TJDFT - 0700153-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:26
Arquivado Provisoramente
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27/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700153-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: JADE TISSIANI DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
No que tange ao pedido de consulta ao sistema SREI (ID. 246188242), há de se considerar que é do credor interessado o ônus da utilização dos instrumentos públicos disponíveis para localizar bens do devedor, atuando o Judiciário apenas quando não restar outro meio para o satisfazer o seu crédito ou, ainda, na negativa injustificada da instituição em fornecer as informações.
Desta feita, tem-se que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser acessado diretamente pelo interessado junto ao Cartório respectivo, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, dispensando-se, desta forma, ordem judicial específica, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Não há indicação de outros bens à penhora.
Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID. 221386523), trata-se de prescrição QUINQUENAL, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:03
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JADE TISSIANI DE MEDEIROS em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:49
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:49
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700153-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: JADE TISSIANI DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Destaco a relação dos valores bloqueados: JADE TISSIANI DE MEDEIROS I) 17 JUN 2025 – BCO DO BRASIL S.A. – R$ 1.833,44 Total: R$ 1.833,44.
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica o executado intimado da presente penhora, com a remessa dos autos a Curadoria Especial, eis que se trata de devedor citado por edital.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (INFRUTÍFEROS), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, e no caso de imóvel, apresentar matrícula atualizada do bem, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo comum: 15 (quinze) dias, contados em dobro para a Curadoria Especial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2025 09:17
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JADE TISSIANI DE MEDEIROS em 05/06/2025 23:59.
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09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:35
Publicado Edital em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 5.006-2, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 , CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS A Dra.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA , MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0700153-80.2024.8.07.0001, movida por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB (CPF: 00.***.***/0001-87); SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO (CPF: *93.***.*53-49); contra JADE TISSIANI DE MEDEIROS (CPF: *37.***.*71-07); , sendo o presente para INTIMAR JADE TISSIANI DE MEDEIROS - CPF: *37.***.*71-07 (EXECUTADO) para pagar voluntariamente a quantia de R$ 30.258,95 trinta mil e duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, ala A, sala 502 - Brasília/DF.
Tudo conforme DECISÃO/DESPACHO ID 231764454: Trata-se de ação de cumprimento de sentença.Intime-se a executada, POR EDITAL, pois em local incerto, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pela executada ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pelo exequente.I.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Segunda-feira, 07 de Abril de 2025 14:27:37.
Eu, ISABELLA TELES CORREA, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
ISABELLA TELES CORREA Diretora de Secretaria -
07/04/2025 14:51
Expedição de Edital.
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07/04/2025 10:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:52
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2025 18:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 07:22
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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10/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:54
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:54
Outras decisões
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16/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/10/2024 10:17
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:17
Indeferido o pedido de JADE TISSIANI DE MEDEIROS - CPF: *37.***.*71-07 (REU)
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27/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/09/2024 12:50
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 14:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JADE TISSIANI DE MEDEIROS em 26/08/2024 23:59.
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09/07/2024 13:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/07/2024 03:26
Publicado Edital em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM - BLOCO B - ALA A - SALA 502, ASA SUL, Telefone: 3103-7372, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS A Dra.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA , MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0700153-80.2024.8.07.0001, movida por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB (CNPJ: 00.***.***/0001-87); contra JADE TISSIANI DE MEDEIROS (CPF: *37.***.*71-07); , sendo o presente para CITAR JADE TISSIANI DE MEDEIROS (CPF: *37.***.*71-07), ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 21.060,04 (vinte e um mil e sessenta reais e quatro centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, mais 5% de honorários advocatícios, observando que: caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º).
Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos.
Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art.701, §2º).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 502 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID 188419024: "Em respeito aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, assim como para velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), este juízo pesquisou os endereços da requerida nos sistemas de que dispõe (SISBAJUD, Receita Federal, etc).Ressalto que deixei de determinar a expedição para os demais endereços do SISBAJUD que apresentam informações, tais como: cliente inativo ou não cliente, diante da forte possibilidade da parte não residir mais no local.Consigno, ainda, que deixei de determinar a expedição de mandado para os demais endereços, porque já foram diligenciados, estão incompletos ou repetidos:Mudou-se.
Condomínio Solar da Serra, Qd 11, Número 22B, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF, 71680-350.
Diligência de ID. 185962062.Diante dos resultados obtidos, intimo o autor a recolher, no PRAZO DE 05 DIAS, as CUSTAS DE DILIGÊNCIA-CORREIOS, em relação a todos os endereços localizados, para a expedição do mandado, cuja emissão da guia deve ser realizada na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).Com a apresentação do comprovante, expeça-se mandado de citação para o seguinte endereço:JADE TISSIANI DE MEDEIROS 1) VILLE MONTAGNE QD 20 CASA 08, BAIRRO SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTÂNICO, BRASILIA - DF , CEP 71680-357.
Na hipótese de os mandados retornarem sem cumprimento, cite-se a requerida por edital, no prazo de 20 (vinte) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência da Curadoria de Ausentes.Cite-se.
Intime-se." E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 15:10:12.
Eu, ISABELLA TELES CORREA, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
ISABELLA TELES CORREA Diretora de Secretaria -
04/07/2024 16:40
Expedição de Edital.
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03/07/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 21:30
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
21/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/01/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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