TJDFT - 0704655-72.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:13
Determinado o arquivamento
-
22/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/11/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 13:29
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:29
Outras decisões
-
04/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/10/2023 22:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
26/09/2023 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 11:33
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
14/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:55
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704655-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA CORREIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
25/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
22/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 14:24
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704655-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA CORREIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por JULIANA CORREIA DO NASCIMENTO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de um plano de saúde contratado junto à ré, desde 01/09/2022.
Afirma que, “em 27.03.2023, a parte autoria foi levada às pressas ao Pronto Socorro do Hospital Santa Marta, onde foi examinada pelo Médico Plantonista.
Lá estando, ficou evidenciada a gravidade do caso (PARTO ASSOCIADO A DESPROPORÇÃO CÉFALO-PÉLVICA + BRADICARDIA FETAL), com a indicação de CESARIANA DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA PARA RESERVAR A VIDA FETAL”.
Narra que foi “negada a realização de cesariana pelo plano de saúde réu sob a justificativa de que o plano ainda se encontra em carência contratual”.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu: a) a condenação da ré em obrigação de fazer, qual seja, autorize e custeie o parto cesárea de urgência, bem como exames e todos os procedimentos médicos indicados ao restabelecimento da saúde da parte autora; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Formulou pedido de tutela de urgência.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos e requereu a gratuidade da justiça.
Deferidas a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
A parte ré compareceu nos autos, informando o cumprimento da decisão liminar.
Contestou o pedido no ID 156449621.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, afirmou o seguinte: a) necessidade de observância do prazo de carência previsto em contrato; b) a negativa do atendimento decorreu de exercício regular do direito da ré; c) o atendimento de urgência/emergência será limitado às primeiras 12 horas; d) existe legalidade nas cláusulas contratuais; e) não agiu de forma ilícita; f) ausente o dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou em réplica (ID 156902729).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A impugnação ao valor da causa não merece acolhida.
Em que pese a quantia ter sido atribuída sem respaldo de documentos, reflete o proveito econômico que a autora acredita fazer jus com o custeio do tratamento pleiteado, mais a indenização por danos morais, sendo certo que a ré, ao impugnar, deveria ter trazido documentos que demonstrem o valor que se mostre, segundo seu entendimento, mais adequado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, resta incontroversa a existência de relação jurídica havida entre as partes, não havendo qualquer notícia acerca de eventual inadimplência da parte autora frente às mensalidades contratadas.
O relatório médico constante da pág. 24 do ID 153836649 comprova a necessidade de internação da requerente para que fosse realizada cesariana de urgência de modo a preservar a vida fetal.
Sobre esse aspecto, não houve qualquer impugnação válida da ré, confirmando-se a alegação da necessidade de internação urgente da parte autora, confirmando-se o seu estado urgente.
Nota-se que o quadro clínico da parte autora demandava intervenção médica de urgência e, neste contexto, aplicam-se à hipótese os arts. 12 e 35-C da Lei nº 9.656/1998, devendo ser afastado o prazo de carência estipulado contratualmente.
A parte requerida se recusou a custear a internação e o parto requisitados pelo médico, bem como sustenta a limitação do tempo de internação da autora sob o fundamento de vigência da carência do contrato e de exigência contratual de atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas.
Ocorre que o limite dessas 12 horas é notadamente abusivo (art. 51, IV, do CDC), pois coloca em risco a própria vida e saúde da parte requerente e do nascituro.
Aliás, verifica-se na legislação que é lícita a fixação do período de carência no prazo máximo de 300 dias para parto a termo, porém em casos de urgência há excepcionalidade da regra de carência, porquanto a referida Lei afasta, por meio dos artigos 12, inciso V, alínea 'c' e 35- C, inciso I da Lei nº 9.656/98, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de urgência, transformando a carência em 24 horas, nestes termos: “Art.12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência”; Diante das normas acima transcritas, caracterizado estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar custear realização de exame de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não cumprido o prazo de carência.
