TJDFT - 0706249-18.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:37
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:37
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
08/09/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/09/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:45
Juntada de Petição de comprovante
-
02/09/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706249-18.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: ROGERIO NEVES MARQUES SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 244185877, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/07/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2025 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2025 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706249-18.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: ROGERIO NEVES MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a autora intimada quanto as r. petições em 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:53
Outras decisões
-
05/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:41
Outras decisões
-
15/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706249-18.2023.8.07.0011 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: ROGERIO NEVES MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Em sede de defesa, intitulada de embargos à execução, mas que pelo princípio da fungibilidade será recebido como embargos à monitória, o embargante apenas suscitou a preliminar de incompetência territorial, o que foi acolhido pelo juízo de Águas Claras.
Não há nenhuma outra matéria de defesa.
De toda forma, foi aventada a possível cessão do crédito objeto dos autos.
Assim, intimo o autor para prestar esclarecimentos sobre a cessão e, em caso positivo, anexar a documentação pertinente.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:11
Outras decisões
-
16/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 06:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/04/2025 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
03/04/2025 09:43
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:43
Acolhida a exceção de Incompetência
-
13/01/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROGERIO NEVES MARQUES em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se o requerido o para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a petição do autor ID. 208129053 bem como dizer sobre a celebração de acordo.
Transcorrido o prazo voltem os autos conclusos para decisão saneadora, se o caso.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:29
Decorrido prazo de ROGERIO NEVES MARQUES em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre as tratativas de acordo mencionado da impugnação de ID. 196516400, devendo, se o caso, juntar aos autos termo de acordo celebrado. -
02/07/2024 07:54
Recebidos os autos
-
02/07/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/06/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:55
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 09:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:49
Determinada a citação de ROGERIO NEVES MARQUES - CPF: *28.***.*36-00 (REU)
-
27/02/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/02/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:03
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:03
Declarada incompetência
-
19/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/01/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 22:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/11/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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