TJDFT - 0708534-65.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:42
Arquivado Provisoramente
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09/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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29/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/04/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 16:27
Juntada de Ofício
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15/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:42
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:42
Deferido em parte o pedido de MARIA EDEL MACHADO MAGALHAES - CPF: *10.***.*77-34 (EXEQUENTE)
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09/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 21:38
Recebidos os autos
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27/03/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0708534-65.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EDEL MACHADO MAGALHAES EXECUTADO: JOAB PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Acerca do pleito de ativação da função denominada “Teimosinha”, na plataforma SISBAJUD, mister que as partes entendam como ela funciona.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
Consulta-se a resposta e toma-se a providências compatível com a localização ou não de ativos.
No sistema denominado “Teimosinha”, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três, a título de exemplo, haverá, para uma única ação, um total de 90 respostas a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também manual para um número equivalente de contas judiciais.
Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma pretensa efetividade.
Além disso, o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), o que é impossível em um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Assim, ainda que a ferramenta represente uma proposta interessante para o credor, a forma como a sua disponibilização e funcionamento foi concebida torna sua adoção sistemática em todo e qualquer cumprimento de sentença ou execução impraticável, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da Teimosinha.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 14 de março de 2025, 13:26:00.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2025 17:18
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:18
Indeferido o pedido de MARIA EDEL MACHADO MAGALHAES - CPF: *10.***.*77-34 (EXEQUENTE)
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14/03/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:58
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOAB PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:44
Outras decisões
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04/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/02/2025 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708534-65.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EDEL MACHADO MAGALHAES EXECUTADO: JOAB PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/12/2024 18:50
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:50
em cooperação judiciária
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18/12/2024 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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12/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:38
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:38
em cooperação judiciária
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09/12/2024 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0708534-65.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EDEL MACHADO MAGALHAES EXECUTADO: JOAB PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a petição de ID 219837655 não consta a planilha atualizada.
De ordem, fica intimada a parte MARIA EDEL MACHADO MAGALHAES a anexar a planilha atualizada do débito, consoante determinado no Despacho de ID 219170382.
Prazo: 2 (dois) dias.
Planaltina/DF, Quinta-feira, 05 de Dezembro de 2024, às 17:00:23. -
06/12/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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06/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:17
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAB PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:31
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 19:56
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/10/2024 14:08
Processo Desarquivado
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30/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 17:23
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAB PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAB PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708534-65.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDEL MACHADO MAGALHAES REU: JOAB PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que locou ao réu, em 15.05.2023 o imóvel constituído pelo apartamento 201, lote 07, Módulo G, Condomínio DEL-K, Planaltina/DF, por 12 meses e valor mensal de R$ 800,00.
Alegou que o aluguel não foi pago desde 10.11.2023 e que o réu deixou o imóvel em 27.12.2023.
Além disso, utilizou a caução de R$ 800,00 para a pintura e reforma do apartamento.
Pretende o pagamento dos aluguéis de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, bem como despesas de limpeza do condomínio nos meses indicados e taxa de dedetização de R$ 20,00 de novembro e dezembro.
Requereu, ainda, que o réu comprovasse o pagamento de todas as demais despesas referentes ao imóvel locado. 2.
Da revelia O ré é revel, uma vez que não compareceu à audiência (art. 20, da Lei 9.099/95).
Prevê esse dispositivo, que, nesse caso, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O artigo 345, IV, da lei processual, dispõe, contudo, que isso só não ocorrerá se as alegações de fato do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Ressalte-se que a ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Tanto é assim que o próprio artigo 20 dispõe que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Do contrário, bastaria que o réu não se defendesse para que contra ele fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas.
Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu.
O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher.
Dessa feita, a revelia do réu não leva necessariamente à procedência integral do pedido do autor. 3.
Dos encargos da locação As partes possuem contrato escrito (ID 199866576).
O art. 23, I, da Lei 8.245/91, determina que é dever do locatório promover o pagamento dos aluguéis e dos encargos da locação, incluindo-se entre esses últimos as despesas de água e luz.
Há justificativa, portanto, para a cobrança dos aluguéis.
Observo, contudo, que, vencido o mês no dia 10, seriam devidos os aluguéis de novembro e dezembro de 2023, mas, em relação ao mês de janeiro, apenas os dias correspondentes ao período de ocupação, uma vez que o réu deixou o imóvel em 27.12.2023, ou seja, 17 dias, os quais correspondem a R$ 453,34.
Em relação à taxa de destinada à limpeza e insumo do Condomínio, essa está prevista na Cláusula 2º, § 1º do contrato, mas não há qualquer previsão de valores mensais destinados à dedetização, razão pela qual a cobrança de R$ 20,00 nos meses de novembro e dezembro de 2023 deve ser excluída. 4.
Da obrigação de fazer Requereu o autor que o réu fosse condenado a comprovar o pagamento de todas as demais despesas referentes ao imóvel locado, mas não indicou exatamente quais seriam essas despesas, não podendo a sentença ter objeto indeterminado. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor os aluguéis de novembro (R$ 840,00), dezembro/2023 (R$ 840,00) e parte do aluguel de janeiro/2024 (R$ 493,34), atualizados monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês a partir do respectivo vencimento (dia 10 de cada mês), acrescidos de multa moratória de 10%.
O valor da taxa destinada à limpeza já foi acrescido a cada mês.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2024 14:18
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
19/09/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 02:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 12:33
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 15:25
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 15:25
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 21:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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05/08/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
30/07/2024 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2024 04:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0708534-65.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDEL MACHADO MAGALHAES REU: JOAB PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 29/07/2024 às 14:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024, às 21:10:08. -
22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708534-65.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDEL MACHADO MAGALHAES REU: JOAB PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:29
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/07/2024 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708534-65.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDEL MACHADO MAGALHAES REU: JOAB PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Emende-se a inicial para: a) juntar autorização do autor para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; b) juntar procuração de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC, pois não é possível validar a assinatura: Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/07/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 09:09
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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