TJDFT - 0711530-30.2024.8.07.0007
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/08/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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05/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:16
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:16
Outras decisões
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22/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 16:37
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2025 21:03
Recebidos os autos
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19/06/2025 21:03
Outras decisões
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10/06/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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06/06/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 21:27
Recebidos os autos
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27/05/2025 21:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 17:30
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LENE FARMA - DROGARIA LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711530-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LENE FARMA - DROGARIA LTDA - EPP REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA 1.
LENE FARMA - DROGARIA LTDA - EPP ingressou com ação monitória em face de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA alegando, em suma, que realizou o fornecimento de medicamentos e insumos para a ré, todavia, ela deixou de efetuar o pagamento da contraprestação devida.
Requereu a citação do réu para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$11.391,47 (onze mil reais trezentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), no prazo de quinze dias, ou, querendo, opor embargos e, ao final, a conversão do mandado inicial em executivo, com condenação em honorários no importe de 20% do valor atualizado do débito.
Juntou documentos.
Declinada a competência em favor de uma das varas cíveis de Brasília (ID 202407820).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 207739252), arguindo, em preliminar, carência de ação por ausência de título executivo, sendo o caso de adoção do procedimento comum.
Arguiu, também, inépcia da petição inicial, sob argumento que não está clara a causa de pedir e pedido, e ausência de documento essencial a propositura da demanda, uma vez que não há planilha indicando a evolução do débito, com os respectivos encargos aplicados.
No mérito, afirmou que não há prova da existência de contrato entre as partes, da requisição dos produtos ou, ainda, da efetiva entrega das mercadorias.
Requereu o acolhimento das preliminares e, caso contrário, a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou impugnação aos embargos (ID 211059848) afirmando que os documentos juntados aos autos são suficientes para a demonstração do débito.
Destacou, mais uma vez, que são devidos os valores indicados.
Intimada a regularizar a representação processual, diante da renúncia do advogado, a parte ré quedou-se inerte (ID 220866222 e 224254431).
Determinado a apresentação das notas fiscais e respectivos boletos de forma legível (ID 224431603), a parte autora juntou os documentos (ID 226196574). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à preliminar de carência de ação, ao contrário do alegado, o pedido é possível, as partes são legítimas e há interesse processual.
Ademais para ajuizamento de ação monitória é exigido apenas a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo evidente que se houvesse a necessidade do título, ainda que extrajudicial, seria possível o ajuizamento de ação de execução.
Nesse contexto, tendo a parte autora juntado a respectiva nota fiscal dos produtos adquiridos, não há que se falar em carência de ação.
Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, sob argumento que não está clara a causa de pedir e pedido, ao contrário do alegado pela ré, a parte autora apresentou os fatos, fundamento jurídico e pedido, sendo que a própria contestação da ré demonstra a compreensão das informações.
Rejeito a preliminar.
Em relação à preliminar de ausência de documento essencial a propositura da demanda, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente as notas fiscais que fundamentam a monitória, cabendo à ré, por sua vez, comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito daquela.
Ressalte-se, ainda, que a planilha com os encargos de mora foi juntada aos autos, sendo evidente que a discordância da parte ré em relação àquela planilha não ocasiona a inépcia da inicial.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, do Código de Processo Civil, quando não houver necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A ré nega a existência de contrato entre as partes e o recebimento dos produtos indicados nas notas ficas objeto de cobrança na ação monitória. É certo que a parte autora fundamenta sua pretensão com base nas notas fiscais, acompanhadas da assinatura do recebedor.
Nesse contexto, diversas notas ficais apresentam carimbo e assinatura de preposto da ré, cujos documentos não foram impugnados especificamente, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes.
Importante anotar que a comprovação do recebimento da mercadoria ou serviço não exige a assinatura da representante legal do obrigado, posto que é fato notório que, no dia a dia de uma sociedade empresária, tais mercadorias ou serviços são usualmente recebidas por seus prepostos.
Assim, a assinatura do preposto não afasta a responsabilidade perante o credor, podendo, se o caso, possibilitar que o representante legal adote as providências que entender pertinentes em face de seu empregado.
Somente há que se falar em afastamento da responsabilidade quando demonstrado que a pessoa que assinou o recebimento não é preposto do obrigado.
Dessa forma, cabe a análise da comprovação da entrega da mercadoria em relação a todos os documentos apresentados como título sem natureza executiva.
