TJDFT - 0702823-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 19:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/08/2025 18:43
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:43
Outras decisões
-
18/08/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/04/2025 13:44
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de REINALDO FRANCA LOPES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CIBELE DAMIANI ROCHA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:08
Gratuidade da justiça não concedida a REINALDO FRANCA LOPES - CPF: *34.***.*56-06 (REU).
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03/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/01/2025 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702823-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIBELE DAMIANI ROCHA REU: REINALDO FRANCA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte ré não atendeu a contento a determinação de emenda à reconvenção.
Nesse sentido, deverá o réu esclarecer sua pretensão e, caso pretenda a condenação da parte autora ao pagamento de eventuais verbas rescisórias, deverá formular pedido específico, indicando o valor do débito imputado à autora, se o caso, com indicação do valor da causa.
Prazo: 5 dias, sob pena de não ser deferido o processamento da reconvenção.
No mesmo prazo, deverá a parte requerida comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio de faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e cópia legível da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de vínculo empregatício atual.
Alternativamente, recolham-se as custas relativas à reconvenção.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:03
Outras decisões
-
11/12/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/12/2024 20:18
Juntada de Petição de reconvenção
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27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702823-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIBELE DAMIANI ROCHA REU: REINALDO FRANCA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos morais e materiais, por meio da qual a parte autora imputa ao réu o inadimplemento do preço pactuado no contrato firmado pelas partes, razão pela qual pretende rescindir o negócio jurídico com a consequente devolução do imóvel objeto do instrumento contratual, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Decido.
Extrai-se da contestação que o réu apresentou “pedido contraposto para declarar rescindindo o contrato firmado entre as partes, de modo que seja atribuída à autora" a culpa pelo desfazimento do negócio jurídico, "suportando, portanto, o ônus da rescisão contratual”.
Contudo, incumbe à referida parte esclarecer a sua pretensão e, caso pretenda a condenação da parte autora ao pagamento de eventuais verbas rescisórias, deverá formular pedido reconvencional em termos, com indicação do valor da causa e recolhimento das custas relativas à reconvenção.
Todavia, se a pretensão do demandado for apenas apresentar tese de defesa no sentido de que a rescisão do negócio jurídico teria sido ocasionada pela própria requerente, e não pelo demandado, não se mostra necessária a apresentação de reconvenção ou de pedido contraposto para tal finalidade.
Prazo: 5 dias, sob pena de não ser conhecida eventual pretensão deduzida contra a requerente.
No mesmo prazo, deverá o demandado informar, objetivamente, se chegou a tomar posse do imóvel objeto da lide ou se o bem permanece desocupado desde a sua aquisição.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/11/2024 17:27
Outras decisões
-
22/10/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REINALDO FRANCA LOPES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CIBELE DAMIANI ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REINALDO FRANCA LOPES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CIBELE DAMIANI ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702823-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIBELE DAMIANI ROCHA REU: REINALDO FRANCA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:59
Outras decisões
-
02/10/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2024 23:51
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/09/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702823-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIBELE DAMIANI ROCHA REU: REINALDO FRANCA LOPES CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
23/08/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702823-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIBELE DAMIANI ROCHA REU: REINALDO FRANCA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem a interposição de recurso em face da decisão de ID 199365730.
Sendo assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de revelia. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
22/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:33
Decorrido prazo de REINALDO FRANCA LOPES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de CIBELE DAMIANI ROCHA em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/05/2024 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:22
Outras decisões
-
14/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/05/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 20:08
Recebidos os autos
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22/04/2024 20:08
Outras decisões
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26/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0702823-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
13/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de REINALDO FRANCA LOPES em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702823-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIBELE DAMIANI ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado na petição retro.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/01/2024 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2024 09:47
Recebidos os autos
-
19/01/2024 09:47
Outras decisões
-
17/01/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/01/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 10:56
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de CIBELE DAMIANI ROCHA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de REINALDO FRANCA LOPES em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:52
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
05/09/2023 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702823-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIBELE DAMIANI ROCHA REVEL: REINALDO FRANCA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:04
Outras decisões
-
09/08/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/08/2023 01:27
Decorrido prazo de REINALDO FRANCA LOPES em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702823-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIBELE DAMIANI ROCHA REVEL: REINALDO FRANCA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se eventual manifestação do requerido acerca do documento que acompanha a petição retro, no prazo de 2 dias. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:00
Outras decisões
-
12/07/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de REINALDO FRANCA LOPES em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:28
Outras decisões
-
15/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
29/05/2023 19:21
Recebidos os autos
-
29/05/2023 19:21
Outras decisões
-
06/05/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de REINALDO FRANCA LOPES em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de CIBELE DAMIANI ROCHA em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 18:41
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:41
Decretada a revelia
-
11/04/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de REINALDO FRANCA LOPES em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de CIBELE DAMIANI ROCHA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 15:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2023 04:33
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:50
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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