TJDFT - 0701879-20.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:06
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
21/01/2025 01:50
Recebidos os autos
-
21/01/2025 01:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2024 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/09/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/09/2024 10:48
Decorrido prazo de ESIMAR DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*64-00 (EXECUTADO) em 13/08/2024.
-
18/09/2024 08:46
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:46
Outras decisões
-
06/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/06/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 18:47
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 20:21
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de INOVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701879-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INOVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: ESIMAR DIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por INOVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em desfavor de ESIMAR DIAS DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que o réu pretendia comprar um veículo e para tanto emitiu cinco notas promissórias em seu favor, todas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, com vencimento para o dia 05 de setembro, 05 de outubro, 05 de novembro, 05 de dezembro de 2020 e 05 de janeiro de 2021.
Afirma que o réu não pagou os valores.
Pede, então, a condenação do réu no valor de R$ 1.516,16 (mil, quinhentos e dezesseis reais e dezesseis centavos). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Cumpre pontuar, inicialmente, que o nome atribuído à ação é irrelevante para aferição da sua natureza jurídica, de modo que deve ser verificado na análise do pedido e da causa de pedir.
No caso dos autos, a presente ação deve ser conhecida como de locupletamento e não uma mera ação de conhecimento, fazendo incidir as disposições específicas do Decreto nº 2.044/1908.
Com efeito, prescreve o art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, verbis: “Art. 48.
Sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste.
A ação do portador, para este fim, é a ordinária”.
No caso da ação de locupletamento, o prazo prescricional é três anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva, conforme art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, tornando-se desnecessária a apresentação dos fatos que originaram a emissão da nota promissória (REsp 1.323.468-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 17/3/2016, DJe 28/3/2016 e REsp 1.323.468-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 17/3/2016, DJe 28/3/2016).
Considerando que os vencimentos das notas promissórias acostadas aos autos ocorreram em 05/09/2020, 05/10/2020, 05/11/2020, 05/12/2020 e 05/01/2021, tendo a prescrição dos títulos ocorrido em 05/09/2023, 05/10/2023, 05/11/2023, 05/12/2023 e 05/01/2024, perdendo, assim, sua força executiva, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66).
Portanto, a presente ação de locupletamento ainda não prescreveu, já que foi manejada em 22/01/2023, antes do decurso do prazo prescricional de três anos após a prescrição da ação executiva.
No caso em apreço, não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado provas suficientes à demonstração do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o inadimplemento do referido título.
Considerando que restou provada a existência da dívida e que não há nada que demonstre ter ela sido quitada pelo devedor, o feito há que ser julgado procedente, para condenar a ré a pagar ao requerente o valor da dívida inadimplida.
Por outro lado, dispõe o art. 422 do Código Civil que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Assim, com fulcro no princípio da boa-fé objetiva e no preceito dele decorrente segundo a qual o credor tem o dever de mitigar os seus próprios prejuízos, de forma a evitar que seja agravado, a parte a quem a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano, devendo procurar, em tempo oportuno, recompor seus prejuízos.
Dessa forma, se não o faz, deixando fluir o tempo, os juros de mora devem ser aplicados somente a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, pois entendimento contrário equivaleria a premiação da inércia da própria autora na busca da recomposição de seu prejuízo.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), referente às notas promissórias de ID 147252775, emitidas pelo réu.
Sobre o valor acima deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da presente ação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/03/2024 00:48
Recebidos os autos
-
24/03/2024 00:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/02/2024 13:15
Decorrido prazo de INOVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-42 (REQUERENTE) em 22/02/2024.
-
20/02/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/02/2024 17:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
14/01/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/01/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/01/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/12/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 22:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 22:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
22/10/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 09:20
Recebidos os autos
-
01/10/2023 09:19
Deferido o pedido de INOVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-42 (REQUERENTE).
-
27/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701879-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INOVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: ESIMAR DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Indefiro o pedido de realização de busca do endereço da parte requerida nos sistemas indicados na petição id. 169548432, tendo em vista que a parte autora não demonstrou documentalmente o exaurimento dos meios à sua disposição para identificação do paradeiro da parte demandada.
