TJDFT - 0706787-80.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 21:27
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:52
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:41
Decorrido prazo de WESLEY DE ALMEIDA MAGALHÃES em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 21:53
Recebidos os autos
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22/07/2024 21:53
Outras decisões
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22/07/2024 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0706787-80.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY DE ALMEIDA MAGALHÃES REQUERIDO: ELLEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 196065623 e 196067148), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Ressalto, no mais, que o rito dos juizados especiais é regido por regras e princípios próprios, sendo que a audiência de conciliação se trata de ato obrigatório no âmbito da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito, assim como a ré Destarte, a ausência do autor à sessão de conciliação conduz, inexoravelmente, à extinção do feito por desídia, razão pela qual não há nada a prover quanto ao pedido de julgamento de improcedência da demanda, Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 03 de julho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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03/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/06/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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24/06/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/06/2024 02:30
Recebidos os autos
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23/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2024 03:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de WESLEY DE ALMEIDA MAGALHÃES em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 13:36
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:36
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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15/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/05/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2024 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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