TJDFT - 0703550-36.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/08/2025 19:39
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:39
Deferido o pedido de PAULO VICTOR BATISTA SILVA LIMA - CPF: *33.***.*77-29 (AUTOR).
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01/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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02/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:16
Deferido o pedido de PAULO VICTOR BATISTA SILVA LIMA - CPF: *33.***.*77-29 (AUTOR).
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14/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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04/03/2025 04:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703550-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VICTOR BATISTA SILVA LIMA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 19:05:18.
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
26/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:22
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703550-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à resposta de ofício retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
06/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703550-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
30/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:42
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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11/11/2024 17:40
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:39
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (REQUERIDO).
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703550-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO VICTOR BATISTA SILVA LIMA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A mera juntada dos documentos de IDs 207794709 a 207794715 não é suficiente para demonstrar a alegação de descumprimento da tutela antecipada concedida.
Fica o autor novamente intimado para, com base nessa documentação, esclarecer como os réus estão a descumprir a obrigação de limitarem em até 35% da remuneração bruta, abatidos os descontos compulsórios, os débitos das parcelas de contratos de mútuo consignados em folha e na conta corrente.
Nessa oportunidade, manifeste-se sobre a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro réu no ID 205723836.
Prazo: 15 dias.
Depois, intimem-se os réus para se manifestarem sobre essa documentação, também em até 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
29/08/2024 19:15
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:15
Indeferido o pedido de PAULO VICTOR BATISTA SILVA LIMA - CPF: *33.***.*77-29 (REQUERENTE)
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21/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703550-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO VICTOR BATISTA SILVA LIMA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o autor intimado para comprovar a alegação de que os réus descumpriram a obrigação da tutela antecipada de limitarem em até 35% da remuneração bruta, abatidos os descontos compulsórios, os débitos das parcelas de contratos de mútuo consignados em folha e na conta corrente.
Isso, a partir da data em que os réus tomaram ciência do dever de cumprir essa tutela antecipada.
Prazo: 15 dias.
Depois, intimem-se os réus para se manifestarem sobre essa documentação, também em até 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de PAULO VICTOR BATISTA SILVA LIMA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:58
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:58
Deferido o pedido de PAULO VICTOR BATISTA SILVA LIMA - CPF: *33.***.*77-29 (REQUERENTE).
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23/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703550-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
11/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 04:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
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06/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:43
Deferido o pedido de PAULO VICTOR BATISTA SILVA LIMA - CPF: *33.***.*77-29 (REQUERENTE).
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24/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de PAULO VICTOR BATISTA SILVA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2024 04:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703550-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO VICTOR BATISTA SILVA LIMA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o autor intimado para se manifestar sobre a petição do SICOOB de ID 182153354, no qual ele apresenta justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/12/2023 21:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/12/2023 21:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 19:54
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:54
Outras decisões
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18/12/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:45
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:45
Outras decisões
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06/11/2023 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 29/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703550-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO VICTOR BATISTA SILVA LIMA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Recebo a emenda de ID 166240137 - fls. 146/147.
PAULO VICTOR BATISTA SILVA LIMA propõe ação de obrigação de fazer contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB e BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB, partes já qualificadas.
O autor afirma que é integrante da PMDF e recebe mensalmente soldo remuneração em conta administrada pelo segundo réu.
Que, após os descontos de previdência, IRPF e fundo de saúde, percebeu soldo líquido de R$ 8.027,15.
Afirma que possui empréstimos consignados com os réus, no total de R$ 5.039,45, no total de 62,78% do soldo líquido, sendo R$ 353,78 (SICOOB), R$ 1.357,93 (SICOOB), R$ 1.322,40 (SICOOB), R$ 248,25 (SICOOB) e R$ 1.757,09 (BRB).
Informa que o pagamento desses débitos está a prejudicar o respectivo sustento e o da família.
Que o percentual descontado supera o limite legal.
Tece arrazoado jurídico para defender que o valor da totalidade das parcelas descontados seja em até 35% do soldo líquido, até o valor total de R$ 2.809,50.
Em sede de tutela de urgência, pede que os réus sejam obrigados a limitarem os descontos nesse patamar.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido antecipado.
Gratuidade indeferida e determinação de emenda no ID 159736445 – fls. 57/58.
Em resposta (ID 162561652 – fls. 61/63).
Afirma que os valores descontados no contracheque são aqueles listados do SICOOB.
Do BRB, os montantes são descontados na conta corrente, nos valores de R$ 1.485,15, R$ 828,69, R$ 1.478,76 e R$ 109,49.
Em seguida, sobreveio notícia de interposição de AGI pelo autor.
Na decisão de recebimento, o Des.
Rel. concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, notadamente para dar gratuidade de justiça ao autor (ID 163447896 – fls. 138/140).
Depois, no ID 163764712 – fls. 142/143, o juízo constatou que a causa de pedir próxima do autor também se baseia no exposto do § 1º do art. 2º da Lei Distrital n.º 7.239/2023.