Com efeito, cabe à parte autora, e não ao Juízo, a realização de diligências em busca do endereço da parte requerida, sendo certo que a adoção de tais providências pela autoridade judicial deve ser sempre excepcional e subsidiária.
Outrossim, tais medidas não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade, cabendo à parte autora ajuizar a sua ação em uma Vara Cível, caso deseje que o Juízo promova consultas em sistemas informatizados, podendo também, se for o caso, requerer a citação por edital ou por hora certa, incabíveis pelo rito da Lei 9.099/95.
Logo, concedo à autora o prazo final de 05 (cinco) dias para a indicação do endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção do feito.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/08/2023 13:15
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:15
Indeferido o pedido de INOVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-42 (REQUERENTE)
-
24/08/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/08/2023 08:50
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701879-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INOVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: ESIMAR DIAS DE OLIVEIRA DESPACHO Observo que a tentativa de citação da(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) exitosa(s).
Verifico ainda que a audiência permanece designada.
Há necessidade de distribuir de forma mais eficiente a escassa força de conciliadores e de mediadores judiciais do setor.
Nesse contexto, determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Por fim, instruo a diligente equipe administrativa deste NUVIMEC a adotar as seguintes providência: (1) cancelar a audiência no PJe; e (2) colocar o dedicado conciliador ou mediador designado para esta audiência à disposição de outra sessão de pacificação.
Após, retornem os autos ao insigne Juízo de origem.
Assinado e datado digitalmente. -
21/08/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/08/2023 17:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/08/2023 10:50
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:53
Outras decisões
-
08/08/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701879-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INOVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: ESIMAR DIAS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 22/08/2023 17:00 P3 - JEC - SALA 11 - NUVIMEC.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA11_17h ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
31/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 12:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701879-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INOVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: ESIMAR DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Indefiro o pedido de realização de busca do endereço da parte requerida nos sistemas disponíveis a este juízo, tendo em vista que a parte autora não demonstrou o exaurimento de todos os meios à sua disposição para identificação do paradeiro da demandada.
Com efeito, cabe à parte autora, e não ao Juízo, a realização de diligências em busca do endereço da parte requerida, sendo certo que a adoção de tais providências pela autoridade judicial deve ser sempre excepcional e subsidiária.
Outrossim, tais medidas não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade, cabendo à parte autora ajuizar a sua ação em uma Vara Cível, caso deseje que o Juízo promova consultas em sistemas informatizados, podendo também, se for o caso, requerer a citação por edital ou por hora certa, incabíveis pelo rito da Lei 9.099/95.
Logo, concedo a parte autora o prazo final de 05 (cinco) dias para a indicação do endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção do feito.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/07/2023 09:00
Recebidos os autos
-
16/07/2023 09:00
Outras decisões
-
12/07/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de INOVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de INOVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 00:43
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
20/05/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
09/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:20
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:20
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
13/02/2023 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
24/01/2023 04:50
Recebidos os autos
-
24/01/2023 04:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2023 00:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736433-39.2023.8.07.0016
Wagner Bertolini Mussalem
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 14:30
Processo nº 0714621-66.2022.8.07.0018
Fundo da Procuradoria Geral do Distrito ...
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Isabella Guimaraes Castro Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 13:48
Processo nº 0002441-56.2017.8.07.0011
Lourisvaldo Lopes de Moura
Moises Ferreira da Silva
Advogado: Moises Ferreira da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2019 13:19
Processo nº 0000701-84.2017.8.07.0004
Condominio do Mercado N 01 Setor Oeste G...
Jose Alves de Paiva
Advogado: Caio Augusto Firmino da Costa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2019 12:17
Processo nº 0717032-54.2023.8.07.0016
Agro Bombas Comercio e Industria LTDA - ...
Distrito Federal
Advogado: Helia Rosa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 16:01