TJDFT - 0717032-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0717032-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGRO BOMBAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Conforme se verifica da aba de expedientes e imagem da tela abaixo, a Parte Autora foi intimada para se manifestar acerca da proposta dos honorários periciais ao ID 239542393 via domicílio judicial eletrônico.
Dessarte, verifica-se que houve a intimação válida da Parte Autora, tendo transcorrido in albis o prazo para sua manifestação.
Válido destacar, ainda, que conforme jurisprudência deste Tribunal, dispensa-se a publicação no DJEN e ciência dos advogados em caso de intimação por domicílio judicial eletrônico.
Se não, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, por inércia da parte autora devidamente intimada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a intimação exclusiva pelo DJE, sem publicação no DJEN nem ciência do advogado, é válida e se há existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos declaratórios somente se prestam a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão analisou expressamente a validade da intimação eletrônica, reconhecendo que, estando a parte cadastrada, dispensa-se publicação no DJEN e intimação do advogado, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 e do art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022. 5.
Restou demonstrado nos autos o recebimento da intimação sem manifestação da parte; portanto, não há omissão ou erro material. 6.
Os argumentos da embargante visam à modificação do julgado, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. É válida a intimação realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico quando a parte está cadastrada, dispensadas a publicação no DJEN e a ciência do advogado. 2.
Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão. [...] (Acórdão 2037188, 0701467-40.2024.8.07.0008, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 08/09/2025.) (grifei) II - Em face do exposto, mantenho incólume a decisão de homologação dos honorários periciais ao ID 244256819.
III - Intime-se a Parte Requerente para realizar depósito referente ao adiantamento dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 10:29:43.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/09/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:09
Outras decisões
-
16/07/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de AGRO BOMBAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AGRO BOMBAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 01/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de AGRO BOMBAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:51
Nomeado perito
-
06/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO MILITAO DIOGO em 05/05/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de AGRO BOMBAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de FERNANDO MILITAO DIOGO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
12/01/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0717032-54.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AGRO BOMBAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para as partes apresentarem manifestação.
Remeto os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 11:10:50.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
27/12/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de AGRO BOMBAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:23
Nomeado perito
-
16/10/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 23:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ISMAEL CARLOS LOPES DUARTE em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0717032-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGRO BOMBAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Desde o deferimento da prova pericial em ID 171700324, foi(ram) nomeado(a)(s) o(a)(s) seguinte(s) profissional(is) para realização da perícia: ANDRE LUIZ BATISTA (ID 171700324) e ISMAEL CARLOS LOPES DUARTE (ID 180688324).
II – Diante da petição de ID 209996860, NOMEIO, em substituição ao(à) profissional anteriormente nomeado(a), REJANE SALGADO, especialidade em contabilidade, telefone(s) 61-98122-5797 e 31- 98684-2662, e-mail(s) rsperí[email protected], que deverá ser intimado(a) para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, que deverão ser adiantados pela parte AUTORA, na forma do art. 95 do CPC.
III - Ressalte-se que o valor da causa é de R$ 4.333,72 (quatro mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos).
IV – Intimem-se as partes a se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
V – Decorrido o prazo, intime-se o(a) Perito(a) preferencialmente via e-mail ou telefone, devidamente certificado nos autos.
Fixo o prazo de entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do(a) PERITO(A) para o início dos trabalhos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 16:13:56.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
10/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:51
Nomeado perito
-
05/09/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/09/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0717032-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGRO BOMBAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Diante das alegações na petição ID 203016979, INTIME-SE a parte autora para esclarecer se persiste o interesse na prova pericial requerida anteriormente e, caso positivo, se possui proposta de pagamento dos honorários periciais.
II - Prazo: 10 (dez) dias.
