TJDFT - 0706929-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 11:26
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 20:26
Recebidos os autos
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02/08/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 20:26
Homologada a Transação
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18/07/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 04:12
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706929-90.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEY DA SILVA JUNIOR DA CUNHA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO Na condução do processo, incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
O trânsito em julgado da decisão, aliás, não obsta a possibilidade de composição entre as partes.
Nesse sentido, aliás, o entendimento do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra a decisão que indeferiu pedido de homologação de acordo formulado pelas partes, referente aos honorários advocatícios, tendo em vista o trânsito em julgado. 2.
O CPC faz depreender que é dever do Estado-juiz sempre tentar estimular a solução consensual do conflito. 2.1.
O artigo 3º, §2º do mesmo diploma "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual do conflito". 2.2.
Já o §3º do mesmo artigo dispõe que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". 2.3.
Quanto ao dever do magistrado, o artigo 139, inciso V, do CPC preceitua que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a auto composição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". 3.
Uma das principais premissas do Código de Processo Civil é conferir plenos poderes as partes para transigirem entre si, da forma que acharem mais oportuna. 4.
Tratando-se de direitos patrimoniais, o acordo celebrado entre as partes deve ser examinado pelo magistrado que pode entender deva o mesmo ser homologado, ou não, apresentando, o juiz, seja qual for o seu entendimento, suas razões de convencimento. 5.
Nada impede que seja acordado e homologado transação após sentença de mérito, inclusive já transitada em julgado, sem que isso implique afronta à coisa julgada e os artigos 485 a 495 do CPC, capítulo que versa sobre a sentença e a coisa julgada. 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1275101, 07123302120208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 31/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, intime-se o autor a manifestar-se acerca do termo de acordo apresentado pela ré em ID 200529215.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 19:17
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de SIRLEY DA SILVA JUNIOR DA CUNHA em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 14:14
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 10/05/2024 23:59.
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08/04/2024 12:10
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a SIRLEY DA SILVA JUNIOR DA CUNHA - CPF: *76.***.*64-15 (AUTOR).
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08/04/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/04/2024 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:30
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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