 10:33
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/07/2023 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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24/07/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 13:01
Recebidos os autos
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11/01/2023 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/12/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2022 21:21
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 02:42
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 18:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 17:05
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/10/2022 00:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 18:40
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/09/2022 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2022 19:49
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2022 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/09/2022 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2022 15:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 15:18
Recebidos os autos
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22/09/2022 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2022 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/09/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 16:22
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/09/2022 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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