TJDFT - 0702605-09.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 21:34
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:33
Juntada de carta de guia
-
18/11/2024 14:26
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 11:52
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
12/11/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/11/2024 23:47
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
07/11/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 23:08
Juntada de termo
-
18/10/2024 11:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
01/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 18:43
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:32
Publicado Ata em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702605-09.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LILIANE FERREIRA QUINTANILHA DA FONSECA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 11 de setembro de 2024, após as 16h00, por meio presencial, nas salas de audiências deste juízo (presencial e videoconferência), pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta nº 52, de 08 de maio de 2020 e Instrução 01 de 12 de janeiro de 2021, após apregoado, e devidamente identificadas civilmente as partes e testemunhas, nos autos processuais n. 0702605-09.2024.8.07.0019, perante o Dr.
VALTER ANDRÉ DE LIMA BUENO ARAÚJO, Juiz de Direito do Distrito Federal e Territórios; Dr.
GILBERTO TELES COELHO, membro do Ministério Público Distrito Federal e Territórios; e o Dr.
RAPHAEL JORGE CORREIA SOTTOMAYOR PIZARRO – OAB/DF 70.926, advogado, na defesa da ré, foi determinada a abertura da audiência nos autos da ação em epígrafe.
Feito o pregão, a ele responderam as testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Carlos Henrique Lopes.
Presente a acusada Liliane Ferreira Quintanilha da Fonseca.
Ausente a testemunha Gerson Amâncio de Oliveira Filho.
Iniciada a audiência, registro que a presente audiência será realizada, presencial e virtualmente, por videoconferência com a utilização da plataforma MICROSOFT TEAMS, em face de determinação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, e do presente Juízo.
Após, foi realizada a oitiva da testemunha Em segredo de justiça.
Ato contínuo, a testemunha Em segredo de justiça prestou sua declaração na ausência do acusado, nos termos do art. 217 do CPPB, eis sentir-se constrangida, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
Prosseguindo, após a oitiva da testemunha Em segredo de justiça, a acusada ingressou na sala de audiências virtual para acompanhar sua continuação.
Após, foi realizada a oitiva da testemunha Carlos Henrique Lopes.
As partes dispensaram expressamente a oitiva da testemunha Gerson Amâncio de Oliveira Filho, o que foi homologado pelo Juízo.
Após, foi garantido à ré o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi-lhe alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório da ré Liliane Ferreira Quintanilha da Fonseca na forma do art. 186 do Código de Processo Penal, que se reservou ao seu direito constitucional de permanecer em silêncio, respondendo apenas às perguntas de sua defesa.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Na fase do artigo 403 do CPP, o Ministério Público, em debates orais (gravação anexa), requereu a procedência da pretensão punitiva estatal e a condenação do réu nos termos da denúncia.
Na fase do artigo 403 do CPP, a defesa do réu requereu prazo para apresentar as Alegações Finais por memoriais escritos.
Pelo MM.
Juiz de Direito foram proferidos o seguinte despacho e decisão: "Declaro encerrada a instrução.
O Ministério Público, nesta assentada, apresentou suas Alegações Finais que, em síntese, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal e a condenação da ré nos termos da denúncia.
Dê-se vista à defesa técnica da ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as Alegações Finais por memoriais escritos, saindo intimado na presente audiência.
Por último, tornem os autos conclusos para julgamento ".
Ressalte-se que esta ata de audiência servirá como ressalva e comprovante de comparecimento às partes e/ou testemunhas, inclusive perante terceiros, órgãos públicos, setores e instituições.
Nada mais, havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado eletronicamente pelo presidente do ato, nos termos do art. 48 do Provimento 12 de 17/08/2017, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, depois de digitado por mim, Francisco de Lelis Rocha, Secretário de Audiências.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
16/09/2024 18:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
16/09/2024 18:08
Juntada de gravação de audiência
-
16/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:25
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:55
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 11/09/2024 Hora: 16:00.Link curto para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/I1xyYpOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
19/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
04/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702605-09.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: LILIANE FERREIRA QUINTANILHA DA FONSECA DECISÃO 1 - Relatório: Trata-se de ação penal na qual se imputa a LILIANE FERREIRA QUINTANILHA DA FONSECA a prática da infração penal prevista no artigo 155, §4°, inciso II, do Código Penal, por, no mínimo, três vezes (ID 195437797).