Com efeito, a parte autora pleiteia na inicial o pagamento dos seguintes títulos: Nota nº 5077 R$ 483,00 –vencimento em 04/06/2023 (ID 226196580) Nota nº 4601 R$ 1.328,50 – vencimento em 20/02/2023 (ID 226196576) Nota nº 4591 R$ 579,60 – vencimento em 19/02/2023 (ID 226196585) Nota nº 4592 R$ 234,00 – vencimento em 19/02/2023 (ID 226196585) Nota nº 4593 R$ 475,00 – vencimento em 19/02/2023 (ID 226196585) Nota nº 5096 R$ R$ 209,00 – vencimento em 06/06/2023 (ID 226196586) Nota nº 5056 R$ 868,00 – vencimento em 29/05/2023 (ID 226196586) Nota nº 5047 R$ 1.134,00 – vencimento em 28/05/2023 (ID 226196586) Nota nº 5014 R$ 1.407,00 – vencimento em 22/05/2023 (ID 226196591) Nota nº 4987 R$ 486,00 – vencimento em 17/05/2023 (ID 226196591) Nota nº 4984 R$ 2.255,97 – vencimento em 15/05/2023 (ID 226196591) Nota nº 4625 R$ 105,00 – vencimento em 25/02/2023 (ID 226196593) Nota nº 4581 R$ 30,00 -vencimento em 16/02/2023 (ID 226198246) Nota nº 4566 R$ 504,90 – vencimento em 13/02/2023 (ID 226198246) Nota nº 4549 R$ 102,50 –vencimento em 10/02/2023 (ID 226198249) Nota nº 4550 R$ 408,60 –vencimento em 10/02/2023 (ID 226198249) Nota nº 4542 R$ 40,00 – vencimento 09/02/2023 (ID 226198249) Nota nº 4528 R$ 75,00 – vencimento em 05/02/2023 (ID 22619824) Nota nº 4534 R$ 72,10 – vencimento em 06/02/2023 (ID 226198253) Nota nº 4631 R$ 811,00 – vencimento em 27/02/2023 (ID 226198253) Nota nº 4585 R$ 1.655,10 - vencimento em 17/02/2023 (ID 226198253) Da analise dos supracitados documentos, observa-se que em relação as notas fiscais nº 5077 (ID 226196580) e nº 4601 (ID 226196576) não há assinatura de recebimento dos produtos, tampouco prova de sua efetiva entrega.
Dessa forma, oportunizado a autora juntar o comprovante de recebimento da mercadoria, observando que em relação a alguns boletos não consta essa informação (ID 224431603), ela não cumpriu com sua obrigação contratual, olvidando-se de seu ônus processual, razão pela qual não há como compelir a ré ao pagamento do respectivo débito.
Em relação à nota fiscal de nº 5014, de R$ 1.407,00 (ID 226196591), consta no respectivo documento ressalva em relação a entrega dos itens, razão pela qual a parte autora não pode pretender a cobrança do valor integral, sob pena de enriquecimento ilícito, razão pela qual em relação a ela é devido apenas a quantia de R$ 1.071,00, cujos produtos foram efetivamente entregues.
Em relação às demais notas fiscais, consta a assinatura do recebimento dos produtos, razão pela qual caberia a ré que caberia a parte apresentar documentos que comprovem que referida pessoa não faz parte do seu quadro de funcionários, todavia, se limitou a tecer considerações genéricas, olvidando-se de seu ônus probatório.
Com efeito, melhor seria a ré simplesmente comparecer em juízo e, cumprindo com seu dever de lealdade, assumir a existência do débito, do que apresentar alegações que sabidamente são destituídas de fundamento.
Ante o exposto, não pode ser imposto à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito.
Ao contrário, cabia a parte ré comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes, não o fazendo, forçoso reconhecer a procedência do pedido inicial. 3.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos à monitória e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a ré ao pagamento da: · Nota nº 4591 R$ 579,60 – vencimento em 19/02/2023 (ID 226196585) · Nota nº 4592 R$ 234,00 – vencimento em 19/02/2023 (ID 226196585) · Nota nº 4593 R$ 475,00 – vencimento em 19/02/2023 (ID 226196585) · Nota nº 5096 R$ 209,00 – vencimento em 06/06/2023 (ID 226196586) · Nota nº 5056 R$ 868,00 – vencimento em 29/05/2023 (ID 226196586) · Nota nº 5047 R$1.134,00–vencimento em 28/05/2023(ID 226196586) · Nota nº 5014 R$ 1.071,00–vencimento em 22/05/2023(ID 226196591) · Nota nº 4987 R$ 486,00 – vencimento em 17/05/2023 (ID 226196591) · Nota nº 4984 R$ 2.255,97–vencimento em 15/05/2023(ID 226196591) · Nota nº 4625 R$ 105,00 – vencimento em 25/02/2023 (ID 226196593) · Nota nº 4581 R$ 30,00 -vencimento em 16/02/2023 (ID 226198246) · Nota nº 4566 R$ 504,90 – vencimento em 13/02/2023 (ID 226198246) · Nota nº 4549 R$ 102,50 –vencimento em 10/02/2023 (ID 226198249) · Nota nº 4550 R$ 408,60 –vencimento em 10/02/2023 (ID 226198249) · Nota nº 4542 R$ 40,00 – vencimento em 09/02/2023 (ID 226198249) · Nota nº 4528 R$ 75,00 – vencimento em 05/02/2023 (ID 22619824) · Nota nº 4534 R$ 72,10 – vencimento em 06/02/2023 (ID 226198253) · Nota nº 4631 R$ 811,00 – vencimento em 27/02/2023 (ID 226198253) · Nota nº 4585 R$ 1.655,10 -vencimento em 17/02/2023(ID 226198253) Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do vencimento até o efetivo pagamento.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do débito, com fundamento no artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil, cabendo a parte autora o pagamento de 15% e a parte ré o pagamento de 85%.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/04/2025 11:04
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:36
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711530-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LENE FARMA - DROGARIA LTDA - EPP REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto em diligência.
