TJDFT - 0713723-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 07:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/08/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 18:00
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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05/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO VISTA SHOPPING em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:30
Extinto o processo por desistência
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29/07/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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22/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:20
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713723-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VISTA SHOPPING EXECUTADO: CRISTINA APARECIDA TEIXEIRA FEIJOO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) juntar documentos comprobatórios de que houve o esgotamento dos meios extrajudiciais para efetuar a cobrança de seu crédito, previamente ao ajuizamento da presente ação, tais como: envio de notificação extrajudicial ou proposta de acordo à parte devedora, a fim de possibilitar o pagamento do débito; b) anexar ao processo cópia digitalizada das atas das assembleias que instituíram o rateio e o valor da taxa de garagem ou indicar o dispositivo da Convenção Social que autoriza a cobrança; c) adequar o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao valor das parcelas vencidas acrescido do valor de doze parcelas vincendas, nos termos dos art. 29, § 1º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
05/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:07
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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