TJDFT - 0744030-75.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 17:45
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 11:44
Recebidos os autos
-
15/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 11:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/08/2024 06:19
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:24
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744030-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: CLAUDIO VIANA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer consulta no CCS-Bacen.
Em virtude da necessidade de observância dos princípios constitucionais relativos à proteção da vida privada e à intimidade, a quebra do sigilo bancário é medida excepcional, apenas podendo ser decretada, no âmbito cível, quando demonstrada a ocorrência de dois pressupostos, de forma concomitante, quais sejam: a) o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização de bens do devedor; e b) a demonstração de sua efetiva contribuição para a satisfação do débito, concretizada mediante apresentação de sérios indícios de que o devedor esteja se utilizando de subterfúgios para frustrar o pagamento do débito.
Com efeito, o Sisbajud bloqueia todos os valores existentes nas contas do executado e tal medida já foi anteriormente determinada por este Juízo.
Por outro vértice, a obtenção das informações de transações pretéritas, inclusive pagamentos realizados e saldos diários antigos, não representam comprovação de bens presentes ou futuros que possam se sujeitar à satisfação (art. 789, do CPC), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional.
Cumpre anotar, ainda, que não se trata, por exemplo, de ação de alimentos, comum em varas de família, onde a pesquisa do padrão de vida de uma determinada pessoa poderá trazer luz para a fixação do quantum devido.
Trata-se, exclusivamente, de execução de dívida líquida e certa, que só é possível mediante a indicação de bem passível de penhora.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ARTIGO 5º, INCISOS X E XII DA CONSTITUCIONAL FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE QUE A MEDIDA CONTRIBUIRIA PARA SATISFAZER A DÍVIDA.
DESPROVIDO. 1.
A quebra dos sigilos bancário e/ou fiscal, porquanto decorrentes da limitação de acesso a dados pertinentes à vida privada e à intimidade, constitui medida excepcional, apenas podendo ser decretada, no bojo de uma execução cível, quando esgotados todos os meios disponíveis para localização de bens do devedor e demonstrada sua efetiva contribuição para a satisfação do débito, concretizada mediante apresentação de sérios indícios de que o devedor esteja se utilizando de subterfúgios para frustrar o pagamento da dívida.
Art. 5º, incs.
X e XII, da CF e Lei Complementar nº 105/2001. 1.1.
Sem que o credor demonstre satisfatoriamente que o devedor tem meios para satisfazer a obrigação, a medida converte-se em mera sanção civil, sem induzir resultado prático para o cumprimento da obrigação devida. 1.2 Sem que esteja demonstrada em que consiste a quebra do sigilo bancário da executada como medida efetiva para realizar a constrição de bens passíveis de expropriação, não se há falar na consumação da medida que projeta efeitos meramente fustigantes, já que os saldos diários porventura encontrados não representam comprovação de bens presentes ou futuros que possam se sujeitar à satisfação (CPC, art. 789). 2.
Inexistindo esgotamento das diligências de busca de patrimônio penhorável, e não tendo o credor logrado êxito em comprovar que a quebra do sigilo bancário seria apta à obtenção do fim pretendido, seu deferimento não se mostra possível.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1278344, 07161678420208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 5/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não tendo o exequente logrado êxito em comprovar que a quebra do sigilo bancário seria apta à obtenção de patrimônio passível de expropriação, indefiro o pedido.
Dê-se ciência e retornem os autos à suspensão, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:11
Outras decisões
-
22/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/07/2024 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:33
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744030-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: CLAUDIO VIANA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a reiteração de diligência no Sisbajud, para bloqueio eletrônico de eventuais valores pertencentes ao executado.
Ora, em atenção ao princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, o magistrado e todos os demais sujeitos processuais devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional.
Neste sentido, em homenagem a tais princípios este Juízo já determinou, conforme se depreende dos autos, a realização de pesquisas no Sisbajud, Infojud, Renajud, Sinper e Saec (este último somente na hipótese de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, conforme norma da Corregedoria da Justiça).
Desta forma, esgotadas as diligências realizadas pelo magistrado, compete ao exequente, também em homenagem aos mesmos princípios, promover por seus próprios meios outras diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do executado, capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquele (art. 797 do CPC).