Como reputou a possibilidade dessa ser inconstitucional, determinou ao autor apresentar as razões para defender a constitucionalidade da norma.
Resposta no ID 166240137 – fls. 146/147, na qual o requerente defende a presunção de constitucionalidade da lei.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
No caso em testilha, não observo, contudo, a presença da probabilidade do direito alegada.
Explico.
O autor é policial militar do Distrito Federal, razão pela qual as consignações na sua folha de pagamento devem observar o exposto nos artigos 27 e seguintes da Lei 10.486/2002, in literis: Art. 27.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1o Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2o Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3o A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2o desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas: (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005) I - diárias; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) II - ajuda de custo; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) III - indenização da despesa do transporte; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) IV - salário-família; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) V - adicional natalino; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) VI - auxílio-natalidade; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) VII - auxílio-funeral; (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) IX - auxílio-fardamento. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005) Art. 28.
São descontos obrigatórios do militar: I - contribuição para a pensão militar; II - contribuição para a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social do militar; III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes por intermédio de organização militar, conforme regulamentação; IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a Lei; V - indenização à Fazenda Pública em decorrência de dívida; VI - pensão alimentícia judicial; VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação; VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação; IX - decorrente de decisão judicial.
Art. 29.
Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias, conforme legislação específica. § 1o Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005) § 2o O Comandante-Geral de cada Corporação estabelecerá os critérios e promoverá o credenciamento dos consignatários.
Além disso, a Lei 14.131/2021, editada no âmbito da pandemia e com vigência em 31/03/2021, alterou o § 5º do art. 6º da Lei 10.820/2003 para permitir, até 31/12/2021, que a totalidade das parcelas consignadas no contracheque não ultrapassassem 40%, sendo 5% exclusivos para a “amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito” ou “utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito”.
O art. 2º, por sua vez, previu que, após essa data, o percentual seria reduzido para 35%, sendo mantidos os percentuais de desconto já contratados nos termos do limite anterior.
Por fim, o inciso II do parágrafo único do art. 1º estendeu esse aumento de percentual aos “militares dos Estados e do Distrito Federal”, observando-se, no caso do autor o art. 28 da Lei 10.486/2002, isto é, que a análise do percentual tenha com base de cálculo do soldo líquido, excluídas as percepções acima listadas.
Pois bem, em análise do contracheque do autor, vê-se que, na composição da remuneração dessa parte, não há nenhum desses auxílios/indenizações passíveis de exclusão.
Assim, após os descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição pensão militar e fundos de saúde), o soldo líquido é de 8.027,15.
Portanto, as parcelas do contracheque de R$ 353,78, R$ 1.357,93, R$ 1.322,40 e R$ 248,25, representam o percentual de 40,89% do soldo líquido.
Além disso, a soma dessas parcelas consignadas com a dos descontos obrigatórios somam o percentual de R$ 58,88%, abaixo do limite de 70% previsto na lei.
Assim, não vislumbro razoabilidade na alegada probabilidade do direito em limitar os descontos no contracheque do valor dessas parcelas.
Quanto aos descontos feitos diretos na conta corrente, o regramento é diverso.
Está abarcado pela livre autonomia das partes, não estando submetido àquela limitação percentual.
Nesse sentido, foi o que estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a Tese n.º 1085 dos recursos repetitivos, senão vejamos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Apesar de o autor defender a que o percentual dos descontos seja analisado de forma conjunta, isto é, a soma dos descontos no contracheque com os efetivados na conta corrente, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei 7.239/2023, essa legislação não se aplica ao caso concreto.
Foi criada para disciplinar os descontos no contracheque de servidores públicos distritais, conforme se infere do caput desse dispositivo.
No caso concreto, a legislação de regência apta a regular a remuneração dos militares do Distrito Federal é a Lei 10.486/2002, uma vez compete à União organizar e manter as forças de segurança distritais.
Com efeito, não obstante se constatar que os descontos na conta do autor de parcelas de contratos de mútuo celebrados com o BRB abarcam parte razoável do soldo líquido remanescente percebido, não há elementos para se aferir, nesta sede de cognição sumária, a existência de eventual ilegalidade nas contratações.
O que se observa é o livre exercício da manifestação de vontade do autor em assumir todas essas obrigações, mesmo ciente de que isto poderia inviabilizar o recebimento de parte dos seus proventos.
O requerente, ademais, não sustenta nenhum vício de consentimento nos ajustes.
Assim, estando ausente a probabilidade do direito autoral, inviável a concessão da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Ficam os réus citados e intimados, via PJe, para apresentarem resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Vindo as defesas, intime-se o autor para réplica, também em até 15 dias.
Depois, intimem-se as partes para dizerem se há outras provas a serem produzidas.
Em caso negativo, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
27/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 16:17
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de PAULO VICTOR BATISTA SILVA LIMA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 18:52
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2023 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
29/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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