TJDFT - 0701875-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701875-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA CAMPOS GUIMARAES REQUERIDO: SER EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO A parte exequente regularmente intimada (ID 211494687) a dizer se a empresa ré cumpriu as obrigações de fazer consignadas na sentença de ID 204790295, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, quedou-se inerte (ID 212778454).
Assim, não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que se faz necessário o fornecimento de informações acerca de eventual descumprimento do que fora estabelecido, acompanhado de documentos que comprovem as alegações, para o desarquivamento dos autos. -
30/09/2024 14:59
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:59
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/09/2024 11:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CAMPOS GUIMARAES - CPF: *93.***.*08-08 (REQUERENTE) em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CAMPOS GUIMARAES em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701875-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA CAMPOS GUIMARAES REQUERIDO: SER EDUCACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 17/9/2024, o prazo para a parte requerida cumprir as obrigações de fazer determinadas na Sentença de ID 204790295.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte requerente para que informe se as referidas obrigações foram cumpridas, ou para que requeira o que lhe aprouver.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
18/09/2024 12:10
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. - CNPJ: 04.***.***/0034-81 (REQUERIDO) em 17/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 17/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701875-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA CAMPOS GUIMARAES REQUERIDO: SER EDUCACIONAL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado da empresa ré, pois em se tratando de intimação para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na Sentença de ID 204790295, necessária a intimação pessoal da parte ré, a teor da Súmula 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, a fim de iniciar a contagem do prazo do descumprimento da obrigação fixada e para se apurar o valor da multa diária pelo descumprimento.
Nesse sentido, traz-se à colação o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA.
UNIDADE SEM MEDIDOR.
FATURA CANCELADA ESPONTANEAMENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ORDEM JUDICIAL DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA.
FIXAÇÃO DE MULTA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA 410 DO STJ.
ASTREINTES AFASTADAS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 9.
Por fim, com relação ao pedido de afastamento das astreintes, merece acolhida o pedido recursal.
Depreende-se da decisão do juízo de origem (ID 56077998 - Pág. 1 e 2) que, de fato, não houve a intimação pessoal do recorrente para o cumprimento da obrigação de fazer. 10.
Nos termos da Súmula n.º 410 do STJ, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Dessa maneira, ante a inexistência de intimação pessoal, deve ser afastada a cobrança das astreintes. [...] 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminares rejeitadas.
Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação ao pagamento da quantia de R$ 9.500,00 em decorrência da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1832878, 07034027020238070002, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no PJe: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
23/08/2024 19:46
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 14:44
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CAMPOS GUIMARAES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 05:02
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701875-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA CAMPOS GUIMARAES REQUERIDO: SER EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que é aluna do curso de Graduação em Psicologia, oferecido pela instituição ré, matrícula registrada sob o n° 01351379.
Afirma que sempre esteve em dia com as obrigações que assumiu no aludido contrato de prestação de serviços, mas que, em decorrência de falhas nos sistemas internos da própria demandada, não fora computado o adimplemento da mensalidade correspondente ao mês de junho/2023, a qual fora regularmente quitada dentro do prazo de vencimento.
Discorre que, por isso, teve problemas de acesso a diversas funcionalidades do portal do aluno, incluindo conteúdos disponibilizados pelos professores, acesso a notas, controle de faltas e recebimento de provas, além de enfrentar empecilhos à renovação de matrícula semestral.
Acrescenta ter buscado solucionar amigavelmente o impasse, registrando inúmeras reclamações formais, contudo, sem êxito.
Requer, desse modo, seja a ré compelida a regular sua situação acadêmica, a liberar o acesso integral ao portal do aluno, bem como a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Em sua defesa (ID 198855705), discorre que não há qualquer débito pendente em nome da autora, que inexiste negativação promovida em desfavor dela, bem como que não praticou qualquer ato ilícito capaz de subsidiar a reparação pretendida.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa demandada (art. 374, II do CPC/2015), que autora é aluna do curso de Graduação em Psicologia, registrada sob a matrícula n° 01351379, bem como que ela se encontra em dia com as obrigações que assumiu no aludido contrato de prestação de serviços.
Resta igualmente inconteste, desta vez por ausência de impugnação específica da ré (art. 341 do CPC/2015), que em decorrência de falhas nos sistemas internos da própria instituição, não fora computado o adimplemento da mensalidade correspondente ao mês de junho/2023, a qual fora regularmente quitada dentro do prazo de vencimento e que, por isso, a requerente vem enfrentando problemas de acesso a diversas funcionalidades do portal do aluno, incluindo conteúdos disponibilizados pelos professores, acesso a notas, controle de faltas e recebimento de provas, além de enfrentar empecilhos à renovação de matrícula semestral.
