TJDFT - 0719223-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:40
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NO DF em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE PARTIDO POLÍTICO.
PENHORA DE RECEITAS PARTIDÁRIAS.
EXCLUSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO.
DECISÃO QUE DESTINA A PENHORA À SATISFAÇÃO APENAS DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VERBA ACESSÓRIA DA CONDENAÇÃO.
REGIME DE EXECUÇÃO DISTINTO DO CRÉDITO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
O caráter alimentar dos honorários de sucumbência não é relevante quando a penhora recai sobre receitas partidárias, excluído o fundo partidário, consoante a inteligência do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. À luz do princípio da gravitação jurídica, não se pode empregar para os honorários de sucumbência, provenientes da condenação, regime jurídico diverso daquele aplicado à execução do crédito principal de titularidade do vencedor da demanda.
III.
A penhora das receitas partidárias deve ser destinada ao pagamento do crédito principal e dos honorários de sucumbência sem relação de exclusão ou de preferência.
IV.
Agravo de Instrumento provido. -
13/05/2024 13:00
Conhecido o recurso de ALCOFORADO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e GRAFICA E EDITORA QUALIDADE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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10/05/2024 22:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 15:15
Recebidos os autos
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28/06/2023 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NO DF em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 16:22
Expedição de Ofício.
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31/05/2023 15:21
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 16:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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19/05/2023 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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19/05/2023 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/05/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/05/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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