Recebida a denúncia em 03/05/2024 (ID 195492746).
Após a citação (ID 197268175), foi apresentada resposta escrita à acusação (ID 197999555).
Ouvido a respeito da peça defensiva, o Ministério Público postulou o indeferimento dos pedidos formulados pelo réu e o prosseguimento do feito (ID 198658445).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2 - Da aplicação do princípio da insignificância: Nestes autos, apura-se a ocorrência de furto qualificado pelo abuso de confiança, considerando que a acusada, valendo-se da condição de empregada de uma panificadora, subtraiu vários produtos da referida instituição, fato ocorrido entre o dia 1º de março e o dia 1º de abril deste ano.
A defesa requereu a aplicação do princípio da insignificância, porém razão não lhe assiste.
No caso em análise, além do furto ser qualificado pelo abuso de confiança, o que por si demonstra maior gravidade e reprovabilidade da conduta, verifica-se que o valor dos bens subtraídos ultrapassa 10% do salário mínimo vigente (R$ 1.412,00), ainda que se considere apenas o prejuízo gerado no último dia dos crimes, avaliado em R$ 150,00.
Além disso, apenas oito meses antes da infração penal tratada nestes autos, a ré foi presa em flagrante pela prática de outro furto de várias mercadorias em uma panificadora situada em Ceilândia/DF, processado nos autos nº 0725077-86.2023.8.07.0003.
Naquele feito, ela foi beneficiada com a aplicação do princípio da insignificância, mas reiterou na prática do crime patrimonial, escalando na conduta, dada a maior lesividade do delito que ora se apura.
Tudo nos autos indica a periculosidade social e o elevado grau de reprovabilidade da conduta, o que, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 3 - Da rejeição da peça acusatória: Não há que se falar em rejeição da denúncia, uma vez que a exordial acusatória descreve FATO TÍPICO, com suas circunstâncias, qualificando a acusada e classificando a infração penal.
Assim, verifica-se que a denúncia apresentada satisfez o requisito formal, descrevendo a conduta criminosa e suas circunstâncias, e o requisito material, apoiando-se em indícios que geram juízo de probabilidade de a descrição corresponder ao acontecido no plano da experiência jurídica.
Portanto, não há falar em nulidade processual, já que a inicial acusatória possibilitou o exercício das garantias constitucionais, especialmente aquelas ligadas à ampla defesa e ao contraditório, consectários lógicos do devido processo legal.
Nesse sentido, todos os requisitos formais arrolados pelo art. 41 do Código de Processo Penal foram preenchidos, o que afasta a possibilidade de rejeição da peça acusatória. 4 - Da ratificação do recebimento da denúncia Oferecida a resposta escrita pela Defesa, verifico não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se encaixam a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
RATIFICO, por oportuno, o recebimento da denúncia. 5 - Da remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público e das determinações finais: Em atendimento ao art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Ministério Público para que adote as providências necessárias ao envio deste feito a uma das Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal.
Vindos, caso seja mantida a recusa em propor Acordo de Não Persecução Penal, designe-se audiência una de instrução e julgamento, para a qual deverão ser intimados a ré, sua Defesa, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, inclusive por carta precatória, se o caso.
Caso seja formalizado, volte-se conclusos para eventual homologação.
Quanto a esta decisão, intimem-se a Defesa e o Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
02/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
28/06/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 19:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
31/05/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
24/05/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
03/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
02/05/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
03/04/2024 08:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/04/2024 15:06
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/04/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 12:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 11:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/04/2024 12:28
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
02/04/2024 12:28
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/04/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 11:25
Juntada de gravação de audiência
-
02/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 11:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/04/2024 09:33
Juntada de laudo
-
02/04/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/04/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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