TJDFT - 0743538-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:27
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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07/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:05
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/03/2025 07:19
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 20:12
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:12
Juntada de Alvará de levantamento
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23/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/03/2025 03:29
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743538-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELZA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 16:12:40.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/03/2025 23:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2025 23:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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27/02/2025 20:11
Recebidos os autos
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27/02/2025 20:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/02/2025 06:23
Processo Desarquivado
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20/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 22:09
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:06
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:06
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:23
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/07/2024 13:49
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:08
Outras decisões
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23/05/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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