III - Após o decurso do prazo supracitado, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 17:00:10.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de AGRO BOMBAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ISMAEL CARLOS LOPES DUARTE em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ISMAEL CARLOS LOPES DUARTE em 24/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de AGRO BOMBAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
-
24/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:43
Nomeado perito
-
05/12/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BATISTA em 30/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BATISTA em 09/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0717032-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGRO BOMBAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por AGROBOMBAS COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 8.000,00 a título de danos morais, tendo em vista que seu nome foi levado indevidamente a protesto, bem como, que os créditos constituídos correspondente a R$ 4.333,72 sejam anulados.
Importante registrar que, inicialmente, a parte requerente veiculou tutela provisória de urgência de natureza cautelar e em caráter antecedente para determinar a sustação ou cancelamento de protestos encaminhados pelo ente federado.
A decisão de ID 155162586 concedeu a tutela, determinando a sustação dos protestos e determinou a intimação da parte requerente para que providenciasse o pedido principal, sob pena de cessação da medida.
O pedido principal foi ofertado em ID 159768650 e recebido em ID 160892283.
DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação em ID 166293838.
Afirma que não houve qualquer ilegalidade, pois o tributo em questão - ICMS/DIFAL é sujeito a lançamento por homologação, pois consiste em ICMS declarado e não pago, que se tornou exigível.
Colaciona jurisprudência.
Alude às informações prestadas pela Administração Tributária, segundo as quais o tributo não é sujeito à lançamento, vez que é considerado tributo declarado, prescindindo de aviso prévio, além de não abrir contencioso, exceto quando fica comprovado ter havido erro do Fisco ou do contribuinte.
Relata, ainda, que antes da inscrição dos valores em DAT, foi publicado Edital de Chamamento para Regularização de Débitos – EC 87/15, publicado no DODF nº 133, de 18.7.2022, onde consta o autor na página 88.
Argumenta que, sem se tratando de crédito tributário declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessário nenhuma outra medida para se constituir o crédito tributário, não havendo se falar em violação ao Princípio do Devido Processo Legal.
Destaca que o protesto da CDA somente ocorreu após a inscrição o débito na dívida ativa, não havendo se falar em violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste para todo e qualquer efeito o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, relação à higidez do título levado a protesto.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 169264257, ocasião em que requereu a produção de prova pericial.
Em provas, o DISTRITO FEDERAL requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
II – Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
III – Constitui ponto controvertido a alegada violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, a realização de protesto das CDA’s sem prévia instauração de contencioso administrativo, bem como a inobservância, pela Administração Tributária, para alguns produtos, da redução de base de cálculo sujeito ao Convênio ICMS 52/91, que estabelece cargas tributários, devidamente recepcionada pela Lei nº 5.548/2015, situação que estaria ocasionando a cobrança indevida.
IV - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará a regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso.
V – Considerando o segundo ponto controvertido acima elencado, pertinente a realização de perícia na forma requerida pela parte autora.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil.
Nomeio como perito ANDRE LUIZ BATISTA, com especialidade tributária e contabilidade, CRC-DF 014250/O-4, PA SEI 0018431/2017, telefones: 3369-4883 e 99951-3673, email: [email protected], CPF: *24.***.*14-34, com registro na Serventia deste Juízo.
Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, promova-se a comunicação com o perito, que deverá ser feita preferencialmente pelo e-mail constante do cadastro ou por telefone, certificado nos autos, para dizer, no prazo de CINCO DIAS (art 465, §2º, do CPC), se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, que deverão ser adiantados pela parte AUTORA.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, após a homologação dos honorários periciais.
VI - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:48
Juntada de Petição de impugnação
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28/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0717032-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGRO BOMBAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Retifique-se o polo passivo a fim de substituir “PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL” por “DISTRITO FEDERAL”.
II – Após, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
III – Decorrido o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/07/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:00
Recebida a emenda à inicial
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/04/2023 16:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/04/2023 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
11/04/2023 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2023 14:25
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:25
Declarada incompetência
-
04/04/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/04/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/03/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 16:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2023 15:35
Recebidos os autos
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29/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/03/2023 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2023 16:01
Recebidos os autos
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28/03/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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