Tais conclusões são possíveis, pois, em sua contestação (ID 198855705) a demandada limitou-se a sustentar, genericamente, que não há qualquer débito pendente em nome da autora, que inexiste negativação promovida em desfavor dela, bem como que não praticou qualquer ato ilícito capaz de subsidiar a reparação pretendida, sem que tenha, mesmo após especificamente intimada para tanto (ID 200751852), se insurgido sobre a vasta documentação apresentada pela requerente e que corroboram a versão por ela sustentada na peça de ingresso, as quais incluem protocolos de atendimento, registros de cobranças, tela que ostentam a existência de pendências e prints evidenciando a limitação de acesso ao portal do aluno.
Logo, não tendo a demandada colacionado aos autos quaisquer elemento de prova capaz de atestar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, só lhe resta arcar com as consequências de sua inércia.
Desse modo, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço oferecido pela empresa requerida, razão pela qual o acolhimento dos pedidos de regularização da situação acadêmica da demandante e de liberação integral do acesso dela ao portal do aluno é medida que se impõe.
Todavia, no que pertine ao pleito de indenização de natureza imaterial, verifica-se que a requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme disciplina o art. 373, I, do CPC/2015, de evidenciar que os inevitáveis aborrecimentos suportados em razão do imbróglio noticiado, ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento suficientes a afetar a sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo porque não houve negativação do nome dela em razão das pendências irregulares, bem como porque ela mesma admite ter logrado êxito em concluir o semestre, ou seja, não suportou consequências mais gravosas ante a conduta praticada pela instituição.
Assim, não há como pretender transformar eventuais dissabores e chateações suportados pela requerente em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Tem-se, pois, que os fatos descritos não perpassam a qualidade de meros desagrados, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Em última análise, como consectário lógico do pedido de regularização de pendências formulado pela autora, mostra-se necessário ao caso declarar inexistente todo e qualquer débito havido em nome dela junto à requerida, especialmente quanto ao mês de junho/2023, bem como determinar que a empresa se abstenha de realizar cobranças em desfavor da autora em relação a tais débitos, por qualquer meio, ainda que ausentes na inicial pleitos especificamente formulados nesse sentido, posto que indispensáveis ao alcance da prestação jurisdicional buscada.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR inexistente todo e qualquer débito havido em nome da parte autora quanto ao contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, incluindo eventuais encargos de qualquer natureza, em especial quanto a alegada pendência relativa ao mês de junho/2023; b) DETERMINAR que a requerida se ABSTENHA de realizar cobranças em desfavor da autora em relação aos débitos ora reconhecidos como indevidos, por qualquer meio, incluindo e-mail, mensagens eletrônicas e dentro do portal do aluno, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança indevidamente realizada após a notificação, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos a ser fixada em eventual fase executiva; c) DETERMINAR que a ré REGULARIZE a situação acadêmica da demandante, retirando de seus sistemas internos, bem como das informações constantes no portal do aluno, quaisquer registros de pendências, em especial quanto ao mês de junho/2023, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena conversão da obrigação de fazer em perdas e danos a ser fixada em eventual fase executiva; d) DETERMINAR que a requerida PROCEDA à liberação de acesso integral da autora ao portal do aluno, sem quaisquer restrições ou limitações, sobretudo baseada nas pendências que ora se reconhece como inexistentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena conversão da obrigação de fazer em perdas e danos a ser fixada em eventual fase executiva; Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
22/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/07/2024 14:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CAMPOS GUIMARAES - CPF: *93.***.*08-08 (REQUERENTE), SER EDUCACIONAL S.A. - CNPJ: 04.***.***/0034-81 (REQUERIDO) em 11/07/2024.
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12/07/2024 04:39
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:38
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701875-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA CAMPOS GUIMARAES REQUERIDO: SER EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 200336048, de oitiva das testemunhas por ela arroladas, visto que despicienda, a teor do art. 33 da Lei 9.099/95, por depender a elucidação da controvérsia de prova exclusivamente documental.
Ademais, verifica-se que todos os documentos já colacionados pelas partes são suficientes para a julgamento da presente demanda, o que torna despicienda a produção da prova oral pretendida.
Assim, forçoso reconhecer que o processo está apto a ser apreciado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
28/06/2024 18:55
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:55
Indeferido o pedido de ANA CAROLINA CAMPOS GUIMARAES - CPF: *93.***.*08-08 (REQUERENTE)
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28/06/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/06/2024 09:56
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. - CNPJ: 04.***.***/0034-81 (REQUERIDO) em 27/06/2024.
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28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:21
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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18/06/2024 05:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CAMPOS GUIMARAES em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/06/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 02:25
Recebidos os autos
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03/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CAMPOS GUIMARAES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CAMPOS GUIMARAES em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:54
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
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21/03/2024 21:47
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 17:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/03/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CAMPOS GUIMARAES em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:56
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CAMPOS GUIMARAES em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CAMPOS GUIMARAES em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 19:59
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:59
Deferido o pedido de ANA CAROLINA CAMPOS GUIMARAES - CPF: *93.***.*08-08 (REQUERENTE).
-
31/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:38
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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