TJDFT - 0000701-84.2017.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0000701-84.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO MERCADO N 01 SETOR OESTE GAMA REPRESENTANTE LEGAL: JANDIRA ARAUJO PAIVA, CATIA SILENE PAIVA DOS SANTOS, VAGNER ARAUJO PAIVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ALVES DE PAIVA CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a petição de ID. 237920248, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
08/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:32
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:11
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:10
Outras decisões
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16/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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03/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE PAIVA em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos (ID 220734653), alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
17/02/2025 10:29
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:29
Embargos de declaração não acolhidos
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14/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 14:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença apresentada sob a alegação de excesso na execução, ID 217367293.
Intimado, o impugnado manifestou-se, ID 219608623.
Breve relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, alega o impugnante sua ilegitimidade para responder ao feito.
Esclareço, que nos termos da decisão de ID 87293429, somente o espólio é a parte executada.
Assim, o representante legal do espólio não responde, pessoalmente, pelas dívidas do espólio.
Lado outro, o termo inicial para a apresentação da IMPUGNAÇÃO do executado coincide com o termo final do prazo de pagamento voluntário do débito, sem a necessidade de nova intimação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar demonstrativo de cálculo do valor devido de forma discriminada e atualizada.
A obrigação decorre da própria lei que, de forma expressa, prevê como penalidade a rejeição da impugnação na hipótese de ausência do demonstrativo (art. 525, §5º do CPC).
No caso, em que pese os argumentos lançados na impugnação, o impugnante absteve-se de seu mister e não apresentou demonstrativo de cálculo do valor que entende devido.
Ademais, prevê o normativo que quando a impugnação tem como único argumento o excesso nos valores cobrados, sua rejeição liminar é medida que se impõe (art. 525, §5º do CPC).
A esse respeito, decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo ser indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial (REsp 1387248/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014).
Forte nos argumentos acima lançados, conheço a impugnação apresentada e, no mérito, REJEITO-A.
Preclusa esta Decisão, intime-se a parte exeqüente a dar andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
I. -
13/12/2024 12:27
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:53
Juntada de Petição de impugnação
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05/11/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 06:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Certifique-se, a Secretaria do Juízo, o eventual decurso do prazo para manifestação do Espólio executado, contido na decisão de ID 190615809, atentando-se quanto ao teor da decisão de ID 157841490 e certidão de ID 186212947.
Após, intime-se a parte credora para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, a fim de dar início aos atos de constrição.
I. -
28/08/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIO AUGUSTO FIRMINO DA COSTA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JANDIRA ARAUJO PAIVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CATIA SILENE PAIVA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 20 de março de 2024 12:58:13.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Por ora, ante a manifestação de ID 191110503, e nos termos do art. 324 do CPC, faculto ao representante legal do espólio, VAGNER ARAUJO PAIVA, esclarecer o que requer na cota de ID 167074965, tendo em vista que não houve formulação de pedido.
I. -
28/05/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2024 18:12
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/04/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 08:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 20 de março de 2024 12:58:13.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE PAIVA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0000701-84.2017.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO MERCADO N 01 SETOR OESTE GAMA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE ALVES DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: JANDIRA ARAUJO PAIVA, CATIA SILENE PAIVA DOS SANTOS, VAGNER ARAUJO PAIVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 27 de fevereiro de 2024 ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
27/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:37
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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08/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2024 15:18
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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25/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de JANDIRA ARAUJO PAIVA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de CATIA SILENE PAIVA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE PAIVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO MERCADO N 01 SETOR OESTE GAMA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
31/07/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 10:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:20
Indeferido o pedido de VAGNER ARAUJO PAIVA - CPF: *78.***.*20-20 (HERDEIRO)
-
07/07/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JANDIRA ARAUJO PAIVA em 04/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de CATIA SILENE PAIVA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de JANDIRA ARAUJO PAIVA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE PAIVA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO MERCADO N 01 SETOR OESTE GAMA em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/03/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/03/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 09:17
Recebidos os autos
-
08/03/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2022 21:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 19:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO MERCADO N 01 SETOR OESTE GAMA em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE PAIVA em 19/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 11:33
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:33
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:11
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 20:51
Recebidos os autos
-
14/07/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2022 20:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/06/2022 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
15/06/2022 18:22
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
15/06/2022 18:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2022 00:31
Recebidos os autos
-
14/06/2022 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO MERCADO N 01 SETOR OESTE GAMA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2022 08:59
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 12:32
Recebidos os autos
-
25/03/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:36
Recebidos os autos
-
21/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/03/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/03/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE PAIVA em 01/12/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de CATIA SILENE PAIVA DOS SANTOS em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de JANDIRA ARAUJO PAIVA em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE PAIVA em 26/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
13/10/2021 20:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 15:30
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/09/2021 14:55
Decorrido prazo de CATIA SILENE PAIVA DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:55
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE PAIVA em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:55
Decorrido prazo de JANDIRA ARAUJO PAIVA em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO MERCADO N 01 SETOR OESTE GAMA em 13/09/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 22:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 11:24
Recebidos os autos
-
09/06/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE PAIVA em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO MERCADO N 01 SETOR OESTE GAMA em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
07/05/2021 02:38
Publicado Despacho em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 22:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 15:36
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 23:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE PAIVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
01/04/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 20:19
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 17:34
Recebidos os autos
-
26/03/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/03/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:36
Publicado Despacho em 09/03/2021.
-
09/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 22:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2021 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 14:58
Recebidos os autos
-
03/03/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2021 17:39
Recebidos os autos
-
24/02/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de CATIA ARAUJO PAIVA em 12/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de VAGNER ARAUJO PAIVA em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de JANDIRA ARAUJO PAIVA em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de CATIA SILENE PAIVA DOS SANTOS em 04/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 02:37
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
26/10/2020 02:37
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
23/10/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
23/10/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 15:17
Recebidos os autos
-
21/10/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 20:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2020 20:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 20:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de CATIA ARAUJO PAIVA em 09/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:27
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 14:29
Recebidos os autos
-
27/08/2020 23:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2020 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de VAGNER ARAUJO PAIVA em 19/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:41
Publicado Despacho em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 13:42
Recebidos os autos
-
06/08/2020 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2020 22:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2020 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 14:36
Recebidos os autos
-
21/04/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de VAGNER ARAUJO PAIVA em 04/03/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:35
Decorrido prazo de JANDIRA ARAUJO PAIVA em 28/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2020 16:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/02/2020 16:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/02/2020 16:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/12/2019 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2019 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2019 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2019 15:56
Recebidos os autos
-
29/10/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 02:30
Publicado Despacho em 03/10/2019.
-
02/10/2019 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2019 17:27
Recebidos os autos
-
29/09/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2019 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 15:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/06/2019 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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