Não se verifica, contudo, qualquer razoabilidade na apresentação de pedido de mera reiteração da pesquisa Sisbajud, já efetuada pelo Juízo, sem que o exequente tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou trazido aos autos qualquer indício de modificação na situação econômica do executado, de forma a evidenciar eventual êxito na repetição da pesquisa.
O que se verifica, diuturnamente, nos milhares de processos em tramitação, é que os exequentes, de tempos em tempos, sem a demonstração de qualquer diligência por seus próprios meios ou apresentação de indícios de mudança da situação pretérita, apresentam petições para a reiteração de diligências pelo Juízo, onerando todo o serviço público com a prática de dezena de atos sem qualquer efetividade.
Ressalte-se, ainda, que ao contrário do que se crê comumente, o Sisbajud, hoje, tem pouca efetividade, em especial nos casos de reiteração, pois, a toda evidência, a ciência da existência da ação e da possibilidade de bloqueio, aliado à crise econômica, faz com que as pessoas não mantenham recursos em conta.
Os documentos em anexo à esta decisão, que citam a percentagem de êxito em tais diligências, nos anos de 2022 e 2023, aponta resultado inferior a 1% de bloqueio integral, o que demonstra bem a situação atualmente percebida em todas as serventias judiciais de Primeira Instância.
Ressalte-se que tal estatística alcança tanto as ordens originais, como as ordens de reiteração, não havendo estatísticas distintas para cada uma das hipóteses, mas a experiência cotidiana demonstra que as reiterações são bem menos efetivas que as ordem originais.
Não se desconhece a existência de jurisprudência que aponta a razoabilidade de renovação de pesquisa após o decurso de um determinado prazo.
Ocorre que tal entendimento tem sido adotado indiscriminadamente, sem qualquer indício de que tenha ocorrido alguma alteração na situação econômica do executado ou, ainda, que no decurso desse prazo, o exequente tenha efetuado qualquer diligência, imputando à serventia a realização da nova diligência que, conforme já afirmado, a experiência já demonstrou a pouca ou nenhuma efetividade.
Não se afirme, ainda, que a providência é simples.
Com efeitos, a serventia faz centenas de ordens de pesquisa nos sistemas mensalmente, sendo que, atualmente, são inúmeros os sistemas a serem diligenciados, não somente o Sisbajud, como, também, Renajud, Infojud, Sniper e SAEC, que envolvem a digitação de milhares de dados em cada ordem, bem como, ultrapassado o prazo de cada sistema, a busca das informações fornecidas e sua juntada aos processos.
A insistência de renovação de Sisbajud, sob a justificativa de que já decorreu tempo razoável, somente tem ocasionado às serventias judiciais de Primeira Instância a necessidade de realização de centenas de pesquisas infrutíferas, com o dispêndio de recursos humanos e materiais que poderiam estar sendo melhor empregados para dar celeridade nos processos em que as partes, cumprindo com seus deveres, estão efetivamente diligenciando para a localização de bens.
Ora, em relação àqueles devedores que efetivamente não possuem bens ou valores, com certeza não é a insistência em realizar pesquisa via sistemas que irá 'criá-los'.
Ademais, conforme se infere dos autos, a exequente não comprovou a realização das diligências que lhe cabem, limitando-se a requerer diligências deste Juízo.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Dê-se ciência e retornem os autos à suspensão, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - EFETIVIDADE DOS BLOQUEIOS VIA SISBAJUD -
08/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/07/2024 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:04
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:57
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 13:07
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:43
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
02/06/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/05/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:13
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:13
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
25/04/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 21:00
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 18:51
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/10/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 17:27
Expedição de Carta.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 12/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 19:15
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 19:15
Outras decisões
-
19/08/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 20:38
Recebidos os autos
-
30/07/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 20:38
Outras decisões
-
29/07/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/07/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 16:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2022 15:53
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:23
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/07/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/07/2022 19:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO VIANA DA SILVA JUNIOR em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Edital em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:30
Expedição de Edital.
-
20/06/2022 15:52
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2022 02:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2022 14:37
Transitado em Julgado em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 26/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIO VIANA DA SILVA JUNIOR em 19/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:22
Publicado Sentença em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 17:00
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:00
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO VIANA DA SILVA JUNIOR em 07/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 20:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 18:36
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/02/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 18:55
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 18:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/12/2021 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/12/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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