A parte autora para apresentar as notas fiscais e respectivos boletos de forma legível, uma vez que diversos deles estão cortados, bem como o comprovante de recebimento da mercadoria, observando que em relação a alguns boletos não consta essa informação.
Prazo de 5 dias, assumindo o ônus de sua inércia.
Vindo os documentos, dê-se vista a ré no mesmo prazo e retornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
05/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:56
Outras decisões
-
30/01/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711530-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LENE FARMA - DROGARIA LTDA - EPP REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O patrono da parte DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA apresentou pedido de renúncia e, após algumas tentativas, comprovou que o réu promoveu a rescisão do contrato, nos termos do art. 112 do CPC.
Assim, proceda-se à retirada do nome do advogado renunciante dos autos.
Intime-se, pessoalmente, a parte ré para promover sua regularização processual no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena prosseguimento à sua revelia.
Transcorrido o prazo, com ou sem a regularização, retornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:56
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:56
Outras decisões
-
13/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 20:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/12/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:22
Outras decisões
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05/11/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711530-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LENE FARMA - DROGARIA LTDA - EPP REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado da ré peticionou no ID 213535552 comunicando que renunciou ao mandato e que cientificou a mandante por meio de mensagens de e-mail enviadas a seus representantes legais e por meio de mensagem enviada pelo aplicativo Whatsapp.
Para comprovar o alegado acostou à petição cópia do notificação, das mensagens de e-mail e ata notarial, esta última especificamente para provar o o envio da mensagem pelo Whatsapp.
Ocorre que em nenhum dos documentos apresentados pelo mencionado advogado consta que os destinatários tenham confirmado o recebimento das mensagens enviadas por e-mail.
Além disso, na ata notarial juntada no ID 213535558 somente foi descrito o conteúdo de mensagens existentes no aparelho de telefone celular no advogado, pelas quais não é possível confirmar-se que a notificação de renúncia ao mandato tenha sido recebida por pessoa com poderes para representar a mandante.
Face o exposto, ao advogado renunciante para comprovar que comunicou a renúncia à mandante para que nomeie sucessor, no prazo de 5 dias.
Fica o advogado cientificado de que enquanto não for comprovada a comunicação da renúncia não estará exonerado das obrigações decorrentes do mandato.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:06
Outras decisões
-
05/10/2024 18:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/09/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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13/09/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca dos embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711530-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LENE FARMA - DROGARIA LTDA - EPP REU: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO DO RÉU O pedido está formulado em termos e há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos art. 700 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado para cumprir a obrigação referida na inicial, acrescida de honorários de 5% do valor atribuído à causa, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de constituir-se a prova escrita em título executivo judicial.
Dê-se ciência ao réu que: - será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo assinalado; - caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, o processamento somente em relação às demais alegações.
Caso efetuado o pagamento, intime-se o autor para dizer se houve a satisfação integral do débito, no prazo de 05 dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio importará em anuência em relação ao quantum depositado.
Caso opostos embargos, intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que, como se trata de processo virtual, o documento monitório permanecerá na posse do autor, sendo vedada a circulação, devendo, ainda, estar apto a ser apresentado em Juízo se e quando requisitado, sob pena de extinção do processo sem o levantamento dos valores eventualmente depositados nos autos. 2.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 2.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 2.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 2.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:48
Outras decisões
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03/07/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/07/2024 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2024 11:47
Recebidos os autos
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30/06/2024 11:47
Declarada incompetência
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13/06/2024 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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13/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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