As cláusulas restritivas da cobertura de despesas nos casos de emergência ou urgência, bem como a Resolução 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei 9.656/98 (Lei sobre Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde), que proíbe quaisquer limitações nessas hipóteses.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados proferidos pelo e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM UTI.
CARÁTER DE EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS.
NÃO APLICAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE VALORES POR DESPESAS NÃO COBERTAS.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não é lícito à operadora de plano de saúde invocar a Resolução n. 13/1998 do CONSU para limitar às primeiras 12 horas a cobertura de urgência ou emergência quando ainda não cumprido o período de carência de 180 dias, uma vez que tal conduta está em desconformidade com a súmula n. 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 2.
A Lei n. 9.656/98, no art. 35-C, dispõe que os planos de assistência à saúde têm a obrigatoriedade de cobrir o atendimento para os casos de emergência ou urgência, uma vez que tal quadro implica risco imediato de vida para o paciente. 2.1.
Tal lei não estabelece limitação ao período de atendimento em caso de emergência, fixando apenas o prazo máximo de carência, qual seja: 24 horas (art. 12, V, "c"). 2.2.
Ademais, a Resolução n. 13/1998 do CONSU foi publicada em período anterior à Lei n. 11.935/2009, que alterou a Lei n. 9.656/98. 2.3.
Por conseguinte, prevalece o texto da lei, porquanto mais recente, o qual, conforme dito, estabelece apenas a carência de 24 horas para atendimento de urgência e emergência, sem mencionar limitação de cobertura às primeiras 12 horas. 3.É cabível, portanto, a condenação da operadora de plano de saúde ao ressarcimento das despesas suportadas pelo espólio da beneficiária relativas ao período de emergência não coberto. 4.
Apelo conhecido e não provido.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1150702, 20160111204097APC, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 14/2/2019.
Pág.: 364/369) APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - LIMITAÇÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA - CONDUTA ABUSIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considera-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, pois, a limitação do tratamento às primeiras 12 horas da emergência, deixa o consumidor em posição nitidamente desfavorável em relação ao fornecedor, encontrando óbice no enunciado da Súmula 302/STJ. 2.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente.
Razão pela qual a sentença deve ser mantida. 3.
Recurso de apelação improvido. (Acórdão 1073360, 00033849820168070014, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no PJe: 26/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Adoto, também, o entendimento já consagrado do E.
Superior Tribunal de Justiça que Sumulou o seguinte: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação” (Súmula n. 597).
Adiciono, por fim, que a Lei nº 9.656/98 não limita o período de atendimento em casos de emergência ou de urgência, mas apenas estabelece o período máximo de carência para tal, que é de 24 horas, a teor do disposto no art. 12, V, "c", do referido Diploma legal.
Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, devendo ser confirmados os termos da decisão liminar.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
O quadro fático colocado à apreciação pela parte autora extrapola os limites do mero descumprimento contratual, com reflexos danosos à sua moral e à própria saúde, ao passo que mesmo existindo relatório médico indicando a urgência, a parte requerida se recusou a realizar o pagamento das despesas correlatas à internação em UTI, deixando a autora à mercê de sua própria sorte.
Em consequência, tenho por existente dano moral passível de reparação pecuniária.
Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o contexto de risco de vida ao nascituro em decorrência do comportamento ilícito da ré, entendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra condizente com as peculiaridades do caso e suficiente para apaziguar o ânimo ferido da parte requerente.
Em face de todo o exposto, mantendo-se os termos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, e com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar a ré em obrigação de fazer, qual seja, para determinar à requerida que autorize e custeie o parto cesárea de urgência, bem como exames e todos os procedimentos médicos indicados ao restabelecimento da saúde da parte autora; b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, além de correção monetária a contar da data da presente sentença.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 22 de julho de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
25/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
22/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
22/07/2023 14:26
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
19/07/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:18
Outras decisões
-
06/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:50
Outras decisões
-
13/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/06/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 23:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2023 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 23:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2023 13:06
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:06
Outras decisões
-
30/03/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/03/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
28/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:36
Recebidos os autos
-
28/03/2023 11:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/03/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/03/2023 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/03/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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